DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
carta denúncia, datada de 12/12/2018, oriunda do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra – MST/CE, que noticiou fatos em desfavor da conduta 
funcional do militar em epígrafe, quando do cumprimento de um mandado judicial de reintegração de posse (processo nº 0000285-26.2018.8.06.0161), 
ocorrida na Fazenda Canafístula, no dia 28/11/2018, situada na zona rural do município de Santana de Acaraú/CE; CONSIDERANDO que a sindicância 
supra, foi avocada. Do mesmo modo sua respectiva solução, publicada no Boletim Reservado nº 002 do Subcomando Geral da PMCE, datado de 26/03/2021, 
que também foi anulada, consoante publicação no DOE CE nº 057, de 11 de março de 2022, por parte da Autoridade Controladora, em razão da inadequação 
do tipo sancionatório (repreensão) e da respectiva capitulação legal, aplicados (Art. 7º, V, c/c Art. 8º, VIII e XXV, c/c o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, II), ante 
os fatos investigados e fartamente provados, dada a incongruência verificada em face da real fundamentação legal (art. 13, §1º, incs. XXIV, XXV e XXVII, 
e §2º, incs. VII e VIII) prevista para a penalidade a ser aplicada ao militar supra, por parte desta CGD, que determinou ainda o prosseguimento regular 
(adequação do tipo sancionatório e da respectiva capitulação legal) da Sindicância; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi 
devidamente citado (fls. 114/115) e apresentou Defesa Prévia às fls. 118/123, momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fl. 140, 
fl. 151 e fls. 152/153. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras 05 (cinco) testemunhas (fls. 130/131, fls. 132/133, fls. 138/139, fl. 141 e fl. 142). 
Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 154/155) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 156); CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de alegações prévias (fls. 118/123), a defesa, ao circunstanciar o ocorrido, pontuou que o comando do 3º BPM, ao ser oficiado pelo Juiz 
de Direito da Comarca de Santana do Acaraú/CE, a respeito de uma decisão judicial para reintegração de posse da Fazenda Canafístula, localizada na zona 
rural de Santana do Acaraú/CE, determinou que o sindicado se deslocasse até a localidade a fim de realizar um estudo de situação, a ser levado ao conheci-
mento das instâncias superiores, avaliando assim a possibilidade de cumprimento da ordem judicial. Relatou que na manhã do dia 28/11/2018 o militar se 
deslocou ao Destacamento Policial da cidade onde já se encontrava um oficial de justiça, os quais se deslocaram com o policiamento da Unidade até a 
propriedade rural. Declarou que posteriormente, chegaram à fazenda em questão os proprietários, com um trator, caminhões e empregados. Noticiou ainda 
que o oficial de justiça, por conta própria teria dado início ao cumprimento da decisão judicial (reintegração de posse). Ressaltou ainda que o oficial de justiça 
destacou que se não fosse cumprida a ordem naquele momento, futuramente seria mais difícil ou talvez impossível, desta forma o oficial de justiça decidiu 
iniciar a reintegração. Asseverou que diante da situação, o sindicado ficou impossibilitado de retirar-se do local, haja vista a necessidade de manutenção da 
ordem pública e resguardo da integridade física dos presentes. Aduziu ainda, que o militar não comunicou o fato ao comando do 3º BPM, em virtude da 
localidade não apresentar sinal de telefonia celular. Ademais, declarou que a operação ocorreu de forma tranquila. No mesmo sentido, assegurou que a 
composição policial, sob o comando do sindicado, não realizou a reintegração de posse, e sim o oficial de Justiça, cabendo à polícia militar, tão somente a 
missão constitucional de manutenção da ordem pública, e que o estudo de situação foi cumprido no terreno. Esclareceu ainda, que o sindicado sempre cumpriu 
com seus deveres legais, zelando pela justiça e o bem comum. No caso em tela, observou que o acusado recebeu determinação do oficial de Justiça, cujo não 
cumprimento poderia, em tese, suscitar o cometimento de infração penal prevista no art. 330 do CP. Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o arqui-
vamento do feito, além de arrolar 03 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que em resposta às alegações preliminares da defesa, a Autoridade sindicante 
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis, fls. 125/126: “[…] Em relação à preliminar apresentada pelo defensor legal do policial militar (…), em Defesa 
Prévia, tem-se a dizer o seguinte: 1. Os fatos atribuídos ao sindicado, constantes na documentação apensa à portaria em epígrafe, estão consignados na Carta 
Denúncia da lavra do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra – MST Ceará, assim como na Parte Especial S/N, tendo como signatário o então 
comandante do 3°BPM à época dos fatos, (...), onde a referida autoridade asseverava o cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado no 
