DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022050300007
7
Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 641, de 28 de setembro de
2007, que estabelece em 20% (vinte por cento), para o exercício de 2008, o percentual de
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT que
serão destinados à subvenção econômica, devendo ser objeto de programação
orçamentária em categoria específica; e
IV - Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 296, de 12 de maio de 2008, que
Prioriza os temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para concessão de
recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na
Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
Processo: 01245.007491/2021-42
Plataforma +Brasil: 915960/2021
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei nº
13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados nos
Pareceres Técnicos nº 961/2022/SEI-MCTI e 1276/2022/SEI-MCTI, no Memorando 4002
(9599548) da Assessoria Especial de Controle Interno e no Memorando 4206 (9610947) do
Secretário-Executivo Adjunto, resolve prorrogar "de ofício", o prazo de vigência do Termo
de Fomento registrado na Plataforma +Brasil sob o nº 915960/2021, celebrado entre este
Ministério e a Associação Antonio Vieira, passando o prazo de vigência para 18 de Janeiro
de 2023, período equivalente ao lapso de 21 dias no repasse de recursos financeiros do
instrumento.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 29 DE ABRIL DE 2022
Nº 141 - Processo nº 53569.001009/2009-15
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0009-26
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 43/2022/MM (SEI nº 8385952), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso Administrativo interposto; e,
b)
manter
a
decisão
proferida
pelo
Despacho
Decisório
nº
165/2019/COUN/SCO, de 24 de janeiro de 2020 (SEI nº 4506564).
Nº 142 - Processo nº 53524.002568/2011-83
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0003-30
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 37/2022/MM (SEI nº 8311581), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso Administrativo interposto; e,
b) determinar o prosseguimento do feito de ofício, devido à existência de
interesse público, para reformar a sanção aplicada de R$ 2.094.055,20 (dois milhões,
noventa e quatro mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 2.034.466,48 (dois
milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito
centavos).
Nº 143 - Processo nº 53500.003881/2014-50
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 30/2022/MM (SEI nº 8232601), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso (SEI nº 8348027), e dar
prosseguimento ao feito por razões de interesse público; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 2.451.176,63 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil,
cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) para R$ 7.256.838,00 (sete milhões,
duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), pela infração ao art. 13
c/c art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de
Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 2004.
Nº 144 - Processo nº 53500.024010/2014-70
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 38/2022/MM (SEI nº 8323945), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso Administrativo (SEI nº 8154042
e 8348260) e dar prosseguimento ao feito em razão da existência de interesse público;
e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo
descumprimento aos arts. 75, § 1º, e 98, parágrafo único, todos do Regulamento do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC.
Nº 145 - Processo nº 53524.008064/2011-77
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0001-79
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 40/2022/MM (SEI nº 8333470), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso (SEI nº 8348155), e dar
prosseguimento ao feito por razões de interesse público; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 9.007,40 (nove mil e sete reais e quarenta centavos) para R$
918.509,95 (novecentos e dezoito mil, quinhentos e nove reais e noventa e cinco
centavos), pelas infrações aos arts. 29 da Resolução nº 86, de 1998; 70, I, c/c § 1º da
Resolução nº 426, de 2005; e 42, parágrafo único, da Lei 8.078, de 1990, conforme planilha
SEI nº 7631052.
Nº 146 - Processo nº 53524.003290/2010-81
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0003-30
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 1/2022/AC (SEI nº 8354534), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso Administrativo interposto, nos
termos da petição SEI nº 8348186; e,
b) reformar, de ofício, o valor da sanção da multa ora aplicada de R$
378.529,20 (trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte
centavos) para o valor de R$ 393.025,50 (trezentos e noventa e três mil, vinte e cinco reais
e cinquenta centavos), em face dos seguintes ajustes na memória de cálculo: (i)
agravamento da pena, no percentual de 10% (dez por cento), em razão da aplicação do art.
9º, § 3º, V e VII, c/c art. 19, III, do RASA, para a infração ao art. 11, caput, do PGMU II;
(ii) aplicação da agravante de reincidência específica no percentual de 30% (trinta por
cento), para as infrações ao art. 8º do PGMU II; (iii) alteração da memória de cálculo
relativa à infração ao art. 8º, na localidade de São José do Buriti, para considerar que
seriam necessários 2 TUPs para o atendimento da meta na localidade, alterando o valor
base da multa de R$ 4.347,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete) para R$ 8.694,00
(oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais); (iv) aplicação da atenuante de 50%
(cinquenta por cento), prevista no inciso II do art. 20 do RASA, para a infração ao art. 8º
na localidade de Felixlândia, visto que a correção da infração se deu em prazo inferior a 90
(noventa) dias após a ação da Agência; (v) aplicação da atenuante de 5% (cinco por cento),
prevista no inciso III do art. 20 do RASA, para a infração ao art. 11, na localidade de Ribeiro
Manso, uma vez que a consulta ao sistema interativo SGMU demonstra que houve a
correção da infração em 30 de abril de 2013.
