DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
PM 16782 REGILANE FEITOSA DAMASCENO – M.F 109.806-1-5: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de
permanecer na ativa da Corporação. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por
meio do Despacho nº 3621/2022 (fls. 535/536), registrou que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou
atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da Comissão Processante após a devolução dos autos à referida comissão Pelo Exmo. Sr. Controlador
Geral de Disciplina (fls. 288/289), no sentido de que os ACUSADOS NÃO SÃO CULPADOS das acusações e NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de perma-
necerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho
nº 3690/2022 às fls. 537/540: “(…) 3. Por meio do Relatório Final nº 41/2022, fls. 496/533, a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM/CGD),
encarregada da instrução do feito, entendeu não haver provas suficientes que comprovassem a real possibilidade dos aconselhados terem concorrido, seja na
forma comissiva ou omissiva, para a ação de esvaziamento dos pneus da viatura operacional de prefixo CP 15232, pertencente ao acervo logístico da então
2ªCia/15ºBPM, em 18/02/2020, com vistas a concorrer ao movimento paredista deflagrado, baseando-se, ainda, na aplicação do princípio in dubio pro reo,
os militares em alusão restaram isentos das acusações residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial. Diante o exposto, a Comissão Processante
concluiu, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: 1º SGT PM José
Estelino da Silva Morais – MF: 118.922-1-3, SD PM Aurielio Santiago da Silva – MF: 308.912-8-7 e SD PM José Regilane Feitosa Damasceno – MF:
306.339-1-1: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem na ativa da Corporação Policial Militar. 4.
Por meio do Despacho nº 3621/2022, fls. 535/536, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal
do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante. 5. Processo regular conduzido pela Comissão Processante sob o
olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado
no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria
Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando garantir aos
acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia
da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, tendo sido admitida a reavaliação de atos administrativos praticados durante
o período para a viabilização de possíveis revisões que se fizessem necessárias, sendo-lhes facultada no curso da instrução processual a participação ativa
em todos aqueles atos do processo reservados a sua competência; 6. Verifica-se dos autos que a instrução processual foi orientada pelos princípios que regem
o devido processo disciplinar, não havendo lastro probatório suficiente para a caracterização das condutas descritas na exordial acusatória, afastando, desta
forma, eventual sancionamento disciplinar dos aconselhados, nos moldes dos fundamentos exarados no parecer da Comissão Processante; 7. Assim sendo,
considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, mantendo-se
o entendimento exarado no Despacho referido no item 4 acima, visto este Orientador da CEPREM/CGD está respondendo também, com fundamento na
Portaria CGD nº 206/2019, publicada no DOE/CE nº 083, de 06/05/2019, pela CODIM/CGD em razão das férias do Coordenador titular, ratifica-se e se
homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do Relatório Final nº 41/2022, por seus fundamentos, ao tempo que se enca-
minham os autos à douta apreciação e deliberação superior. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em relação à prova material às fls. 101/111, dormita
nos autos, cópia da Parte Especial s/nº, datada de 26/02/2020, da lavra do comandante da viatura endereçada ao então Comandante da 2ªCIA/15ºBPM,
relatando o ocorrido, inclusive com observações pertinentes a fatos pretéritos, atendimento de ocorrência, comunicação via CIOPS deficitária e determinação
a fim de que a viatura se deslocasse até a sede da Unidade, além do registro de ocorrências constantes no livro da 2ªCIA/15ºBPM; ofício nº 129/2020 –
2ªCIA/15ºBPM, de 18/02/2020, do Oficial Comandante da 2ªCIA/15ºBPM ao Comandante do 15ºBPM, circunstanciando os eventos; relatório de ocorrência
– Força Tática – AIS 13 e o registro do B.O nº 461-911/2020 – Delegacia Municipal de Horizonte/CE, acerca da ocorrência atendida pela composição, antes
do seu deslocamento à OPM. Da mesma forma, repousa nos fólios, uma mídia DVD-R contendo gravações relativas à frequência de rádio da AIS 13, do dia
18/02/2020, oriunda da CIOPS/SSPDS (fl. 118 e fl. 131); imagens em diferentes ângulos da sede da 2ªCIA/15ºBPM, provenientes de mapas via satélite –
google às fls. 343/346; rastreamento da viatura CP15232 de placas POV8488, das 18h00 as 23h00, do dia 18/02/2020 – CIOPS/SSPDS às fls. 398/403-V;
cronologia da ocorrência extraída do SIGV (fl. 416); mídia DVD-R referente às gravações de frequência de rádio e ramal telefônico da AIS 13 e respectivo
rastreamento da viatura RP15232 de placas POV8488, no horário das 18h00 as 23h00 do dia 18/02/2020 – CIOPS/SSPDS (fls. 417/421); ofício nº 2821/2021
– CIOPS/SSPDS, encaminhando a C.I nº 282/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS, referente a um relatório de auditoria em resposta a solicitação contida no ofício
nº 7016/2021, (fls.422/425), e por fim, o ofício nº 3076/2021 – CIOPS/SSPDS, em resposta a pedido formulado pela Comissão Processante referente a
arquivos de áudio (gravações telefônicas ou rádio frequência), às fls. 447/449; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi
instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 114/2020 – 2º CRPM (fl. 411), cuja encarregada do feito concluiu pelo não indiciamento dos PPMM
em questão, apesar de haver pugnado pela existência de suposta transgressão disciplinar, tendo a autoridade designante discordado da conclusão, no sentido
