DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o custeio de treinamentos e de aperfeiçoamento de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com 
recursos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, na forma do inciso III, do art. 2º, da Lei 
Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.
§ 1º O custeio de que trata o caput, deste artigo, objetiva estimular o aprimoramento funcional e a qualificação profissional dos membros e servidores 
da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ações de capacitação com retorno para a eficiência e a melhor prestação do serviço público.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica ao custeio de cursos regido por legislação específica, como de graduação e pós-graduação (especialização, 
mestrado e doutorado).
Art. 2º Poderão ser beneficiados pelo disposto no art. 1º, desta Resolução:
I – Procuradores do Estado e servidores permanentes ou ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do quadro da Procuradoria-
Geral do Estado;
II – demais servidores que se encontrem, por cessão ou disposição, em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º O custeio de que trata esta Resolução abrange apenas as despesas relacionadas à matrícula e à frequência em curso de treinamento e de 
aperfeiçoamento ou à inscrição em palestra, simpósio, seminário, congresso ou evento similar, não compreendendo nenhuma despesa de ordem pessoal do 
beneficiário, ainda que necessária ou útil à participação no curso de treinamento e aperfeiçoamento ou à participação no evento, dentre as quais:
I – despesas com alimentação, hospedagem e transporte;
II – despesas com aquisição de equipamentos e materiais de qualquer natureza, incluindo livros, apostilas e assemelhados.
Art. 4º São deveres do beneficiário pelo disposto nesta Resolução:
I – cumprir os requisitos de carga horária mínima de atividades e de obtenção de notas e/ou conceitos necessários para concluir, com aproveitamento, 
o curso ou o evento;
II – colocar-se à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, para atuar em ações internas de capacitação de 
pessoal, como fator multiplicador de competências e habilidades adquiridas no curso ou evento;
III - permanecer, no mínimo, por 6 (seis) meses em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º A comprovação do disposto no inciso I do caput, deste artigo, deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias após encerrada a ação de capacitação, 
o que se fará mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso ou de participação no evento à Célula de Recursos Humanos (Cereh) da 
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A inobservância quanto à previsão dos incisos do caput, deste artigo, obrigará o beneficiário a ressarcir o Funpece do valor total das despesas 
empregadas na ação de capacitação, impedindo-o também de participar, pelo prazo de 1 (um) ano, de novas ações de igual natureza e forma de custeio.
§ 3º O ressarcimento de que cuida o § 2º, deste artigo, efetuar-se-á corrigido pela variação acumulada da taxa do Serviços Especial de Liquidação 
e Custódia (Selic) a partir da data do desembolso, devendo ocorrer voluntariamente, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação da inobservância, sob 
pena de desconto em folha.
§ 4º O disposto no inciso III do caput, deste artigo, não se aplica aos casos de aposentadoria não voluntária, de exoneração de ofício ou demissão.
§ 5º Os deveres e demais disposições deste artigo constarão de termo de compromisso a ser subscrito pelo beneficiário do curso ou evento.
Art. 5º A destinação de recursos para os fins desta Resolução priorizará cursos ou eventos que guardem maior aderência à missão, planos, programas, 
projetos e metas da Procuradoria-Geral do Estado, segundo avaliação prévia do Centro de Estudos e Treinamento (Cetrei) e deliberação final do Conselho 
Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Não será objeto de custeio cursos regular e gratuitamente oferecidos pelo Centro de Estudos e Treinamento (Cetrei), pela Escola de Gestão 
Pública do Ceará (EGP), pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e demais escolas de governo.
§ 2º Somente serão enviados ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado as propostas de realização de cursos e eventos que, a juízo do 
Cetrei, atendam ao disposto no caput, deste artigo.
Art. 6º O custeio de que trata esta Resolução limitar-se-á, por beneficiário, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada curso ou evento, 
ficando o custeio total de cursos e eventos, também por beneficiário, no exercício financeiro, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º Até 31 de agosto de cada exercício, os gestores e responsáveis dos órgãos de assessoramento, de execução programática e de execução 
instrumental da Procuradoria-Geral do Estado enviarão ao Centro de Estudos e Treinamento proposta de ações de capacitação setorial para o exercício 
financeiro subsequente.
§ 1º Até 31 de outubro de cada exercício financeiro, o Cetrei enviará ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, para análise e deliberação 
quanto à inclusão no Plano de Aplicação de Recursos para o exercício subsequente:
I – a consolidação das propostas aprovadas de ações de capacitação setorial, manifestando-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta 
Resolução, inclusive quanto à priorização prevista no seu art. 5º, considerando a estimativa de recursos disponibilizados para inclusão no Plano de Aplicação;
II – a proposta de ações de capacitação geral.
§ 2º Para a consolidação das propostas de ações de capacitação setorial e a elaboração da proposta de capacitação geral, o Cetrei poderá solicitar 
auxílio à Célula de Recursos Humanos (Cereh) e à Assessoria de Desenvolvimento Institucional (Adins).
§ 3º Até 30 (trinta) dias antes da data de realização do curso ou evento definido na forma deste artigo, o Cetrei enviará ao Conselho Superior da 
Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 10, desta Resolução, a relação de servidores ou membros a serem beneficiados com a participação.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º, desta Resolução, os demais órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-
Geral do Estado, verificando a necessidade da realização de curso ou evento de capacitação de pessoal do setor durante o exercício corrente, poderão apresentar 
ao Cetrei a respectiva proposta de ação de capacitação setorial, com a indicação dos servidores e membros interessados na participação, o que será examinada 
na forma do inciso I do § 1º, do art. 7º, desta Resolução, e levada à deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Cetrei, na situação do caput, deste artigo, também poderá apresentar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado 
proposta de ações de capacitação geral.
Art. 9º As propostas de ações de capacitação setorial e geral deverão indicar, no mínimo, o seguinte:
I – justificativa para o custeio das despesas com a ação de capacitação;
II – demonstração de aderência do curso ou de evento ou da proposta geral de curso ou de evento à missão, planos, programas, projetos e/ou metas 
da Procuradoria-Geral do Estado;
III – demonstração de aderência do curso ou evento ou da proposta geral de curso ou de evento ao plano de aplicação de recursos do Funpece para 
o exercício financeiro corrente;
IV – número de servidores estimados para a ação de capacitação;
V – a estimativa do custo, individual e global, do curso ou do evento ou da proposta geral de curso ou evento ou do correspondente valor certo, caso 
disponível esse dado;
VI – a descrição dos objetivos do curso ou do evento ou da proposta geral de curso ou evento;
VII – a indicação da carga horária do curso ou do evento, caso disponível esse dado.
Art. 10. Constituem requisitos para a aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do custeio de despesas com treinamento 
e aperfeiçoamento de pessoal:
I – a demonstração da existência de dotação orçamentária suficiente e previsão no Plano de Aplicação;
II – a disponibilidade de recursos financeiros suficientes.
§ 1º Aprovada a proposta de custeio de despesas ou já estando o curso ou evento previsto no Plano de Aplicação do Funpece, a Coordenadoria 
Administrativo-Financeira (Coafi) adotará as providências necessárias para cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 2º Havendo dotações orçamentárias e recursos financeiros suficientes, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá ampliar o 
número de beneficiários pela ação de capacitação proposta.
§ 3º Caberá ao Cetrei definir o número de vagas para capacitação e indicar os servidores ou os membros que as preencherão, segundo critérios 
de priorização por ele definidos, os quais considerarão a necessidade de se promover equidade na distribuição de oportunidades de acesso dos membros e 
servidores da Procuradoria-Geral do Estado a ações de capacitação.

                            

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