DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
13.407/2003, determina que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; CONSIDERANDO que é fato
que a Lei nº 13.407/2003, ao disciplinar as penalidades aplicáveis aos militares estaduais, utiliza conceitos amplos e genéricos na apuração da infração,
entretanto ao dispor dessa forma, não se pode depreender que a norma tenha deixado o julgador livre para aplicar mediante conveniência interpretativa,
qualquer sanção, sem dosar a conduta do infrator. Assim, o julgador, para não exercer de qualquer maneira sua função, deve sopesar a gravidade da infração,
fim de dosimetricamente propor a sanção justa. Neste ponto, vale ressaltar que a atuação da autoridade administrativa na dosimetria da penalidade deve
considerar o que informa o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os
motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Logo, a autoridade
julgadora deverá utilizar-se dos critérios previstos no dispositivo supra, visando compatibilizar a reprimenda com a infração cometida, a fim de subsidiar as
condições previstas nos arts. 17, 35, 36, 41 e 42, dentre outros do mesmo Códex processual, o qual autoriza a aplicação de penalidade grave; CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que conforme
inteligência, a exigência do art. 93, incs. IX e X, da CF/88, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada, o que se busca é que o julgador
informe de forma clara as razões de seu convencimento. Do mesmo modo, de forma geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, principalmente no caso em tela, posto que afeta direitos, interesses e impõe deveres, encargos e/ou sanções; CONSIDE-
RANDO que os fatos com informações detalhadas do evento, in casu, também foram registrados no bojo da Investigação Preliminar instaurada no âmbito
desta casa correicional, cujo encarregado do feito por meio do parecer COGTAC/CGD nº 367/2020 (fls. 100/107), assentou, in verbis, que: “[…] Que diante
do acima exposto, da análise das provas coligidas aos autos, podemos afirmar que existem indícios de autoria e materialidade do cometimento de transgressão
disciplinar atribuídas ao 1º Ten QOPM Daniel Sousa de Oliveira, M.F. Nº 308.474-1-5, tendo em vista ter desobedecido uma determinação legal do Coman-
dante do 3º BPM, o então Ten Cel PM Francisco de Assis Azevedo de Sousa, onde os fatos envolvendo tal operação necessitam serem melhor esclarecidos
mediante instauração de sindicância, ampliando o raio de apuração sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. No mérito, constata-se que
há indícios de autoria e materialidade dos fatos ora denunciados, atribuídas ao 1º Ten QOPM Daniel Sousa de Oliveira, M.F. Nº 308.474-1-5, tendo em vista
ter descumprido uma determinação legal do seu superior hierárquico, razão pela qual sou de parecer favorável a promoção dos autos a sindicância. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte da defesa, restou evidenciado nos autos prova de autoria
e materialidade acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, uma vez que extrapolou na execução de uma ordem clara, precisa
e concisa de seu comandante imediato, sob a argumentação de que não cumpriu qualquer mandado de reintegração de posse, limitando-se a afirmar que deu
suporte para que a ação fosse cumprida, desconhecendo assim protocolo adotado pela PMCE no cumprimento de ordens judiciais. Desse modo, restou
configurado que a disponibilidade do sindicado e sua equipe foi fator determinante para a execução da ordem judicial por parte do oficial de justiça, conforme
este asseverara em seu depoimento. Dessa forma, faltou prudência ao sindicado quando agiu sem antes consultar a autoridade (comandante do 3º BPM) que
lhe confiara a missão de se deslocar ao local com o fito de apenas realizar um estudo de situação de caso para providências posteriores. Na mesma esteira,
apesar de aduzir como meio de justificativa da dificuldade momentânea de contato em virtude da ausência de sinal de telefonia móvel, o fato é que o Oficial
em tela, detinha condições de optar pelo adiamento de qualquer providência referente à desapropriação em si, até que uma consulta mais abalizada fosse
procedida, o que seria mais sensato de sua parte, haja vista que se tratava de uma medida delicada por envolver ordem judicial de reintegração de posse
perante famílias assentadas o que inevitavelmente culminaria com aglomeração de outras pessoas no local e dilatado lapso temporal para a execução da
ordem; CONSIDERANDO que da mesma forma, o suposto desconhecimento do sindicado, em referência a protocolo adotado pela PMCE em situações
similares, por si só não o exime da prática transgressiva, uma vez que o emprego das forças de segurança sob o comando do militar além de extrapolar a
missão que lhe fora confiada, também assumiu um considerável risco, ante a iminente consequência desastrosa que poderia advir, face o seu limitado efetivo
policial e de uma tropa não especializada para ações daquela natureza; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se conduta imprudente de
parte do sindicado, uma vez que detinha condições de assumir comportamento diverso do adotado, ou seja, de realizar inicialmente o estudo da situação,
como lhe foi determinado, e subsidiar os escalões superiores da PMCE, a fim de que a ordem judicial fosse devidamente cumprida, porém em momento
