DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXIV, XXV e XXVII, e § 2º, incs. VII e VIII,
com atenuante do inc. VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, cujo cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramen-
cionado, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário
Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do
CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
20 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17660951-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 696/2018, publicada no D.O.E CE nº 159 de 24 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do policial militar, ST PM ANTÔNIO ROBERTO PAULINO DA SILVA, em razão da investigação preliminar instaurada para apurar denúncia
noticiando suposta prática de ameaça e agressões verbais, praticadas, em tese, pelo militar epigrafado, fato ocorrido no dia 10/09/2017, por volta das 16h30min,
em uma ocupação situada na Rua Brisa do Leste, s/n, Bairro Cajazeiras, nesta Capital. De acordo com a exordial a suposta vítima na denúncia relatou que
foi difamado pelo sindicado, quando este, de folga e na companhia de mais dois homens, teria agido com violência, vindo a humilhar e destratar a pessoa do
denunciante, utilizando-se inclusive de palavras de calão. Outrossim, consta nos autos um DVD-R contendo uma filmagem que supostamente seria do
momento das supostas agressões; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o militar foi devidamente citado às fls. 69/70, apresentou a respec-
tiva defesa prévia às fls. 71/74, momento processual em que foi arrolado uma testemunha. Demais disso, a autoridade sindicante, mediante audiência realizada
em 07/11/2018, ouviu a testemunha arrolada pela defesa às fls. 117/118, e também a suscitada pelo denunciante às fls. 89/90. Ressalte-se que houveram três
testemunhas que não compareceram, conforme o termo às fls. 92 e 116. Posteriormente, sendo garantido todos os direitos constitucionais, o acusado foi
interrogado, fls. 122/124 e apresentou razões finais, fls. 127/134; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 127/134), a defesa
do sindicado alegou que o conteúdo da mídia apresentada não confere com o que foi alegado pelas testemunhas. Asseverou que no dia da ocorrência em tela
foi a primeira vez que o sindicado esteve no local do fato. Destacou que em nenhum momento a vítima representou criminalmente em face do sindicado. Por
fim, requereu o arquivamento do feito por insuficiência de provas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 46/2019 às
fls. 135/150, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos, em sintonia com o conjunto
probatório, após percuciente análise dos depoimentos e documentos carreados aos presentes autos, observa-se, que não foram apresentadas testemunhas e
provas materiais capazes de validar as acusações em desfavor do sindicado. Analisando ainda, cuidadosamente a prova material apresentada na denúncia,
entendemos, que o vídeo não apresenta imagens do sindicado proferindo nenhum tipo de ameaça e agressão física ou verbal ao denunciante ou as testemunhas
presentes. Diante o exposto, após análise de todos os elementos colhidos nos autos, este encarregado, sugere o arquivamento da sindicância, por não haver
provas suficientes de que o SUBTENENTE PM ANTONIO ROBERTO PAULINO DA SILVA – MF: 105.440-1-7 tenha cometido as transgressões a ele
atribuídas (...)”. Este entendimento fora ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio dos Despachos
constantes das fls. 151 e 152, respectivamente; CONSIDERANDO que em depoimento constante das fls. 86/88, o denunciante relatou que: “(…) o sindicado
teria comparecido em três oportunidades, nesta Ocupação, na companhia de outros dois “seguranças”; Que em todas as oportunidades que o depoente teve
contato com o sindicado, este estaria acompanhado de mais dois homens; Que em várias oportunidades, a ocupação era visitada por viaturas da Polícia Militar;
Que no dia 10 de setembro de 2017, por volta das 16h30min, o depoente estaria na Ocupação, na companhia de Maria de Fátima, Talita, e outras pessoas
que o depoente não se recorda; Que o sindicado teria num veículo FIAT AZUL, acompanhado de outras duas pessoas que o depoente não sabe identificar;
Que o sindicado, ao desembarcar do veículo, teria se posicionado na parte de cima, enquanto o depoente e as pessoas que lá se encontravam estaria na parte
de baixo da Ocupação; Que o sindicado teria dito: “Vocês ainda estão teimando?”, e teria descido caminhando em direção ao depoente; Que o depoente
acredita que o sindicado achava que ele seria o responsável pela Ocupação, e por isso teria se dirigido a sua pessoa; Que o depoente não visualizou o sindi-
