DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
necessárias para que o fizesse com segurança, face o aparato policial que ficaria à sua disposição; CONSIDERANDO o interrogatório do 1º TEN PM Daniel
(fls. 154/155), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE confirma integralmente a teor do Termo de Declarações constante nas fls. 46 a 48 da presente sindi-
cância, salientando ainda que o Tc QOPM Assis, então Cmt do 3°BPM, compareceu ao local quando o Mandado de Reintegração estava nas suas fases iniciais
de cumprimento;(…) QUE explicou claramente ao Oficial de Justiça que sua missão ali era a de fazer um estudo de situação, mas que não estava autorizado
a dar cumprimento ao Mandado de Reintegração de Posse; QUE, porem, o Oficial de Justiça (…) disse ao sindicado que ele não cumpriria mandado algum;
QUE aquilo competia a ele e que somente precisaria do apoio do policiamento no local para salvaguardar a sua integridade física; (…) QUE iniciados as
trabalhos da reintegração de posse, um grupo de pessoas passou a se aglomerar no local, consistindo num quantitativo de cerca de 30 (trinta) pessoas no
máximo, as quais não impuseram qualquer resistência, tampouco afrontara as forças de segurança presentes ali; (…) QUE em momento algum agiu com
truculência, proferindo ameaças contra as presentes ou fizera qualquer tipo de agressão a quem quer que estivesse no local, fosse física ou psicológica; QUE
a referida Reintegração de Posse teve inicio pelas 09hs e se estendeu ate, aproximadamente, 20hs; (…) QUE até aquele momento não dispunha de conheci-
mento de qualquer protocolo de ação relativo a Reintegração de Posse por parte da Policia Militar, recordando-se inclusive que em seu Curso de Formação
nada vira naquele sentido. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO no mesmo sentido, em sede de Investigação Preliminar, o então investigado, declarou, in
verbis (fls. 66/68): “[…] Que no dia 28/11/2018 (quarta-feira) deu apoio ao oficial de justiça de Santana do Acaraú-CE em uma reintegração de posse; Que
a propriedade era a Fazenda Canafístula; Que o Comando do 3º BPM, ao ser oficiado pelo Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú, a respeito de
uma decisão judicial para reintegração de posse da Fazenda Canafístula, localizada na Zona Rural de Santana do Acaraú, determinou que o declarante se
deslocasse até a referida localidade para que fosse realizado um estudo de situação, a ser levado a instâncias superiores avaliando a possibilidade de cumpri-
mento da ordem judicial; Que se deslocou até o destacamento policial militar, no intuito dos militares daquela urbe guiasse o declarante até a fazenda, para
realizar o estudo de caso; Que ao chegar no destacamento estava o oficial de justiça (...); Que este indagou ao declarante a respeito do cumprimento da decisão
judicial; Que o declarante informou que estava indo a fazenda realizar um estudo de situação; Que o oficial de justiça decidiu acompanhar o declarante até
a fazenda, juntamente com o efetivo do destacamento de Santana do Acaraú, o qual indicaram o caminho a seguir; Que chegaram na localidade por volta das
09:00, iniciando o estudo de situação por meio dos registros fotográficos, dando cumprimento a ordem do Comandante do 3º BPM; Que o oficial de justiça
foi até os moradores das casas encontradas no terreno; (…) Que o estudo de situação foi cumprido no terreno, todavia haja vista a mudança da maré opera-
cional, foi conferido ao declarante o resguardo da integridade física do oficial de justiça, do proprietário da terra e de todas as pessoas ali presentes; Que
destaca que a intenção primária do declarante é servir bem a sociedade, cumprir diligentemente as obrigações e determinações superiores, colocando-se
sempre à disposição das demais autoridades superiores, trabalhando sempre de forma proativa, aceitando com humildade cabíveis orientações. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 158/168), a defesa, de forma geral, inicialmente discorreu brevemente sobre
as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Nesse sentido, aduziu que no dia, o sindicado foi chamado para acompanhar o oficial de justiça até a Fazendo
Canafístula, visto que o mesmo detinha um mandado de reintegração de posse a cumprir e necessitava de policiamento para resguardar sua integridade física,
