197 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022 3) Outras vedações: O art. 10 e incisos, da Lei nº 13.789/06, prevê outras tantas vedações à participação no serviço extraordinário: Art. 10. É vedada a participação no serviço extraordinário de policial civil que esteja em situação de: I - aposentado; II - preso em flagrante ou por ordem judicial, enquanto não for revogada ou relaxada a prisão; III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; IV - respondendo a procedimento administrativo disciplinar, com afastamento preven- tivo decretado; V - submetido ou respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade policial, assim reconhecido pela Administração; VI - afastamento do serviço por motivo de licença ou férias, na forma da lei específica; VII - cumprimento de sanção disciplinar que implique em afastamento do exercício funcional; VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social. Destacamos, Inicialmente, o inciso V, da referida lei, por se tratar do motivo da controvérsia trazida a exame, que remete a uma conjuntura de estar o policial submetido ou respondendo a procedimento disciplinar, seja sindicância ou processo administrativo disciplinar, em razão de fato supostamente praticado no exercício do mister policial, situação, aliás, que acontece na maioria das situações de transgressão disciplinar. Nesse caso, segundo a Lei, ele estaria autorizado a participar do Reforço Operacional Extraordinário. Por outro lado, se a transgressão tiver sido supostamente praticada durante o Reforço Operacional Extraordinário, que, obviamente, se trata de missão de natureza ou interesse da atividade policial, não poderá participar do serviço, durante o período de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto no art. 7º supramencionado. Na hipótese de o policial estar afastado preventivamente das atividades policias ou submetido a trabalho meramente administrativo por determinação do órgão correicional, conforme o inciso IV, da Lei nº 13.789/06 e do §5º, do art.18, da Lei Complementar nº 98/2011 e Provimento Correicional nº 001/2012- CGD, não poderá participar do Reforço Operacional Extraordinário. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que são vedações à participação do policial civil no Reforço Operacional Extraordinário, em razão de condutas transgressivas: 1) Faltar ou abandonar o serviço extraordinário. Nesse caso, ficará o policial impedido dele participar pelo período de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superintendência da Policia Civil dias; 2) Submetido ou respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar – PAD, mesmo que sobrestado. - Todavia, se o fato transgressivo supostamente praticado tiver ocorrido em missão de natureza ou interesse da atividade policial poderá participar do serviço extraordinário. - Se a transgressão disciplinar tiver sido cometida por ocasião de Reforço Operacional Extraordinário, ficará impedido de participar do referido serviço pelo período de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias. Passado o período, será observado se o policial tem condições de voltar a participar. 3) encontrar-se afastado preventivamente por determinação da autoridade correicional; 4) estar em trabalho meramente administrativo por determinação do órgão correicional Pelo exposto, os diretores de departamentos operacionais, na confecção da relação de policiais impedidos de participar da escala do Reforço Operacional Extraordinário, deverão observar todas hipóteses supracitadas, tendo como norte as portarias de instauração dos procedimentos disciplinares e as determinações de afastamento preventivo, informações que poderão ser obtidas junto ao Departamento de Gestão de Pessoa – DGP ou à Controladoria Geral da Disciplina dos Órgãos da Segurança Pública e Sistema Penitenciário. É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação do Exmo. Delegado-Geral. Fortaleza, 21 de março de 2022. Marciliano de Oliveira Ribeiro CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA Cármen Lúcia Marques de Sousa ASSESSORA JURÍDICA Illa Campos Sousa Timbó ASSESSORA JURÍDICA Sandra Mara Veras Lima ASSESSORA JURÍDICA Ciente. Aprovo a presente nota técnica na sua integralidade. Publique-se em Diário Oficial. Sérgio Pereira dos Santos DELEGADO-GERAL POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 1208359/2022 CONTRATANTE: A Polícia Militar do Ceará, situada na Av. Aguanambi, 2280, Bairro de Fátima, CEP: 60.415-390, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.790.944/0001- 72. CONTRATADA: Empresa VETERINÁRIA DIAGNÓSTICOS LTDA, com sede na Rua Benjamim Constant, nº 108, Bairro Centro, Município Catolé do Rocha/PB, Cep: 58.884-000, fone (83) 3441-1029, e-mail: vet.diagnosticos@yahoo.com.br, inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.811/0001-15. OBJETO: Serviço de realização de exames laboratoriais, de imagens e procedimentos cirúrgicos nos solípedes da Polícia Militar do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 20220001-PMCE e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Comarca de Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 1.239.642,00 (Um milhão, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais) pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: SPU Nº 11060229/2021; PR: 1147526000. Funcional Programática: 10100003.06.122.521.20271.03.339039.10000.0.3. DATA DA ASSINATURA: 11 de abril de 2022. SIGNATÁRIOS: Sr. Francisco Márcio de Oliveira, Coronel Comandante Geral da PMCE e o Sr. Nebson Fernandes Pequeno, Representante da Empresa Contratada. Nayara Helena Meireles da Fonseca – CAP QOPM ORIENTADORA DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS *** *** *** EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA 001/2022 PARTÍCIPES: A Polícia Militar do Ceará, CNPJ nº 01.790.944/001-72, representada por seu Coronel Comandante Geral, o Exmo. Sr. Francisco Márcio de Oliveira e o MUNICÍPIO DE CHORÓ-CE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 63.386.627/0001-42, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, o Exmo. Sr. Marcondes de Holanda Jucá. OBJETO: Estabelecer regras para proporcionar condições de operacionalidade da Unidade Policial Militar integrante do Sistema da Segurança Pública do Estado do Ceará, sediada no Município de Choró-CE, no desempenho de suas atribuições constitucionais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme o que dispõe o Art. 116, da Lei nº 8.666/1993 c/c as Leis Complementares Estaduais n° 119/2012, n° 122/2013 e nº 178/2018 e a Portaria Nº 1593/2021-GS de 08 de setembro de 2021. VIGÊNCIA: Por 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará. FORO: Comarca de Fortaleza – CE. DATA DA ASSINATURA: 26 de Abril de 2022. SIGNATÁRIOS: O Exmo. Sr. Francisco Márcio de Oliveira, Coronel Comandante Geral da PMCE e o Exmo. Sr. Marcondes de Holanda Jucá, Prefeito Municipal de Choró-CE. QUARTEL DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2022. Nayara Helena Meireles da Fonseca – CAP QOPM ORIENTADORA DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS *** *** ***Fechar