DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
da Força Tática RP 15272, deveria se dirigir independente de qualquer determinação, por ocasião do término do serviço às 23h, respondeu que deveria ser
recolhida a 2ªCIA/15ºBPM, complementando que inexistia determinação para que fosse deixada em outro local; QUE perguntado, respondeu que em razão
da comunicação não foi possível alertar a viatura do SGT PM Estelino sobre a presença de manifestantes na entrada da subunidade; (grifou-se) (…)”;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fl. 495, o então Comandante da 2ªCIA/15ºBPM, declarou que no dia em tela, sugeriu ao Comandante
do 15ºBPM, no sentido de recolher as viaturas operacionais em serviço para os seus respectivos quartéis, tendo este consultado o Comando de Policiamento
Metropolitano (CPM), sendo tal medida aceita e repassada via rádio às composições policiais em operação. Da mesma forma aduziu que não tomou conhe-
cimento do momento em que se deu a ordem e a contraordem e que ao chegar à Unidade sob o seu comando, os manifestantes autorizaram a sua entrada,
instante em que soube que a aglomeração presente teria se formado no horário da rendição do policiamento, e que o grupo seria composto de mulheres e
supostos policiais encapuzados, os quais esvaziaram os pneus das viaturas. Asseverou ainda, que dentre as viaturas inoperantes, encontrava-se a RP15272
(Força Tática), parada em frente a Companhia, com os pneus perfurados, ocasião em que o graduado lhe relatou a respeito da determinação oriunda do
15ºBPM, via rádio, no sentido de que os veículos de policiamento ostensivo de toda a área, se recolhessem às suas sedes. Detalhou a respeito da abordagem
a qual a composição fora alvo, de acordo com a versão que lhe foi relatada. Aduziu ainda, que a conduta dos PPMM perante os manifestantes, tenha sido a
mais adequada para o caso concreto, na perspectiva de se evitar uma reação hostil que resultasse em uma atitude letal para ambos os lados, e por fim, elogiou
a conduta profissional do comandante da viatura; CONSIDERANDO que desse modo, as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, de forma geral,
não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, relataram que após o evento,
executaram o serviço normalmente. Dessa forma, o próprio Comandante do 15ºBPM, confirmou que houve uma ordem para que as viaturas se deslocassem
às suas respectivas Unidades, bem como uma contraordem. Ademais, algumas testemunhas asseveraram que dependendo da localidade de abrangência do
15ºBPM, pode ocorrer incongruências na comunicação via frequência de rádio. Em relação ao esvaziamento dos pneus da viatura, relataram que souberam
dos fatos por intermédio do comandante da RP15272 nas circunstâncias já aventadas. Demais disso, restou evidenciado, que um contingente considerável
de pessoas, mormente de mulheres, se aglomeraram defronte à OPM, com o objetivo de obstacular a chegada e saída de viaturas; CONSIDERANDO que as
testemunhas de defesa, ouvidas por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 495), de forma geral, afirmaram que não presenciaram o instante do
ocorrido (esvaziamento dos pneus da viatura). Entretanto, em razão de se encontrarem de serviço no mesmo dia e comporem o efetivo do 15ºBPM, a maioria
afirmou ter tomado conhecimento da determinação oriunda via frequência, para que as viaturas de serviço, se recolhessem às suas respectivas Unidades, bem
como da contraordem no sentido de que retornassem ao patrulhamento normal, não sabendo especificar a origem. Do mesmo modo, confirmou-se que defronte
a sede da 2ªCIA/15ºBPM havia um tumulto promovido por homens encapuzados, mulheres e crianças. Outrossim, aduziram que de fato, na região do muni-
cípio de Pacajus, mormente na zona rural, a frequência via rádio e até mesmo a comunicação por meio de telefonia celular, por vezes apresenta-se falha. Da
mesma maneira, verifica-se que a RP15272 (Força Tática), exercia o patrulhamento numa área que compreendia os municípios de Pacajus, Horizonte e
Chorozinho (zonas urbanas e rurais). Na mesma esteira, outras testemunhas souberam do ocorrido por meio das redes sociais e do relato de terceiros, corro-
borando assim com as versões dos fatos apresentadas pelos aconselhados. Por fim, teceram elogios às suas condutas profissionais; CONSIDERANDO que
se aduz, de forma similar, dos interrogatórios do 1º SGT PM Estelino, SD PM Damaceno e SD PM Da Silva, realizados por meio de videoconferências (fl.
495), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, declararam de maneira pormenorizada que no dia dos fatos encontravam-se de
serviço na viatura PM de prefixo RP15272 (Força Tática da 2ª CIA/15ºBPM), e que por volta das 16h00, se encontravam em uma diligência policial (ocor-
rência), tendo se deslocado inicialmente à Delegacia de Polícia Civil de Pacajus/CE e após, à Delegacia de Polícia Civil de Horizonte/CE. Na sequência
passaram a fiscalizar algumas localidades deste município e que por volta das 21h00 receberam uma mensagem via rádio do operador de rádio do 15º BPM,
de ordem do então Comandante da OPM para que as viaturas em serviço, subordinadas àquela Unidade Operacional, retornassem às suas respectivas Compa-
nhias de origem, devendo sair apenas quando solicitadas para o atendimento de ocorrências. Ocorre que logo em seguida, num intervalo de 03 (três) minutos,
teria ocorrido uma contraordem por parte da CIOPS, ocasião em que não tomaram conhecimento da nova determinação, face a frequência ter ficado conges-
tionada em virtude da interferência de outras composições, assim como em razão de lapsos de falhas na comunicação, tendo assim se deslocado à sede da
2ªCIA/15ºBPM, sendo a guarnição, surpreendida por uma concentração de manifestantes em frente ao quartel, os quais os impediram de acessar o prédio.
Asseveraram que se tratava de dezenas de pessoas, em sua maioria encapuzadas, dentre homens, mulheres e crianças, e que se diziam adeptas do movimento
paredista instalado na capital cearense. Em relação à abordagem em si, relataram que após cercarem a viatura, os manifestantes passaram a esvaziar os pneus,
forçando-os a cederem aos seus objetivos, além de obstruir seus acessos às dependências da Unidade. Ressaltaram que se mantiveram passivos mediante o
imbróglio por encontrarem-se desprovidos de armas não letais, por isso não esboçaram reação a altura no sentido de repelir o movimento. Da mesma forma,
não possuíam equipamento a fim de restaurar os pneus da viatura sob ataque. Por fim, explicaram que nos municípios da região, por vezes ocorrem falhas
na comunicação via rádio; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 458/469), a defesa dos militares após fazer um breve relato
dos fatos enfatizou que o presente procedimento careceria de elementos mínimos para sustentar-se, uma vez não ter restado comprovado qualquer cometimento
de infração disciplinar por parte dos aconselhados. Na sequência, discorreu que no dia dos fatos, os PPMM estavam de serviço na viatura da Força Tática
(2ªCIA/15ºBPM), cumprido seus deveres funcionais até o momento em que receberam determinação para retornarem à Companhia. Asseverou que devido
à instabilidade do sinal da frequência de rádio, os aconselhados não teriam captado a contraordem por parte dos Oficiais Comandantes, referente ao retorno
das viaturas às suas respectivas Subunidades, cumprindo exatamente a determinação inicial, retornando à 2ªCIA/15º BPM. Ressaltou em relação à qualidade
do sinal de rádio, que o policial responsável pelo videomonitoramento e comunicação via rádio da Unidade com a CIOPS Eusébio/Fortaleza, também
confirmou em audiência (fl. 495) que não teria captado nenhuma mensagem referente à citada contraordem. No mesmo sentido, aduziu sobre a unanimidade
dos depoimentos das testemunhas, os quais afirmaram, que em diversos locais do município de Pacajus e adjacências, o sinal via rádio não seria estável,
ocorrendo inúmeros casos de problemas de comunicação. Assim sendo, os aconselhados ao chegarem à sede da Companhia, foram subitamente abordados/
cercados por cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) pessoas, as quais afirmavam ser manifestantes e que haviam aderido ao movimento paredista, compreendendo
homens, mulheres e crianças. Relatou ainda que os homens encapuzados encontravam-se armados, circunstância que impossibilitou qualquer enfrentamento
direto, tendo em vista que um mal maior poderia ocorrer, considerando que a composição não dispunha de armamento não letal. Desta forma, segundo a
ótica da defesa, os militares teriam conduzido o fato em consonância com um dos deveres éticos dispostos no Art. 8º, inc. XXV, da Lei nº 13.407/2003:
“atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las”, uma vez que os policiais teriam ficado “encurralados”, não havendo oportunidade
para um enfrentamento direto. Pontuou ainda, que os aconselhados não teriam recebido qualquer direcionamento advindo de seus comandantes acerca dos
procedimentos a serem adotados em relação aos manifestantes. Da mesma forma, aferiu que os militares não tiveram nenhuma intenção de descumprir ou
desrespeitar os ditames estabelecidos pela Corporação Militar, nessa esteira destacou a vida funcional do comandante da viatura (tempo de serviço, compor-
tamento, condecoração e elogios), além das dos demais integrantes. Sustentou que em relação aos depoimentos das testemunhas não se vislumbrou qualquer
conteúdo que vinculasse os PPMM ao movimentos paredista, pelo contrário, de forma uníssona, as declarações destacaram a inexistência de qualquer
envolvimento, seja ele direto ou indireto por parte dos militares e destacou que todos os aconselhados cumpriram com seus deveres funcionais, não deixando
de faltar um dia sequer aos serviços durante o período que correspondeu ao movimento paredista. Deste modo, asseverou que durante a produção probatória,
não foi possível apontar alguma prova da conduta transgressora por parte dos aconselhados. Ademais, ressaltou que o presente procedimento careceria de
provas nesse sentido, assim sendo, assentou que o conjunto probatório não permite indicar, com certeza, acerca da materialidade do cometimento de trans-
gressão disciplinar, optando-se pela absolvição com base no princípio do in dubio pro réu. Nessa esteira, acerca de matéria disciplinar, fez alusão aos arts.
33 e 35 da Lei nº 13.407/2003, bem como ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de dispositivos legais da CRFB/88. Demais disso, discorreu
a respeito da negativa de autoria e da falta de provas, arguiu carência probatória nos autos deste procedimento e fez menção à Declaração Universal dos
Direitos Humanos, CPPM (art. 439, alíneas “a” e “c”) e CPP (art. 386, I, II, V, VI e VII), alegando em suma, falta de provas para um decreto condenatório,
citando inclusive, jurisprudência pátria, a fim de se observar o princípio do “in dubio pro reo”. Por fim, requereu diante da insuficiência de elementos indi-
cativos de transgressão disciplinar, o arquivamento do presente Conselho de Disciplina, tendo em vista não ter sido constatada por meio de prova cabal
qualquer conduta transgressiva por parte dos aconselhados; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 482), conforme
previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O Senhor Presidente abriu a sessão de
deliberação c julgamento às 09h, tendo seus membros decidido que os aconselhados 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS – MF: 118.922-1-3,
SD PM 32573 AURIELIO SANTIAGO DA SILVA – MF: 308.912-8-7, c SD PM JOSÉ REGILANE FEITOSA DAMASCENO – MF: 306.339-1-1: I – Por
unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de
permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o
Relatório Final nº 41/2022, às fls. 496/533, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, das condutas profissionais dos policiais militares aconselhados, assim como o contexto
das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme os elementos
apresentados, sob a percepção da insuficiência de provas que aferissem a possibilidade real dos aconselhados terem concorrido, seja de forma comissiva ou
omissiva para a ação de esvaziamento dos pneus da viatura operacional VTR CP 15232, pertencente ao acervo logístico da então 2ªCia/15ºBPM, em 18/02/2020,
com vistas a concorrer ao movimento paredista deflagrado, sob o entendimento da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, os militares em alusão restaram
isentos das acusações residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a
presença do defensor legal dos aconselhados (ARQUIVO: 16 - SPU 2001864706 / MÍDIA – fl. 495-CD), esta Comissão de Processos Regulares Militar,
concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais
militares: 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS – M.F: 118.922-1-3, SD PM AURIELIO SANTIAGO DA SILVA – M.F: 308.912-8-7 e SD
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