caso houvesse alguma resistência, tendo a ação se iniciada por vota das 09h00 e findada às 20h00. Na mesma esteira, assentou que no local havia cerca de
05 (cinco) assentados, que inicialmente não apresentaram nenhuma resistência, entretanto após certo tempo surgiram alguns indivíduos, identificando-se
como representantes dos assentados e que passaram a induzir os presentes a se oporem. Do mesmo modo, relatou que em nenhum momento o sindicado agiu
com truculência ou ameaças aos que estavam presentes. Asseverou que durante a ação, o proprietário cedeu caminhões e tratores para auxiliar nos trabalhos,
e também foi realizada a apreensão de espingarda, facões e foices, tendo o material sido apresentado na Delegacia Regional de Sobral/CE, consoante B.O
n° 55310104/2018. Ressaltou ainda, que conforme o apurado, o sindicado só cumpriu com sua obrigação de manter a ordem pública e a defesa da integridade
do oficial de Justiça, e que durante sua carreira, jamais se insubordinara ou descumprira qualquer ordem de superior. Igualmente, arguiu em favor do oficial
militar ausência de culpabilidade, bem como inexigibilidade de conduta diversa, pois asseverou que diante da situação era inexigível ao sindicado que adotasse
conduta diferente, pois as circunstâncias o impediam de buscar alternativas. Para tanto citou doutrina pátria. Por fim, requereu a absolvição do sindicado,
pela manifesta inocência e ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final, às fls. nº 161/168, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Face o exposto,
este sindicante conclui que houvera, por parte do sindicado, o cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 13, § 1º, incisos XXXVII, LVIII
e § 2°, incisos VIII, XX e LII, sem que fossem atendidas as causas de justificação implícitas no art. 34, devendo ser observadas as circunstancias atenuantes
do art. 35, sem agravantes, tudo da Lei Estadual 13407/03, que instituiu o Código Disciplinar da PMCe e dos BMCe. Destarte, o presente signatário é pelo
parecer favorável a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao 1º Tem [sic] QOPM Daniel Sousa de Oliveira, mat. 308.474-1-5, salvo melhor juízo por
parte da autoridade delegante. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que instado a se manifestar sobre a solução (decisão) do presente feito instaurado no
âmbito da PMCE, por meio da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP, cuja autoridade delegante resolveu concordar com o relatório do encarregado do proce-
dimento supra, quanto à aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado, o qual fora punido com a sanção de repreensão, fls. 14/17-V, o Orientador
da CESIM/CGD, por meio do Despacho fundamentado nº 11.911/2021 (fls. 178/179), registrou que: “(…) 2. Quanto ao aspecto formal a Sindicância seguiu
a Instrução Normativa nº 12/2020, não havendo sido verificada mácula. 3. Quanto ao mérito verificamos que a autoridade militar puniu o sindicado com
sanção de repreensão por haver violação dos valores e deveres éticos previstos nos arts. 7º e 8º do CDPM/BM, atribuindo o caráter de transgressão de natu-
reza LEVE a conduta do sindicado. Nesse ponto, pedimos vênia, eis que não foram citadas as transgressões disciplinares previstas no art. 13, §§1º e 2º, como
por exemplo: Art. 13 … §1º … XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G); XXV - dar, por escrito ou verbal-
mente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G); XXVII – aconselhar ou
concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua
execução (G); §2º … VII – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M); VIII – interferir na administração de serviço ou na
execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M); Por essa nova visão, caso acatada, a sanção aplicada deixa de ser proporcional a
gravidade do fato e por, via de consequência, seria considerada nula, conforme p.u. do art. 15 do CDPM/BM: Art. 15. A advertência, forma mais branda de
sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro
de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças. Parágrafo único – A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às
faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave. [sem grifo no original] 4. Face ao exposto, cremos que a
tipificação legal poderia levar em consideração o texto do art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e não apenas a do art. 12 do mesmo diploma castrense. Este é nosso
