DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
aderiu ao projeto INTEGRAJUS e foi elaborado um projeto-piloto na Divisão ao Combate ao Tráfico de Drogas que consistiu em uma equipe de 2 (dois) 
delegados com certificação digital e 4 (quatro) escrivães como assessores, sendo enviado seu primeiro peticionamento no dia 25/11/2014, com o sucesso do 
projeto-piloto no decorrer desses 7 (sete) anos foram implantados 207 (duzentos e sete) delegacias. VALOR GLOBAL: 90.654,00 ( noventa mil, seiscentos e 
cinquenta e quatro reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.181.521.10968.03.339040.1.00.00.0.40 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa 
de Licitação, com fundamento no Art. 24, Inciso XVI da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e alterações. Fundamenta-se no Parecer Jurídico nº 186/2022- 
ASSJUR - PC, exarado nos autos do processo administrativo nº 01753479/2022, o qual foi acolhido “in totum” pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna 
da Polícia Civil. Constitui parte integrante desta Dispensa de Licitação todos os termos e prazos fixados na proposta da empresa Contratada e no termo de 
referência, que passa a fazer parte deste termo independentemente de sua transcrição. CONTRATADA: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO 
DE DADOS - SERPRO, inscrita no CNPJ sob o Nº 33.683.111/0001-07, com sede na SGAN, Quadra 601, Módulo V, Brasília/DF. DISPENSA: Declaro 
autorizado o processamento da referida Dispensa de Licitação, com base nas justificativas apresentadas pelo Diretor do Departamento Administrativo Finan-
ceiro e consoante parecer da Assessoria Jurídica, exarado nos autos do processo administrativo nº 01753479/2022. Otávio Duarte Vieira Coutinho - Diretor 
de Planejamento e Gestão Interna. RATIFICAÇÃO: RATIFICO, Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, a declaração de Dispensa de licitação 
para contratação do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. Sérgio Pereira dos Santos, Delegado Geral da Polícia Civil.
Marciliano de Oliveira Ribeiro
ASSESSORIA JURÍDICA
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NOTA TÉCNICA ASJUR/PCCE Nº1/2022
Assunto: Vedação à Participação em Reforço Operacional Extraordinário
I - Histórico
Considerando a Portaria nº 66/2018-GDGPC que estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil;
Considerando que o inciso XVIII, do artigo 1º, da referida portaria, dispõe que esta assessoria poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação 
dos dispositivos legais e de atos normativos a ser seguida uniformemente pela instituição;
Considerando que a Nota Técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de fundamentação formal ou informação específica para a 
área responsável pela matéria, visando a oferecer alternativas para tomada de decisão;
Considerando que as notas técnicas dão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia aos procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil;
Considerando os reiterados processos aportados a esta assessoria jurídica, iniciados por policiais civis, nos quais requerem a exclusão do nome 
do rol de policiais impedidos de  participar do Reforço Operacional Extraordinário por estarem respondendo procedimentos administrativos disciplinares;
Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para fixar interpretação técnica a respeito da temática no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará.
II – ANÁLISE
A Lei n.º 13.789, de 29.06.06, redefine e institui para os Policiais Civis de carreira a Gratificação de Serviço Extraordinário previsto no artigo 73, 
inciso XII e 80, do Estatuto da Polícia Civil de carreira – Lei nº 12.124/93. Foi redenominada de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário pela 
Lei nº 16.004, de 05/05/2016, a saber.
Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial 
civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência 
da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que 
estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja 
designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de 
junho de 2006.”
Destaque-se que é exigida a inscrição voluntária para participação do policial no Reforço Operacional Extraordinário.
Objetivo do Reforço Operacional Extraordinário
O Reforço Operacional Extraordinário visa a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, conforme art. 
2º da Lei nº13.789/2006:
Art. 2º A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 e no 
art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, na redação dada pelo artigo anterior, 
fica instituída nos termos desta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades de 
polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a 
participar de escala de serviço extraordinário. (grifo nosso)
Natureza Jurídica da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário
Destaque-se que a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário tem natureza eventual, compensatória e específica, visando a reforçar e 
ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais de acordo com a necessidade, conveniência e oportunidade da Administração 
Pública, não integrando a remuneração do policial civil, conforme parágrafo único do art. 80, do Estatuto da Polícia Civil de carreira – Lei nº 12.124/93 e 
não configurando direito subjetivo do servidor,
(…)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é vantagem pecuniária, eventual, 
compensatória e específica, não integrando a remuneração do policial civil de carreira, 
sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e 
sobre ela não incidirá qualquer outra gratificação ou vantagem.” (grifo nosso)
Da obrigatoriedade de participação enquanto inscrito
A Lei nº 13.789/2006 estabelece a obrigatoriedade da participação no Reforço enquanto o policial se mantiver voluntariamente inscrito para o serviço:
Art. 6º Enquanto permanecer voluntariamente inscrito para participar do serviço 
extraordinário, o policial civil da ativa estará obrigado a participar da escala de serviço 
extraordinário, conforme as designações da Superintendência da Polícia Civil. (grifo 
nosso)
Da vedação à participação no Reforço Operacional Extraordinário
1) Falta ou abandono ao serviço extraordinário
1 - A Lei nº 13.789/06, no parágrafo único do art. 6º, considera transgressão disciplinar a falta ou abandono do serviço extraordinário, ficando o 
policial impedido dele participar pelo período de 90 (noventa) dias:
(...)
Parágrafo único. Será punido disciplinarmente, na forma do Estatuto da Polícia Civil 
de Carreira, e ficará impedido de participar do serviço extraordinário, pelo período 
de 90 (noventa) dias, o policial civil da ativa que, cumulativamente: (grifo nosso)
I - houver feito a opção voluntária de participar do serviço extraordinário;
II - for incluído em escala de serviço extraordinário; e
III - vier a faltar ou abandonar o serviço extraordinário, sem motivo justo, a critério 
da Administração.
2) Transgressão cometida durante o serviço extraordinário
O art.7º, da Lei nº 13.789/06 , dispõe que no caso de suspeita de cometimento de transgressão disciplinar, de primeiro ou de segundo graus, durante 
o serviço extraordinário, o policial ficará impedido dele participar pelo período de  90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superintendência da 
Policia Civil. Passado o período, será observado se o policial tem condições de voltar  a participar.
Art. 7º O policial civil que durante o serviço extraordinário for acusado de cometer 
excesso de conduta, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade da prática de 
transgressão disciplinar de primeiro ou de segundo graus, nos termos e tipos previstos no 
Estatuto da Polícia Civil de Carreira, ficará impedido de participar de escala de serviço 
extraordinário, por 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superinten-
dência da Polícia Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa 
para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis. (grifo nosso)
§1º Os impedimentos de que trata o caput são medidas administrativas automáticas, 
acautelatórias do interesse do serviço público policial civil, não constituindo sanções 
disciplinares.
§2º Cumpridos os prazos previstos no caput deverá ser observado se o policial civil 
estará em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para 
participação em escala de serviço extraordinário.

                            

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