DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada 
a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado 
entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público 
a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo 
e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre 
a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto 
é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente 
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos milicianos, 
posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os 
princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório 
carreado aos autos, não restou demonstrado que os acusados praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural [a saber, que a composição da viatura de 
prefixo RP15272 (Força Tática da 2ªCIA/15ºBPM), teria concorrido para o esvaziamento dos pneus, por parte de terceiros aglomerados defronte a sede da 
Companhia]; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fl. 333, fls. 336/337 e fls. 338/339) dos policiais militares em referência, verifica-se, respec-
tivamente que: 1) 1º SGT PM José Estelino da Silva Morais, conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 15 (quinze) 
elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) SD PM José Regilane Feitosa Damaceno, conta com mais de 
07 (sete) anos de efetivo serviço, com o registro de 03 (três) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo, e 3) SD 
PM Auriélio Santiago da Silva, conta com mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontran-
do-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 496/533, e Absolver os ACONSE-
LHADOS 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAES - M.F nº 118.992-1-3, SD PM AURIÉLIO SANTIAGO DA SILVA - M.F nº 308.912-8-7 
e SD PM JOSÉ REGILANE FEITOSA DAMACENO – M.F nº 306.339-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em 
relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados 
militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº 18520588-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 963/2018, publicada no D.O.E. CE nº 213, de 14 de novembro 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM CHARLES MOISÉS DE ALMEIDA, SD PM YURI ROCHA, SD PM JONNATHAN DUTRA 
VERAS, SD PM ANAXIMANDRO PASSOS DA SILVA, SD PM FRANCISCO TEIXEIRA BARBOSA e SD PM SHIRLÊNIO RODRIGUES ALBU-
QUERQUE, os quais teriam, quando componentes das viaturas nº 18181 e nº 30551, no dia 27/06/2018, por volta das 23h50min, supostamente invadido a 
residência do denunciante, situada na Rua Planalto Pici, nº 1859, Bairro Planalto Pici, em Fortaleza/CE, bem como teriam agredido fisicamente sua pessoa e 
alguns amigos que se encontravam no referido local, sob o argumento de que havia uma denúncia de tráfico de drogas no domicílio do denunciante, agindo 
assim em conduta compatível com possível abuso de autoridade; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram devidamente 
citados às fls. 87/92, 96/99 e 104/105, apresentaram Defesas Prévias às fls. 110/113, 115/117, 120/124 e 129/131, foram interrogados por videoconferência 
conforme registro em mídia nas fls. 204, apresentaram Razões Finais às fls. 208/299 e Razões Finais complementares às fls. 381/405. Foram ouvidas cinco 
testemunhas, arroladas pela autoridade sindicante, por videoconferência conforme registro em mídia nas fls. 199. Por sua vez, foram ouvidas sete testemunhas 
indicadas pelas defesas dos acusados, por videoconferência conforme registro em mídia à fl. 344; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais às fls. 
208/299 e Razões Finais complementares às fls. 381/405, as defesas dos acusados alegaram, em resumo, a ausência de lastro probatório para o convenci-
mento de que os sindicados praticaram transgressões disciplinares. Ao fim, requereram a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento do feito; 
CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final às fls. 300/331, no qual sugeriu absolvição dos sindicados por não existirem 
provas suficientes para condenação. No entanto, após realização de diligências complementares sugeriu em seu Relatório Final Complementar às fls. 407/419 
punição aos policiais militares sindicados por práticas comissivas e omissivas de abuso de autoridade: “[…] CONCLUSÃO E PARECER Diante o exposto, 
submeto os presentes autos à douta apreciação do Sr. Excelentíssimo Senhor Orientador da CESIM/CGD, assim como passo a sugerir a devida reprimenda 
disciplinar aos servidores castrenses sindicados, conforme quadro abaixo, quanto a equipe do 18º BPM pela prática de abuso de autoridade, quando foi 
invadida a residência do denunciante, e quanto a equipe BPTUR omitiu-se no tocante aos abusos de autoridade praticados pela composição da equipe do 18º 
BPM [...]”; CONSIDERANDO que nas fls. 370/375, constam Certidões de Distribuição Criminal referentes aos sindicados, contudo sem informações acerca 
de investigação criminal dos fatos também apurados nesta Sindicância pela suposta prática de excesso e por, em tese, cometimento de abuso de autoridade 
no atendimento da ocorrência; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição 
da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer 
transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas 
na Portaria, as condutas imputadas aos acusados se equiparam ao delito de abuso de autoridade, cuja pena máxima era ao tempo dos fatos, conforme a Lei 
nº 4898/65, de 06 (seis) meses; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões 
disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 
em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do Código Penal, os delitos com pena máxima inferior a um ano pres-
crevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último 
marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria em 14/11/2018, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em 
relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade, considerando-se o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre 
os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 dias de suspensão, a prescrição se operou, tendo o termo final do prazo sido atingido no dia 01/04/2022; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a 
fundamentação do Relatório Final Complementar às fls. 407/419, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea 
“e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face dos POLICIAIS MILITARES CB PM CHARLES MOISÉS DE ALMEIDA – M.F. nº 301.994-1-3, SD PM YURI ROCHA -  M.F. nº 308.760-8-3, 
SD PM JONNATHAN DUTRA VERAS – M.F. nº 308.692-6-5, SD PM ANAXIMANDRO PASSOS DA SILVA – M.F. nº 304.826-1-1, SD PM FRAN-
CISCO TEIXEIRA BARBOSA – M.F. nº 307.202-1-0 e SD PM SHIRLÊNIO RODRIGUES ALBUQUERQUE – M.F. nº 307.036-1-8, por incidência da 
prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU 
nº 181022526-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP, concernente ao SPI nº 933006/2020, oriunda da PMCE, publicada no BCG 
nº 212, de 11 de novembro de 2020 em face do militar estadual, 1º TEN QOPM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA, em razão da documentação referente a 

                            

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