entendimento. SMJ. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que o parecer do Orientador da CESIM/CGD, foi acolhido integralmente pelo Coordenador da
CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 13.315/2021, às fls. 180/182, o qual assentou, in verbis, que: “(…) 5. Considerando que, com fulcro no Art. 19,
inciso VI, do Decreto nº 33.447/2020, os autos foram encaminhados ao Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD para análise e emissão
de parecer; 6. Considerando que o Orientador da CESIM/CGD, no bojo do Despacho nº 11.911/2021, às fls. 178/179, verificou que, quanto ao aspecto formal
a Sindicância seguiu a Instrução Normativa nº 12/2020, não havendo sido verificada mácula. Entretanto, quanto ao mérito verificou que a autoridade militar
puniu o sindicado com sanção de repreensão por violação dos valores e deveres éticos previstos nos arts. 7º e 8º do CDPM/BM, atribuindo o caráter de
transgressão de natureza LEVE à conduta do sindicado. Porém, nesse ponto, pediu vênia, eis que não foram citadas as transgressões disciplinares previstas
no art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXV e XXVII, e § 2º, incs. VII e VIII. Por essa nova visão, a sanção aplicada deixou de ser aplicada proporcionalmente à
gravidade do fato e por, via de consequência, seria considerada nula, conforme p.u. do art. 15 do CDPM/BM. Face ao exposto, entendeu que a tipificação
legal poderia levar em consideração o texto do art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e não apenas do art. 12 do mesmo diploma castrense; 7. Considerando que houve
incorreção na capitulação legal da transgressão disciplinar no momento da dosimetria da pena acarretando, por via de consequência, a nulidade da sanção
aplicada em face dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade; 8. Considerando, in casu, que a leitura da peça inaugural e dos
documentos carreadas aos autos foram suficientes para comprovar de plano a existência de prova e de incongruência da penalidade aplicada, neste contexto,
a aplicação da sanção de repreensão aparentou regularidade procedimental, evidenciando-se, no entanto, desproporcional ou despida de razoabilidade a
punição aplicada. Nesse sentido, por força do princípio da legalidade, o uso regular do poder disciplinar da administração pública deve observar o que dispõe
o ordenamento, sendo possível anular o ato que ocorre em desatenção ao acervo probatório dos autos e com desatenção à proporcionalidade na sanção, sem
prejudicar eventual aplicação de diversa penalidade administrativa, visto que a Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta
do investigado se amolda nas hipóteses de punição mais grave, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vincu-
lado; 9. Considerando que, nesta situação, em que configurada afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, a Administração
Pública pode, nos termos da Súmula nº 346 c/c a Súmula nº 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, “pode anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; 10. Assim sendo, nos termos do art. 18, incs. VI e VII, do Decreto nº 33.447/2020, acom-
panha-se a manifestação do Orientador da CESIM/CGD quanto ao entendimento pela anulação da sanção imposta para fins de adequação típica aos fatos
objeto de apuração no procedimento disciplinar de modo a dar o devido enquadramento legal disposto na Lei Estadual nº 13.407/2003, salvo melhor juízo.
(grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que com efeito, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o legislador graduou (escalonou)
as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem como em função dos prejuízos impostos à Administração Pública, apurado em processo disciplinar.
Dessa forma, observados os princípios constitucionais da ampla defesa, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas
em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida e o efetivo prejuízo causado,
in casu, as hipóteses previstas no §1º, do Art. 13 da Lei nº 13.407/2003. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental
na aplicação das sanções. Assim, a gravidade da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei nº
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