oportuno e com o planejamento necessário diante das circunstâncias adequadas; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, inobstante haver uma
ordem judicial a ser executada, há de se observar que existe no âmbito da PMCE, trâmites básicos para o cumprimento de decisões dessa natureza, o que
envolve policiamento especializado, estudo prévio da situação, e determinação para agir, o que não ocorreu; CONSIDERANDO que a fim de ilustrar o
ocorrido, o então comandante do 3º BPM, encaminhou o ofício nº 991/2018 – AJUDSEC/3ºBPM/CPI, datado de 29/11/2018, ao Comando-Geral da PMCE,
complementado de uma Parte Especial em desfavor do Oficial em tela (fls. 20/25), circunstanciando o acontecimento. Nesse sentido aduziu, in verbis, que:
“[…] Considerando o fato do referido Oficial subalterno não haver tido sequer a preocupação de informar o motivo daquela tomada de decisão a este Oficial
Superior, não havendo tomado as medidas cautelares necessárias ao cumprimento da Ordem Judicial, seja no quantitativo de efetivo ou nas condições neces-
sárias de segurança para aquela ação; Considerando que uma ação desta magnitude, deve ser informada antecipadamente aos escalões superiores, bem como,
realizada por efetivo especializado, mediante estudo prévio; Considerando que o despacho inserido no documento, que segue anexo entregue por este Oficial
Superior nas mãos do 1º Ten PM Daniel, constava tão somente a ordem de estudo de situação, que subsidiaria uma decisão posterior; Considerando que o
Policial Militar deve pautar seus atos dentro dos valores do profissionalismo, disciplinar e hierarquia, inclusive no cumprimento dos seus deveres e diante
da atitude do referido Oficial subalterno, venho solicitar desse Comando a instauração de Inquérito Policial Militar para apurar suposta desobediência come-
tida pelo 1º Ten QOPM Daniel Sousa de Oliveira, M.F. Nº 308.474-1-5, bem como a instauração do referido procedimento disciplinar que o caso requer
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a propriedade rural (Fazenda Canafístula) era objeto da ação de Reintegração de Posse, sob o nº 0000285-
26.2018.8.6.0161 (medida liminar), que tramitou na Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE (fls. 47/48); CONSIDERANDO da mesma forma,
se infere dos autos, que os elementos colhidos durante a Investigação Preliminar/COGTAC), compõe um conjunto harmônico e convincente com as provas
produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, restou evidenciado que a ação do sindicado
repercutiu em embaraços à Administração Pública em geral, ao descumprir determinação legal de superior hierárquico; CONSIDERANDO que a tese de
defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão
restando, portanto, configurado que o sindicado manteve conduta imprudente perante a missão que lhe foi confiada; CONSIDERANDO ainda, que é esperado
do integrante da Polícia Militar do Ceará uma atitude exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes,
conduzindo-se com retidão e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição de agente público; CONSIDERANDO que a ofensa
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de
todos os integrantes da Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico
de quem a cometer; CONSIDERANDO a fé-de-ofício do Oficial em tela às fls. 144/147, extrai-se que o militar em referência possui atualmente mais de 05
(cinco) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, sem registro de elogios e/ou sanções disciplinares; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora
demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na
Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que se faz imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado,
em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de
permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alter-
nativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias
e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42,
caput, da CRFB). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais
em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não
restritivos de liberdade daí decorrentes (…)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, rati-
ficou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos
que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa
previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para
exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem
restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da
privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência
legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde
trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante
disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação grifou-se (…)”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julga-
dora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte, o enten-
dimento exarado no relatório de fls. 161/168, e aplicar ao policial militar 1º TEN QOPM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº 308.474-1-5, a
sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas
no Art. 7°, incs. III, IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XXV, constituindo, como
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