DOE 10/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
14.1.2. A falta de manifestação do proponente no prazo até 05 (cinco) dias
corridos, de acordo com o item 12.3, acarretará a perda do direito de pror-
rogação do prazo e, consequentemente, a proposta será desclassificada do
certame.
14.1.3. Vencido o novo prazo de 90 (noventa) dias corridos e não tendo o
proponente conseguido obter a declaração ao incentivo e o Termo de Incen-
tivo à Cultura – Mecenato, o projeto será automaticamente desclassificado.
14.2. O proponente que captar o recurso terá até 30 (trinta) dias corridos, após
vencido o prazo, para entregar EM MÃOS aos técnicos da Coordenadoria
de Fomento à Cultura - Sistema Estadual da Cultura(COFIC/SIEC) desta
Secretaria os documentos:
a) 02 (duas) vias originais da Declaração de Incentivo à Cultura (anexo VI);
b) 03 (três) vias originais do Termo de Incentivo à Cultura (TIC)- Mecenato
(anexo VII).
14.2.1. Na oportunidade, o proponente deverá protocolar na sede da Secretaria
da Cultura, ofício encaminhando a documentação listada abaixo:
a) Formulário de Ajuste, devidamente rubricado e assinado (Anexo IV);
b) Plano de Trabalho (Anexo I), de acordo com valor captado, devidamente
assinado e rubricado;
c) Termo de Compromisso, preenchido com o valor captado e devidamente
assinado (Anexo II);
d) 01 cópia da Declaração de Incentivo à Cultura (anexo VI);
e) 01 cópia do Termo de Incentivo à Cultura (TIC) - Mecenato (anexo VII).
14.2.2. O não atendimento de forma integral ao item 12.2.1 inviabilizará a
emissão do CEFIC, que somente será liberado após sanada a pendência pelo
proponente junto à SECULT.
15. DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS
PROPONENTES SELECIONADOS
15.1. Os valores autorizados para captação de recursos pelo presente Edital
consistem em valores brutos. Ficam ao encargo do Proponente a quantifi-
cação e o recolhimento de todos os tributos, taxas e despesas correlatas ao
projeto aprovado.
15.2. O repasse do recurso captado decorrente deste Edital poderá ser parcial
ou integral e só contemplará projeto que, obrigatoriamente, apresente plano de
execução vinculado ao período de até 12 (doze) meses, contados a partir do dia
seguinte da publicação do resultado final no Diário Oficial do Estado (DOE).
15.3. O valor recebido pelos proponentes selecionados deverá cobrir, obri-
gatoriamente, os custos da programação proposta, como cachês artísticos,
curadoria, produção, assessoria de comunicação, técnicos e demais serviços
especializados, locação de equipamentos de som e iluminação, produção de
material de divulgação impresso e digital, dentre outros itens necessários à
execução e à divulgação das atividades previstas no projeto.
15.4. O proponente apresentará conta-corrente exclusiva e específica, em seu
próprio nome, para fins de recebimentos dos recursos referentes ao projetos
aprovados no Mecenato, sendo vedada a movimentação de qualquer outro
valor na referida conta-corrente.
15.5. Para fins de recebimento dos valores advindos do Mecenato, todos os
proponentes deverão, obrigatoriamente, realizar o Cadastro Geral de Parceiros
no Sistema de Convênios e Congêneres do Estado do Ceará - e-Parcerias
(antigo Siconv-CE), através do endereço eletrônico e-parcerias.cge.ce.gov.
br. (telefone CGE 3488.8409)
15.6. São vedadas propostas que tragam em seu escopo e orçamento a aquisição
de acervo para distribuição gratuita em qualquer natureza de evento, salvo
se for para distribuir o acervo adquirido, ao Sistema Estadual de Bibliotecas
Públicas.
15.7. O contribuinte não poderá efetuar Doação ou Patrocínio a pessoa ou
instituição a ele vinculada.
16. DA EMISSÃO E ENTREGA DO CERTIFICADO DE INCENTIVO
FISCAL À CULTURA (CEFIC)
16.1. A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à sua
regularidade e adimplência perante os sistemas de parcerias do Estado, bem
como à apresentação de prestação de contas referentes a CEFIC anterior-
mente obtido.
16.2. O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à Cultura
- Mecenato e de posse da respectiva CEFIC, depositará na conta-corrente
exclusiva e específica do projeto os valores correspondentes à renúncia fiscal,
inclusive os destinados à doação, patrocínio ou investimento, voltados para
os projetos selecionados em processo público para o Mecenato Estadual, nos
termos do art. 24 da Lei nº 13.811, 16 de agosto de 2006.
16.3. A transferência pelo contribuinte incentivador será realizada na conta
a que se refere o item 14.2 após verificação, junto à SECULT, mediante
declaração, da regularidade e adimplência do proponente, bem como da
regularidade da prestação das contas referentes a depósitos anteriores de um
mesmo CEFIC, observado o prazo do 18.1.
16.4. Na hipótese em que realizado mais de um depósito pelo contribuinte
incentivador referente a um único CEFIC, a declaração a que se refere o item
12.9 será condicionante para a realização de cada depósito.
16.5. A inobservância do disposto nos itens 12.9 e 12.10 acarretará para
o contribuinte incentivador a irregularidade na renúncia obtida através do
respectivo CEFIC, cabendo aos órgãos de fiscalização tributária do Estado
a adoção de providências para a devida cobrança.