tocante à não observância da missão que lhe delegara, relativamente a limitar-se tão somente ao estudo de situação para cumprimento de mandado judicial 
de reintegração de posse na Fazenda Canafístula, situada a 12 km de distância da sede do município de Santana do Acaraú/Ce, inexistindo, por conseguinte, 
qualquer autorização por parte do Comando-Geral da PMCe para o efetivo emprego do contingente policial militar sob o comando do sindicado, a fim de 
subsidiar o cumprimento de qualquer ordem judicial daquela monta. Outrossim, o referido Comandante do 3°BPM encerra ainda sua comunicação disciplinar 
sugerindo ao Comandante Geral da PMCE a adoção das providências cabíveis na esfera penal militar, assim como administrativa. 2. As acusações supraci-
tadas foram objeto de Investigação Preliminar sob SPU 1810225261, da lavra da CGD (Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário), a qual concluiu pela existência de indícios de autoria e materialidade dos fatos atribuídos ao sindicado, razão pela qual sugeriu à 
autoridade delegante a promoção dos autos à sindicância, sendo tal visão corroborada por este sindicante, haja vista tratar-se de um instrumento processual 
capaz de melhor elucidar os fatos que o caso requer, além de oportunizar à parte implicada o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, assegurado pela 
Carta Magna de 1988 nos processos administrativos no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto, DECIDO pelo não acolhimento parcial 
dos pedidos da defesa, em particular ao que tange à absolvição do sindicado e arquivamento do feito, em sede de Defesa Prévia. Outrossim, acolho o rol de 
testemunhas apresentadas pela defesa, a serem ouvidas em termo de depoimento no curso desta sindicância, ora em andamento. (…)”; CONSIDERANDO 
que em depoimento às fls. 130/131, o então comandante do 3º BPM à época dos fatos, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE à época do ocorrido, estava na 
condição de Comandante do 3ºBPM, situado em Sobral/Ce; QUE se recorda que havia recebido uma documentação oriunda da Justiça da Comarca de Santana 
do Acaraú referente à requisição de força policial para o cumprimento de um mandado de reintegração de posse numa fazenda do município em alusão; QUE 
de pronto, despachou a referida documentação ao Ten Daniel Sousa, onde determinava ao mesmo que se dirigisse ao local a fim de fazer um estudo de 
situação no intuito de subsidiar os escalões superiores da PMCE acerca do planejamento a ser elaborado no intuito de dar cumprimento à ordem judicial; 
QUE passadas algumas horas, começou a receber chamadas telefônicas oriundas de setores da PM, Casa Militar e até SSPDS (Secretaria de Segurança Pública 
e Defesa Social) indagando-o acerca do cumprimento de um mandado de reintegração de posse no município de Santana do Acaraú/Ce; QUE ficou perplexo 
diante de tais questionamentos, uma vez que a determinação que transmitira ao sindicado fora clara e precisa no tocante a limitar-se tão somente ao estudo 
de situação do local, ressaltando ainda que o oficial que partira em missão seque dispunha de contingente para dar cumprimento a qualquer ordem judicial 
daquela monta; QUE o sindicado, inclusive, teria partido apenas com um motorista, na viatura que lhe fora designada para tal missão; QUE, de imediato, 
tentara contato com o sindicado por meio de ligação telefônica, sem contudo lograr êxito, haja vista o local da reintegração tratar-se de uma área descoberta 
de sinal de telefonia celular; QUE, portanto, designou o então Comandante da Cia da área, Ten Alves, a fim de que o mesmo se dirigisse ao local para se 
certificar da situação que lhe chegara; QUE passados alguns instantes, recebeu uma chamada telefônica do Ten Alves, onde o mesmo confirmara o cumpri-
mento do mandado judicial de reintegração de posse por parte do sindicado, e que para tal, o mesmo contara com o apoio de PMs do Destacamento e Santana 
do Acarai/Ce; QUE segundo o Ten Alves, o sindicado, ao ser interpelado pelo mesmo, apresentou-lhe o argumento de que teria agido em atendimento ao 
“princípio da oportunidade”; QUE incontinente, o depoente dirigiu-se ao local e, em lá chegando, constatou que o mandado de reintegração estava efetiva-
mente cumprido, razão pela qual cientificou o sindicado de que tal expediente seria comunicado formalmente aos escalões superiores da PMCE, haja vista 
o mesmo haver extrapolado o limite de atuação relativamente ao fato no que concerne a determinação que lhe fora há pouco transmitida; QUE o depoente 
se recorda que no local havia uma aglomeração de pessoas composta de integrantes do MST, radialista, políticos da região, proprietários da fazenda e também 
o Oficial de Justiça que acompanhara a intervenção policial durante o cumprimento do mandado, além de curiosos; QUE por já se encontrar em período 
noturno, não prolongou sua permanência ali, logo retornando à sede do 3º BPM, onde tratou de adotar as providências cabíveis que estivessem ao seu alcance. 