de que haveria indícios de autoria e materialidade delitiva do cometimento de crime, bem como de suposta transgressão disciplinar (consoante Nota nº
076/2021 – GC/2ºCRPM, publicada no B.I do 2º CRPM nº 030, de 30/07/2021). Inquérito este, atualmente em trâmite na Auditoria Militar do Estado do
Ceará e tombado sob o nº 0265578-46.2021.8.06.0001 (Classe: Inquérito Policial Militar), aguardando manifestação do MP; CONSIDERANDO que em
relação ao deslocamento da viatura até a sede da Companhia, depreende-se que houve uma ordem emanada do então Comandante do Batalhão (15ºBPM),
que baseado em experiências anteriores (similares) determinou o recolhimento das viaturas operacionais às suas respectivas sedes, com o fito de resguardá-
-las. Demais disso, conforme a prova testemunhal, vislumbrou-se que há época dos fatos e até mesmo antes da vertente ocorrência, as cidades que compre-
endem a Região Metropolitana de Fortaleza, in casu, os municípios de Eusébio, Pacajus, Horizonte e adjacências, por vezes apresentam oscilações referentes
à qualidade da conexão de sinais via rádio frequência. Assim sendo, tal condição corrobora com a alegação dos aconselhados, no sentido de não terem tomado
conhecimento a tempo da determinação veiculada através da rádio frequência por parte da CIOPS, que posteriormente determinou a permanência das viaturas
nas respectivas áreas de serviço. Dessa forma, não há como afirmar de maneira cabal se a composição tomou ciência dessa determinação. Infere-se ainda
que os fatos ora apurados, desencadearam-se no primeiro dia do movimento paredista, onde ações similares ainda não haviam sido registradas, as quais de
modo paulatino foram transcorrendo tanto na Capital, quanto no interior do Estado; CONSIDERANDO que analisando detidamente a conjuntura fática,
infere-se que a interceptação da viatura foi realizada por um grupo formado não só por mulheres, mas por homens e crianças. Assim como no momento do
ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, tese etc), desse modo, com o escopo de evitar
um conflito e por conseguinte um infortúnio a composição optou por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os
PPMM permaneceram na subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço. Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer
qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão;
CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares,
de serviço na viatura RP15272, ora processados, tenha concorrido para que terceiros, em tese, esposas de policiais militares, esvaziassem os pneus da viatura.
De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade os PPMM inicialmente receberam determinação para se deslocarem
à sede da 2ªCIA/15ºBPM, e ao comparecerem, a viatura fora abruptamente interceptada por uma aglomeração posicionada defronte à Unidade, com cerca
de dezenas de indivíduos, dentre homens encapuzados, mulheres e crianças, os quais passaram a esvaziar os pneus da viatura, bem como impedir que os
PPMM acessassem o interior da Companhia; CONSIDERANDO que da mesma forma, deduz-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram
deliberadamente a viatura ao grupo amotinado para que este esvaziasse os pneus. Assim sendo, os processados não demonstraram comportamento destoante
de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que o veículo foi abruptamente cercado, por um contingente considerável (homens encapuzados, mulheres e
crianças), relutante em seu objetivo, ou seja, de interceptar a viatura e esvaziar os pneus, a fim de que não se pudesse dá continuidade ao policiamento
ostensivo; CONSIDERANDO que restou apurado que no dia 18/02/2020, por volta das 21h30 dezenas de indivíduos, dentre homens encapuzados, mulheres
e crianças, cercaram e interceptaram, a viatura de prefixo RP15272 pertencente à 2ªCIA/15ºBPM, quando esta chegava à Unidade de origem, após receber
determinação para tal. Aduz-se ainda, consoante os relatos dos aconselhados/testemunhas e demais provas materiais (mormente os autos do IPM, à fl. 411),
que o grupo agiu de maneira rápida e com imposição. Da mesma forma, contatou-se que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e seu contingente apre-
sentava vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação na mesma intensidade por parte dos PPMM abordados, tampouco dispunham de armamento
não letal e demais equipamentos para dissuadir a aglomeração. Nesse diapasão, restou configurado que os processados não praticaram ações e/ou omissões
a favor do grupo concentrado defronte ao prédio da 2ªCIA/15ºBPM, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista. Do mesmo modo,
frise-se, diante do caso concreto, que os militares interceptados não tiveram chance alguma de reação, posto que tratava-se de um considerável contingente,
inclusive com a presença de crianças no local, que se utilizaram do elemento surpresa e agiram de forma rápida e ríspida. Ademais, os PPMM não dispunham
de armas não letais e/ou equipamentos para dissuasão de aglomeração, Ressalte-se ainda, que os processados não foram informados de qualquer aglomeração
presente no local; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio/anuência) com
o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e disciplina, interceptaram a viatura
defronte à Unidade e esvaziaram seus pneus, impedindo a entrada da composição de serviço, se utilizando inclusive da presença de crianças para atingir o
seu desiderato, dificultando assim uma reação a altura. Desse modo, não se vislumbrou a configuração de qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora
aconselhados e o grupo de amotinados. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos PPMM; CONSIDERANDO
por fim, que a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/
participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do
ocorrido (primeiro dia). Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação à sede
da Companhia, com o propósito de aderirem ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada
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