DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 094/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022
DESAPROPRIA, EM FAVOR DA PREFEITURA DE
SABOEIRO, O IMOVEL DE UTILIDADE PÚBLICA,
LOCALIZADO NA RUA AMÉLIA LIMA BRAGA, NO
MUNICÍPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ,
COM DESTINAÇÃO DE USO PARA UMA ESCOLA
MUNICIPAL.
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE,
Prefeita Interina do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas,com
fulcro no inciso I, alínea “d”, do artigo 89, da Lei Orgânica do
Município, e de acordo com o que lhe faculta a alínea “i” do Decreto-
Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela Lei
Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 085/2022, de 15 de março de
2022, tornou o imóvel que menciona de utilidade pública, e não
havendo nenhuma contestação contrária ao Decreto.
CONSIDERANDO que o imóvel desapropriado será de grande
utilidade para esta municipalidade, pois permitirá a ampliação do
acesso à educação municipal, sendo para a utilização para a
implantação de uma Escola Pública, e inquestionavelmente de
relevante alcance coletivo e social.
CONSIDERANDO,
por
fim,
que
o
fundamento
axial
da
desapropriação é a supremacia do interesse público.
DECRETA
Art. 1° Fica declarado a desapropriação, em favor do Município de
Saboeiro, o imóvel localizado na Rua Amélia Lima Braga, n° 81,
Centro, Saboeiro, Ceará.
§ 1° O imóvel de que se trata este artigo, conta com uma área total
914,48m² e um perímetro de 121,75m.
§ 2° Para efeito da desapropriação o imóvel foi georreferenciado no
Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, e
parte do perímetro no vértice JLQC-P-0001, de coordenadas N
9.277.014,33m e E 399.904,76m; deste segue confrontando com a
propriedade da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -
CAGECE, com azimute de 156°41'56" por uma distância de 25,59m
até o vértice JLQC-P-0002, de coordenadas N 9.276.990,83m e E
399.914,88m; deste segue confrontando com a via pública RUA
AMELIA LIMA BRAGA, com azimute de 246°16'00" por uma
distância de 33,55m até o vértice JLQC-P-0003, de coordenadas N
9.276.977,33m e E 399.884,17m; deste segue confrontando com a
propriedade da IGREJA CATÓLICA, com azimute de 336°41'56" por
uma distância de 28,92m até o vértice JLQC-P-0004, de coordenadas
N 9.277.003,89m e E 399.872,73m; deste segue confrontando com a
via pública RUA CORONEL ENEAS BRAGA, com azimute
71°56'43" por uma distância de 33,69m até o vértice JLQC-P-0001,
ponto inicial da descrição deste perímetro de 121,75 m.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de
desapropriação, será destinado ao uso para implantação de Escola
Pública vinculada à Secretaria da Educação do Município de
Saboeiro.
Art. 3ºAs despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal
de Saboeiro.
Art. 4ºA Procuradoria Geral do Município e a Secretaria da
Administração e Planejamento ficam autorizadas a promover, na
forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se
refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse,
alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941.
Art. 5ºO bem imóvel objeto do presente Decreto expropriatório
passará a fazer parte do patrimônio imóvel do Poder Executivo do
Município de Saboeiro, Estado do Ceará.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Saboeiro, 02 de maio de 2022
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE
Prefeita Interina de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:8C831CD3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 093/2022, DE 30 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE,
Prefeita Interina do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas,com
fulcro no inciso I, alínea g, do artigo 89, da Lei Orgânica do
Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município de Saboeiro vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário,
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º De 02 de maio a 15 de maio de 2022, as medidas de controle
da Covid-19, no Município de Saboeiro, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - Manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos art.
6º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, e art. 1º,
inciso II, do Decreto Municipal n° 012/2021, de 10 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos, postos
de saúde.
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município de Saboeiro ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
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