(…) QUE não conseguira falar com o sindicado logo que tomara conhecimento do cumprimento do mandado em virtude da falta de área de cobertura de 
telefonia celular no local; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 132/133, um parlamentar (vereador) da Câmara Municipal 
de Santana do Acaraú/CE, que esteve no local, relatou, in verbis: “[…] QUE no dia do ocorrido, pelas 13hs, fora informado através de ligação telefônica 
oriunda do (…), líder do MST, que as famílias assentadas na Fazenda Canafístula estavam sendo despejadas por tratores e pela polícia e que o depoente 
fizesse algo por aquelas famílias; QUE de imediato ligou para o Destacamento PM local para se inteirar do que se passava, contudo não conseguiu falar com 
nenhum dos presentes; QUE em seguida, ligou para o então comandante do 3ºBPM (…), no intuito de indagá-lo acerca do ocorrido; QUE o então oficial 
dissera ao depoente que nada sabia a respeito e que tal medida não poderia ser tomada sem o emprego de tropas especializadas para tal; QUE o depoente se 
dirigiu ao local e, em lá chegando, constatou o que se passara, visualizando tratores destruindo as casas, famílias sendo despejadas e as criações daquelas 
famílias sendo removidas do local; (…) QUE não estava questionando a ordem judicial, mas apenas a maneira como ela estava sendo cumprida; QUE não 
presenciou uso de força policial ou mesmo que algum dos presentes entrara em confronto com a PM (…); QUE haviam assentadas no local cerca de 13 
(famílias), totalizando cerca de 30 (trinta) pessoas quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse; (grifou-se) […]. No mesmo sentido foram 
os depoimentos das demais testemunhas, às fls. 138/139 – agricultor (assentado) e fl. 141 e fl. 142 – policiais militares lotados no Destacamento de Santana 
do Acaraú/CE, respectivamente; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, de forma geral, confirmaram o cumprimento 
da reintegração de posse por parte do oficial de justiça, com o apoio do sindicado e do efetivo policial presente. Demais disso, os PPMM que estiveram no 
local asseveraram que não houve ameaças, agressões físicas e/ou psicológicas quando da ação e tampouco confronto. Por fim, aduziram que o policiamento 
se limitou tão somente a auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da ação; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, (fl. 140 – motorista do 
comandante do 3º BPM, fl. 151 – comandante do Destacamento Policial de Santana do Acaraú/CE e fls. 152/153 – oficial de justiça), confirmaram a reinte-
gração de posse, bem como relataram que não houve nenhuma resistência por parte dos assentados no tocante ao cumprimento do mandado, sendo que a 
presença policial no local se destinou tão somente a salvaguardar a integridade física dos presentes. Da mesma forma, não presenciaram o sindicado agir 
com truculência, ameaças ou destrato às pessoas assentadas. Na mesma esteira, o oficial de justiça aduziu que não foi cientificado previamente pelo sindicado 
acerca de um protocolo de ação por parte da Polícia Militar no tocante ao cumprimento de mandados de reintegração de posse, no sentido de se exigir um 
estudo de situação prévia para somente depois, com a aquiescência do Comando-Geral da Corporação e com a mobilização dos recursos necessários, ser 
dado o devido suporte para a sua execução. Asseverou ainda, que esteve a frente da execução do mandado, tendo o policiamento presente, sob o comando 
do sindicado, dado o suporte necessário. Demais disso, assegurou que em nenhum momento presenciou o sindicado agir com arbitrariedade. Por fim, escla-
receu que consultou o sindicado acerca da possibilidade de receber o suporte para o cumprimento do mandado, tendo sido lhe garantido as providências 

                            

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