DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Criada a Reserva Especial para Cumprimento de Obrigações, a Administração da
EMGEA propõe a destinação do excedente do resultado do exercício de 2021, apurado em
R$ 420.386.334,24, para esta nova Reserva, para a qual será também destinado o saldo
atual de recursos alocados na Reserva de Aquisição de Ativos Operacionais, no montante
de R$ 1.634.395.544,60, após o qual esta reserva, prevista no art. 53, § 2º, inciso III do
Estatuto Social, será extinta.
A criação da nova Reserva Estatutária para Cumprimento de Obrigações e a
extinção da Reserva Estatutária de Aquisição de Ativos Operacionais serão submetidas à
aprovação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de Acionistas, por envolverem
alterações no Estatuto Social da EMGEA, bem como a migração dos recursos alocados na
reserva a ser extinta para a reserva a ser criada (R$ 1.634.395.544,60). A destinação dos
recursos relativos ao resultado de 2021 para a Reserva Legal (5% do LL ajustado), para a
Reserva Especial de Dividendos não Distribuídos (mínimo 25% do LL ajustado), e para a
nova Reserva para Cumprimento de Obrigações (até 75% do LL ajustado), serão objeto de
aprovação pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) de Acionistas.
MARCUS VINICIUS MAGALHÃES DE PINHO
Diretor
FÁBIO RITO BARBOSA
Diretor-Presidente
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 314, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre habilitação
e
autorização para
a
oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas
de Ensino Superior - IPES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDB), e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 (Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para habilitação e autorização de
Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES credenciadas para oferta de cursos de
graduação e que tenham interesse em ofertar cursos técnicos de nível médio.
§ 1º Os critérios de habilitação e autorização definidos nesta Portaria se
aplicam às ofertas realizadas com recursos provenientes da Lei nº 12.513, de 26 de
outubro de 2011, bem como às realizadas sem repasse de recursos federais.
§ 2º A oferta de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - nas formas concomitante e subsequente, oferecida, respectivamente, a
quem esteja
cursando ou
tenha concluído o
ensino médio,
aproveitando as
oportunidades educacionais existentes; e
II - presencial ou a distância, devendo ser na mesma modalidade e no
mesmo local de oferta do curso de graduação correlato.
§ 3º É vedada a oferta de curso técnico não constante da versão vigente do
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, que apresente denominação e perfil
experimental ou que conste na Tabela de Submissão ou de Convergência.
§ 4º As IPES devidamente autorizadas para oferta de cursos técnicos nos
termos desta Portaria poderão participar de programas e ações de fomento de educação
profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Ministério da Educação - MEC ou pelos
Sistemas de Ensino Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observados os prazos e
os procedimentos específicos da ação de fomento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - curso técnico de nível médio: formação técnica que atenda às diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação –CNE, que conste
do CNCT e esteja de acordo com as demais condições estabelecidas na legislação
aplicável;
II - Habilitação: fase prévia à autorização que consiste na verificação pela
Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação -
Setec/MEC de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, mediante
aferição de indicadores de qualidade, que torna as IPES aptas a solicitar autorização
para a oferta de curso técnico de nível médio;
III - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
– Sistec: sistema eletrônico de gerenciamento de informações relativas à educação
profissional e tecnológica; e
IV -
Cadastro e-MEC:
sistema eletrônico
de fluxo
de trabalho
e
gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e
supervisão da educação superior no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Art. 3º A habilitação de IPES para oferta de cursos técnicos de que trata o
art. 1º depende do atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Índice Geral de Cursos –IGC ou Conceito Institucional –CI, incluído o CI-EaD,
o que for mais recente, igual ou superior a três;
II - atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata à do
curso técnico a ser ofertado, conforme Tabela de Mapeamento definida em ato da
Setec/MEC; e
III - excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes
indicadores:
a) Conceito Preliminar de Curso –CPC ou Conceito de Curso –CC, o que for
mais recente, igual ou superior a quatro, no curso de graduação da área de
conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;
b) inexistência de processo administrativo de supervisão institucional em
andamento; e
c) inexistência de penalidade institucional nos cursos de graduação correlatos
aos cursos técnicos a serem ofertados nos dois anos anteriores à oferta.
§ 1º As IPES e seus respectivos cursos superiores devem estar registrados no
Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior –Cadastro e-MEC.
§ 2º As IPES que cumprirem os requisitos descritos nos incisos I, II e III deste
artigo poderão solicitar à Setec/MEC a autorização para oferta de curso técnico.
§ 3º Será considerado o mais recente na comparação com o IGC, nos casos
em que forem publicados no Cadastro e-MEC, CI e CI-EaD.
§ 4º As IPES deverão estar com seus dados atualizados no e-MEC para que
seja possível a análise dos critérios de habilitação para autorização de oferta de curso
técnico.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS
Seção I
Requisitos para a oferta
Art. 4º A oferta de curso técnico por IPES deve atender às seguintes
condições:
I - ter os requisitos de Habilitação descritos no art. 3º desta Portaria;
II - curso estar incluído na relação de cursos técnicos constante da tabela de
mapeamento editada pela Setec/MEC;
III - ter autorização para oferta;
IV - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o
desenvolvimento adequado do curso a ser ofertado, tanto nas atividades teóricas quanto
nas práticas, no mesmo endereço e modalidade do curso superior correlato; e
V - número máximo de vagas a serem ofertadas em cursos técnicos
equivalente ao limite de vagas autorizadas para o curso superior correlato, observadas
as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 1º Os planos dos cursos técnicos ofertados a distância –EaD devem conter
os percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da
formação técnica pretendida, conforme disposto no CNCT, devendo, para tanto,
comprovar a garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de
estágio profissional supervisionado, quando for o caso.