Nº 147 - Processo nº 53512.002451/2010-58
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0002-50
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 3/2022/AC (SEI nº 8365397), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso Administrativo interposto, nos
termos da petição SEI nº 8348236; e,
b) reformar, de ofício, o valor da sanção de multa ora aplicada de R$
177.621,01 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo) para
R$ 390.396,51 (trezentos e noventa mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um
centavos), em face dos seguintes ajustes na memória de cálculo: (i) caracterização da
infração ao art. 4º, II, do PGMU II, em relação às 16 (dezesseis) solicitações de acesso
individual descaracterizadas em primeira instância; (ii) correção das planilhas de cálculo da
multa, referentes à infração ao art. 10, parágrafo único, do PGMU II, para considerar o
total de 3 (três) solicitações irregulares, e não 4 (quatro), como foi considerado em
primeira instância; (iii) correção das planilhas de cálculo da multa, referentes à infração ao
art. 4º, II, do PGMU II, quanto à variável Número de Solicitações Fiscalizadas (NSF), para
que seja utilizado o universo amostral de 374 (trezentos e setenta e quatro) solicitações,
sendo consideradas todas as solicitações de acesso individual fiscalizadas pela equipe
técnica para se chegar à autuação deste dispositivo; (iv) correção das planilhas de cálculo
da multa, referentes às infrações aos arts. 4º, II, 9º, parágrafo único, e 10, parágrafo único,
do PGMU II, para considerar o mesmo número de solicitações irregulares (NSI) nas
planilhas separadas para fins de aplicação de atenuantes, de maneira que o valor-base da
multa total não seja alterado por essa divisão, havendo diferença somente quanto ao
somatório de dias de atraso; (v) correção das planilhas de cálculo da multa, referentes às
infrações aos arts. 4º, II, 9º, parágrafo único, e 10, parágrafo único, do PGMU II, em que
as solicitações foram canceladas indevidamente ou não atendidas, para se considerar, no
somatório de dias de atraso, o tempo de atraso de 30 (trinta) dias para cada
solicitação.
Nº 148 - Processo nº 53500.067339/2017-78
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 33.000.118/0001-79
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 42/2022/EC (SEI nº 8265836), integrante deste acórdão, acolher o
pedido de desistência do Recurso interposto, conforme consta da Petição Inscrição em
Dívida Ativa SEI nº 8348743, mantendo-se as sanções aplicadas pelo Despacho Decisório nº
289/2019/COUN/SCO (SEI nº 5073063), de 30 de março de 2020.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 149, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº 53500.012609/2012-07
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0326-90
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 55/2022/EC (SEI nº 8354449), integrante deste acórdão:
a) acolher o pedido de desistência do Recurso interposto, conforme consta da
Petição Requerimento Inscrição em DA SEI nº 8347910; e,
b) reformar, de ofício, o Despacho recorrido no sentido de alterar o valor da
multa aplicada de R$ 52.021,22 (cinquenta e dois mil, vinte e um reais e vinte e dois
centavos), para R$ 119.656,53 (cento e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e
cinquenta e três centavos), em face da: (i) correção de erro no somatório dos dias de
atraso considerados no cálculo da multa para as infrações ao art. 4º, II, e 9º; (ii) correção
do número de solicitações fiscalizadas (NFS) no cálculo da multa para as infrações ao art.
4º, II; (iii) aplicação de atenuante de 90% (noventa por cento) previsto no inciso I do art.
20 do RASA às infrações do art. 4º, II (atendidas), e 9º; e (iv) aplicação de agravante de
10% (dez por cento) previsto no inciso III do art. 19 do RASA, pela incidência das hipóteses
previstas nos os incisos V e VII do § 3º do art. 9º do RASA, à infração do art. 9º.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATOS DE 27 DE ABRIL DE 2022
Nº 5.822 - Expedir autorização à PAMPULHA ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 00.078.296/0001-
63, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
Nº 5.838 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade
JOSE AILTON BASTOS QUEIROZ, CPF nº ***.875.165-**, tendo em vista a manifestação de
desinteresse pela continuidade na prestação do serviço.
Nº 5.842 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela
entidade JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA, CPF nº ***.315.705-**, tendo em
vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts.
133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ
E SANTA CATARINA
ATO Nº 5.895, DE 28 DE ABRIL DE 2022
PROCESSO Nº 53500.035110/2022-31. DECLARAR EXTINTA, por renúncia, a autorização
outorgada a LUCIANO DE SOUZA, CPF nº XXX.326.109-XX, para explorar Serviços de
Interesse Restrito concedida por meio do Ato nº 4337, de 13/08/2020, publicado no Diário
Oficial da União de 24/12/2020.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 5.977, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Processo nº
53516.001034/2022-91. Declarar extinta,
por renúncia,
a autorização
outorgada a GIOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, CPF nº XXX.475.108-XX, para explorar
Serviços de Interesse Restrito concedido por meio do Ato nº 4337, de 13/08/2020,
publicado no Diário Oficial da União de 24/12/2020.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
Fechar