196 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022 aderiu ao projeto INTEGRAJUS e foi elaborado um projeto-piloto na Divisão ao Combate ao Tráfico de Drogas que consistiu em uma equipe de 2 (dois) delegados com certificação digital e 4 (quatro) escrivães como assessores, sendo enviado seu primeiro peticionamento no dia 25/11/2014, com o sucesso do projeto-piloto no decorrer desses 7 (sete) anos foram implantados 207 (duzentos e sete) delegacias. VALOR GLOBAL: 90.654,00 ( noventa mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.181.521.10968.03.339040.1.00.00.0.40 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação, com fundamento no Art. 24, Inciso XVI da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e alterações. Fundamenta-se no Parecer Jurídico nº 186/2022- ASSJUR - PC, exarado nos autos do processo administrativo nº 01753479/2022, o qual foi acolhido “in totum” pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Civil. Constitui parte integrante desta Dispensa de Licitação todos os termos e prazos fixados na proposta da empresa Contratada e no termo de referência, que passa a fazer parte deste termo independentemente de sua transcrição. CONTRATADA: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, inscrita no CNPJ sob o Nº 33.683.111/0001-07, com sede na SGAN, Quadra 601, Módulo V, Brasília/DF. DISPENSA: Declaro autorizado o processamento da referida Dispensa de Licitação, com base nas justificativas apresentadas pelo Diretor do Departamento Administrativo Finan- ceiro e consoante parecer da Assessoria Jurídica, exarado nos autos do processo administrativo nº 01753479/2022. Otávio Duarte Vieira Coutinho - Diretor de Planejamento e Gestão Interna. RATIFICAÇÃO: RATIFICO, Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, a declaração de Dispensa de licitação para contratação do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. Sérgio Pereira dos Santos, Delegado Geral da Polícia Civil. Marciliano de Oliveira Ribeiro ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** NOTA TÉCNICA ASJUR/PCCE Nº1/2022 Assunto: Vedação à Participação em Reforço Operacional Extraordinário I - Histórico Considerando a Portaria nº 66/2018-GDGPC que estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil; Considerando que o inciso XVIII, do artigo 1º, da referida portaria, dispõe que esta assessoria poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação dos dispositivos legais e de atos normativos a ser seguida uniformemente pela instituição; Considerando que a Nota Técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de fundamentação formal ou informação específica para a área responsável pela matéria, visando a oferecer alternativas para tomada de decisão; Considerando que as notas técnicas dão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia aos procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil; Considerando os reiterados processos aportados a esta assessoria jurídica, iniciados por policiais civis, nos quais requerem a exclusão do nome do rol de policiais impedidos de participar do Reforço Operacional Extraordinário por estarem respondendo procedimentos administrativos disciplinares; Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para fixar interpretação técnica a respeito da temática no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará. II – ANÁLISE A Lei n.º 13.789, de 29.06.06, redefine e institui para os Policiais Civis de carreira a Gratificação de Serviço Extraordinário previsto no artigo 73, inciso XII e 80, do Estatuto da Polícia Civil de carreira – Lei nº 12.124/93. Foi redenominada de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário pela Lei nº 16.004, de 05/05/2016, a saber. Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” Destaque-se que é exigida a inscrição voluntária para participação do policial no Reforço Operacional Extraordinário. Objetivo do Reforço Operacional Extraordinário O Reforço Operacional Extraordinário visa a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, conforme art. 2º da Lei nº13.789/2006: Art. 2º A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 e no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, na redação dada pelo artigo anterior, fica instituída nos termos desta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a participar de escala de serviço extraordinário. (grifo nosso) Natureza Jurídica da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário Destaque-se que a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário tem natureza eventual, compensatória e específica, visando a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais de acordo com a necessidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, não integrando a remuneração do policial civil, conforme parágrafo único do art. 80, do Estatuto da Polícia Civil de carreira – Lei nº 12.124/93 e não configurando direito subjetivo do servidor, (…) Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não integrando a remuneração do policial civil de carreira, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer outra gratificação ou vantagem.” (grifo nosso) Da obrigatoriedade de participação enquanto inscrito A Lei nº 13.789/2006 estabelece a obrigatoriedade da participação no Reforço enquanto o policial se mantiver voluntariamente inscrito para o serviço: Art. 6º Enquanto permanecer voluntariamente inscrito para participar do serviço extraordinário, o policial civil da ativa estará obrigado a participar da escala de serviço extraordinário, conforme as designações da Superintendência da Polícia Civil. (grifo nosso) Da vedação à participação no Reforço Operacional Extraordinário 1) Falta ou abandono ao serviço extraordinário 1 - A Lei nº 13.789/06, no parágrafo único do art. 6º, considera transgressão disciplinar a falta ou abandono do serviço extraordinário, ficando o policial impedido dele participar pelo período de 90 (noventa) dias: (...) Parágrafo único. Será punido disciplinarmente, na forma do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e ficará impedido de participar do serviço extraordinário, pelo período de 90 (noventa) dias, o policial civil da ativa que, cumulativamente: (grifo nosso) I - houver feito a opção voluntária de participar do serviço extraordinário; II - for incluído em escala de serviço extraordinário; e III - vier a faltar ou abandonar o serviço extraordinário, sem motivo justo, a critério da Administração. 2) Transgressão cometida durante o serviço extraordinário O art.7º, da Lei nº 13.789/06 , dispõe que no caso de suspeita de cometimento de transgressão disciplinar, de primeiro ou de segundo graus, durante o serviço extraordinário, o policial ficará impedido dele participar pelo período de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superintendência da Policia Civil. Passado o período, será observado se o policial tem condições de voltar a participar. Art. 7º O policial civil que durante o serviço extraordinário for acusado de cometer excesso de conduta, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade da prática de transgressão disciplinar de primeiro ou de segundo graus, nos termos e tipos previstos no Estatuto da Polícia Civil de Carreira, ficará impedido de participar de escala de serviço extraordinário, por 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superinten- dência da Polícia Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis. (grifo nosso) §1º Os impedimentos de que trata o caput são medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público policial civil, não constituindo sanções disciplinares. §2º Cumpridos os prazos previstos no caput deverá ser observado se o policial civil estará em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para participação em escala de serviço extraordinário.Fechar