§ 2º Os polos de apoio presencial utilizados para as atividades presenciais
dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior
correlato, atendendo às condições previstas nesta Portaria e demais normas aplicáveis à
educação a distância.
Seção II
Da autorização para a oferta
Art. 5º A oferta de curso técnico por IPES depende de autorização concedida
pela Setec/MEC, conforme prazos e procedimentos disciplinados em edital.
§ 1º Os atos autorizativos serão expedidos para cada curso de educação
profissional técnica de nível médio e terão validade de cinco anos, com renovação
periódica, após regular processo de avaliação.
§ 2º A Instituição Privada de Ensino Superior terá o prazo de dois anos, a
contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob
pena de caducidade.
Art. 6º A oferta de cursos técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas
de Ensino Superior sem a devida autorização pela Setec caracterizará irregularidade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O exercício das funções de supervisão e avaliação das IPES ofertantes
de cursos técnicos será desenvolvido em regime de colaboração com os respectivos
órgãos competentes dos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.
Art. 8º A continuidade da oferta do curso técnico autorizado depende da
manutenção dos requisitos mínimos de habilitação previstos no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Caso a Instituição Privada de Ensino Superior descumpra
qualquer um dos requisitos de que trata o caput deste artigo após a publicação do ato
autorizativo, não poderá abrir novas vagas do curso técnico autorizado até que volte a
cumprir os requisitos, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º A oferta dos cursos técnicos de nível médio deverá estar ancorada
nas demais legislações específicas que tratam da educação profissional e tecnológica.
Art. 10. A Instituição Privada de Ensino Superior deve adotar as providências
necessárias para o registro do curso no Conselho Profissional correspondente, no caso
das profissões legalmente regulamentadas e fiscalizadas por órgão próprio, se for o
caso.
Art. 11. A Instituição Privada de Ensino Superior deve dar publicidade, no
portal eletrônico da instituição, a planos de cursos, regimentos, normas internas e
demais documentos orientadores dos cursos ofertados com base nesta Portaria.
Art. 12. O descumprimento de quaisquer dos requisitos para a oferta de
cursos técnicos, dispostos nesta Portaria, ou a identificação, pela Setec/MEC, de indícios
de irregularidade na oferta, nos termos da legislação vigente, sujeitará a Instituição
Privada de Ensino Superior às medidas cautelares e às penalidades previstas na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017.
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - MEC nº 1.718, de 8 de outubro de 2019;
II - Setec nº 62, de 24 de janeiro de 2020; e
III - Setec nº 48, de 27 de janeiro de 2021.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
DE MINAS GERAIS
PORTARIA DIR Nº 255, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Institui o Programa de Gestão no CEFET-MG e estabelece seus procedimentos gerais.
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
considerando (i) a pertinência de se adotar Programa de Gestão como ferramenta de
modernização para o alcance dos objetivos e metas institucionais, promovendo a cultura
orientada a resultados, com atenção à qualidade de vida dos participantes e sem perder
o caráter socializador das atividades institucionais, (ii) o art. 6º, § 6º, do Decreto nº
1.590/1995; (iii) a Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e (iv) a Portaria MEC nº
267/2021, resolve:
Capítulo I - Disposições iniciais
Implementação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do CEFET-MG, o Programa de Gestão
autorizado pela Portaria MEC nº 267/2021, nos termos do art. 6º, § 6º, do Decreto nº
1.590/1995, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e desta norma, visando contribuir
para o
alcance dos
objetivos estratégicos associados
à modernização
da gestão
institucional e à melhoria das condições de trabalho dos servidores do CEFET-MG.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput aplica-se aos servidores
Técnico-Administrativos em Educação e aos empregados públicos anistiados em exercício
no CEFET-MG.
Art. 2º O Programa de Gestão configura-se como instrumento de gestão com o
intuito de promover melhores resultados para os serviços públicos prestados pela
Instituição, por meio de pactuações formais entre a Diretoria Geral, as unidades
organizacionais regimentais e os servidores a elas vinculados.
Art. 3º A implementação do Programa de Gestão ocorre em função da
conveniência e do interesse do serviço, sendo que a adesão a ele não constitui direito nem
obrigação do servidor ou empregado público.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão será gradual, podendo ser
ampliada ou reduzida ao longo do tempo, em função do interesse do serviço público e a
critério da Administração.
Constituição da Comissão Executiva
Art. 5º Será constituída, por meio de portaria da Diretoria Geral, Comissão
Executiva, subordinada à Secretaria de Gestão de Pessoas, como unidade organizacional
não administrativa, na forma do § 2º do art. 3º do anexo à Resolução CD-012/20, que terá
competências específicas para operar o Programa de Gestão, conforme disposto no Art.
18.
Resultados e benefícios esperados
Art. 6º O cumprimento dos seguintes objetivos, previstos no art. 6º da
Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, é resultado e benefício esperado do Programa
de Gestão:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir para a redução de custos no poder público;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

                            

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