cado portando arma de fogo ou exibindo; Que o sindicado após ter agredido verbalmente o depoente, começou a derrubar os barracos com a ajuda das outras
duas pessoas que estariam o acompanhando; Que o sindicado teria ainda ateado fogo nos barracos da comunidade; Que parte do imóvel da comunidade
envolvida no conflito hoje está desocupada; Que a comunidade Deus é fiel, ocupava a parte do imóvel desde janeiro de 2017; Que outros Policiais compa-
receram fardados em várias oportunidades e teria ateado fogo aos barracos; Que o policial Paulino não estaria com os Policias fardados que tocavam fogo
nos barracos; Que no dia do fato uma viatura dos Bombeiros teria sido solicitada através do telefone 190 (ciops) por pessoas que lá se encontravam; Que o
tempo total que o sindicado teria passado na Ocupação seria de aproximadamente meia hora; Que fora o episódio da ocupação o depoente nunca teria visto
a pessoa do sindicado; Que o depoente teria comparecido no 13º DP na tentativa de representar criminalmente contra a pessoa do sindicado mas não teria
sido atendido em virtude da quantidade de ocorrências que lá se encontravam; Que o depoente teria sido orientado por uma Advogada, que o depoente não
quis identificar, a representar criminalmente contra a pessoa do sindicado, mas teria optado por não fazer isso (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas
que supostamente presenciaram as visitas do sindicado ao local da ocorrência, não compareceram para apresentarem suas versões dos fatos, inobstante terem
sido devidamente notificadas, conforme fora destacado no relatório à fl. 112; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, às fls. 122/124, o sindicado
afirmou que realmente esteve no local dos fatos, permanecendo por aproximadamente 20 (vinte) minutos, mas apenas com a finalidade de orientar um amigo
que conhecia há tempos que estava precisando de um apoio. Relatou que em momento algum ameaçou quem quer que seja e que só compareceu nesse local
uma única vez e que não conhece as pessoas que estavam participando daquela invasão. Salientou que: “(…) durante o período que permaneceu no local não
presenciou nenhum barraco pegando fogo, tampouco ninguém derrubando os barracos da invasão; QUE não teve contato com os Policias que compareceram
no local; QUE em nenhum momento o Interrogado presenciou a chegada de viatura do Corpo de Bombeiros; QUE o Interrogado não conhecia o local que
foi chamado como sendo palco de Invasão de Terra, tampouco sabia que isso estava acontecendo; QUE depois do acontecido, o Interrogado não compareceu
em nenhuma outra ocasião no local em que ocorreram os fatos; QUE o Interrogado não conhecia nem conhece a pessoa de Francisco Dantas de Sousa (…)”;
CONSIDERANDO que não há registro na CIOPS de nenhuma solicitação feita para atendimento policial e também de viaturas do Corpo de Bombeiros
Militar na data, horário e local dos fatos em apuração. No tocante ao vídeo acostado à fl. 10, fora verificado que este não apresenta imagens do sindicado
proferindo nenhum tipo de ameaça e/ou agressão física em face do denunciante ou das pessoas presentes no local; CONSIDERANDO ainda, que em consulta
pública junto ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), constatou-se a ausência de denúncia em detrimento do militar em tela pela suposta
prática dos fatos que originaram esta Sindicância; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que não há provas contundentes
para caracterizar transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado e, consequentemente, para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em
face do aludido militar pela suposta prática de agressão física, bem como de ameaça com arma de fogo, em desfavor do denunciante; CONSIDERANDO
que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio
pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá
ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO a ausência de provas materiais capazes de validar as acusações em desfavor do sindicato, é prudente
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 32/39, vislumbra-se que o sindicado conta com mais de 28 (vinte e oito)
anos na PMCE, possui 03 (três) elogios por bons serviços prestados a corporação, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §
4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório da Autoridade Sindicante às fls. 135/150 e absolver o militar
ST PM ANTÔNIO ROBERTO PAULINO DA SILVA – M.F. nº 105.440-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação,
em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado
militar; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
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