16.6. Somente serão reconhecidos como recursos transferidos pelo contri-
buinte incentivador os depósitos com identificação, efetivamente creditados
na conta corrente e específica do proponente aberta exclusivamente para o
projeto, não sendo admitida qualquer outra forma de repasse.
16.7. Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento repassados
à conta-corrente exclusiva e específica, são expressamente vinculados aos
projetos a que se referem os respectivos Termos de Incentivo à Cultura –
Mecenato.
16.8. Os recursos captados e depositados na conta vinculada do projeto são
oriundos de renúncia fiscal e têm caráter público, sendo seu uso autorizado
pela Secretaria da Cultura ao proponente única e exclusivamente para reali-
zação do projeto cultural previamente aprovado em edital, não se sujeitando
a sigilo fiscal.
17. DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
17.1. No decorrer da execução do projeto selecionado, o Proponente deverá,
obrigatoriamente:
a) movimentar os recursos financeiros pertinentes ao projeto, em conta espe-
cífica, aberta em banco para esse fim;
b) permitir o acesso ao público em geral aos bens e serviços decorrentes dos
projetos apoiados;
c) efetuar aquisição de bens ou serviços com observância aos princípios
administrativos da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência, com cotação prévia de preços, salvo casos de inexigibilidade,
que devem ser formalmente comprovados e justificados;
d) aplicar todo e qualquer recurso recebido.
17.2. No caso de comercialização de bens, produtos ou serviços resultantes
de projetos apoiados nos termos deste Edital, o Proponente deverá ainda,
conforme o artigo 33 da Lei 13.811/2006:
a) respeitar o direito à meia-entrada para estudantes, servidores públicos e
idosos maiores de 60 (sessenta) anos;
b) proporcionar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência;
c) ofertar preços populares, de modo acessível à população em geral, garan-
tindo o retorno social do investimento do Estado;
d) distribuir gratuitamente, ao público beneficiado, um percentual de ingressos,
produtos ou serviços resultantes do projeto apoiado;
e) Encaminhar a SECULT 10% dos produtos gerados (DVD’s, CD’s ou
livros) para fins de distribuição na Biblioteca Pública, Museu da Imagem e
do Som e outros a serem definidos pela SECULT.
17.3. Independentemente da comercialização ou não dos bens e/ou produtos
gerados pelo projeto, o proponente que tiver seu projeto apoiado na moda-
lidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto
resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas
públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural,
definidas pela SECULT.
17.4. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de execução, o propo-
nente, após realizada a captação dos recursos, poderá solicitá-la à Secult com
antecedência mínima de até 30 dias, que, após apreciação técnica, poderá
concedê-la ou não.
17.5. Nos casos em que o proponente deseje alterar o Orçamento Físico-
-financeiro dos projetos aprovados pela CEIC, estes somente poderão ser
alterados após aprovação técnica da Secult. Desta forma, cabe ao proponente
apresentar justificativa fundamentada para apreciação, devendo a solicitação
de alteração ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
execução da despesa.
17.6 O proponente poderá solicitar a utilização de rendimento bancário,
limitando-se a apenas 02 (dois) pedidos por projeto.
17.7. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos
assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados
pelos proponentes selecionados para fins de execução das atividades previstas
no Plano de Trabalho (Anexo I).
17.8. É vedada a sub-rogação, no todo ou em parte, sem a anuência formal
desta Secretaria, das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.
17.9. O projeto deverá cumprir integralmente a proposta aprovada, conforme
Cronograma de Execução, Plano de Mídia, Orçamento e Cronograma Físi-
co-financeiro apresentados no Plano de Trabalho (Anexo I) e Termo de
Compromisso (Anexo II), vedada a alteração de seu objeto, respondendo o
Proponente pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
17.10. A utilização dos recursos aplicados obedecerá ao Plano de Trabalho
(Anexo I) de cada proposta, condicionada à aprovação da prestação de contas,
mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios das
despesas. No caso de não cumprir com quaisquer dos itens pactuados e/ou
não os apresentar conforme as características estabelecidas, o Proponente
selecionado deverá DEVOLVER à Secult os recursos financeiros recebidos,
atualizados na forma prevista na legislação vigente.
18. DO PLANO DE COMUNICAÇÃO
18.1. Os proponentes selecionados deverão divulgar o apoio do Governo do
Estado do Ceará por intermédio da Secult, fazendo constar, em todo material de
divulgação impressa e televisiva e em quaisquer projetos gráficos associados
ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo,
flyers virtuais e outras peças para redes sociais e aplicativos de mensagens,
vídeos, publicações e outros) referente aos projetos aprovados, a veiculação
e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, de acordo com
o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de Comunicação da
Secult e disponível no site na Secult (www.secult.ce.gov.br), incluindo selo
do Sistema Estadual de Cultura, com seguinte texto: “ESTE PROJETO É
APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – LEI
Nº 13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”, obedecendo-se o disposto no
artigo 10, inciso II e artigo 32, da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 c/c o
“caput” e o parágrafo único do artigo 51 do Decreto Estadual nº 28.442, de 30
de outubro de 2006 e Portaria da Secult nº 275, de 27 de dezembro de 2007.
18.2. O apoio do Governo do Estado do Ceará através da Secretaria da Cultura
também deve ser citado verbalmente em todas as ocasiões de apresentação e
divulgação do projeto e em todas as entrevistas à imprensa.
18.3. Todo material de divulgação deverá seguir rigorosamente o plano de
mídia aprovado. Eventuais modificações deverão ser enviadas à Secult para
prévia aprovação, sob pena de NÃO ser aprovada a prestação de contas da
25
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº191 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
Fechar