DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 82
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 9
Ministério da Economia ............................................................................................................ 9
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 30
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 45
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 70
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 78
Ministério do Turismo............................................................................................................. 79
Ministério Público da União................................................................................................... 81
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 84
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 84
................................... Esta edição é composta de 86 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 2/5/2022 a
edição extra nº 81-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.109
(1)
ORIGEM
: ADI - 99361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: GRUPO TORTURA NUNCA MAIS/RJ
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia
parcialmente da ação direta e julgava-a parcialmente procedente para, sem redução de texto,
atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e
admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses
dos incs. I e III ou I, II e III; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
Relatora quanto ao conhecimento parcial da ação, mas divergia na parte conhecida e julgava
parcialmente procedente esta ADI para dar interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº
7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a CF e o CPP, a decretação
de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as
investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir
de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como
prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação; 2) houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei
nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol
previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que
fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta
do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP),
respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP; 5) não for suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), pediu
vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Adriano
Martins de Paiva. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava,
com ressalvas, a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes e conhecia da Ação
Direta 
de
Inconstitucionalidade 
n. 
3.360 
e
em 
parte 
da 
Ação
Direta 
de
Inconstitucionalidade n. 4.109; e, no mérito, julgava os pedidos parcialmente
procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei
7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-
se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito
policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de
elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão
para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada
no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art.
1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação
extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou
contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for
adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), no que
foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber; e dos votos dos Ministros Roberto
Barroso, Luiz Fux (Presidente) e Nunes Marques, que acompanhavam a Ministra
Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, no mérito,
julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão
temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações
do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de
elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para
averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero
fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de
autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus
comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312,
§ 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), nos
termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre
de Moraes, nos termos dos respectivos votos. Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes
reajustou seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO
IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO F I X O.
VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE
FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312,
§ 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRIS ÃO
TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO
DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a
amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei 7.960/1989.
Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos
1º e 2º da Lei em comento.
II - A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade
de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso
da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade.
Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal.
III - Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de
prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de
quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas "l" e "o"
do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do
seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a
determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de
prevenção.
IV - A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua
decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos
aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei
7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF.
V - O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é
compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado
conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da
medida.
VI - A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso
III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões
de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a
necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer
medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a
interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso
XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF).
VII - A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art.
1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente
quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de
demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição
de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta
a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não
em simples conjecturas. Precedentes desta Corte.
VIII - O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou,
quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão
temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A
circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo
concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso
I do art. 1º da Lei em comento).
IX - A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou
contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de
dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade
das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade.
X - É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de
interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova
contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental
n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018.

                            

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