DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
todo o exposto: a) Acatar o Relatório da Autoridade Sindicante às fls. 86/94, absolver a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD 
PM WILLIAM DOS SANTOS MEDEIROS– M.F. nº 308.369-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às 
acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de abril de 
2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 200260394-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 220/2021, publicada no D.O.E. CE Nº 109, de 10 de maio de 2021, em face dos militares 
estaduais ST PM REGINALDO FERREIRA DA SILVA, escalado na função de Auxiliar de Supervisor, ST PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, 
Comandante da Guarda, bem como 1º SGT PM CRISTIAN FERNANDES ARAÚJO, SD PM GUSTAVO DA SILVA NASCIMENTO e SD PM ANTÔNIO 
LEITE SARAIVA NETO, os quais no dia 21/02/2020, por volta das 03h00min, estavam na 2ªCia/8ºBPM, quando um grupo de homens encapuzados e com 
arma em punho teriam rasgado os pneus das viaturas CP 8202 e as MP’s 2917, 2918, 2919, 2920 e 2921, que se encontravam estacionadas no pátio externo 
do quartel. Contextualiza-se no referido fato que no dia 18/02/2020 fora deflagrado um movimento grevista por parte de policiais militares, culminando com 
a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a 
Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acon-
selhados foram devidamente citados às fls. 106/115, apresentaram Defesas Prévias às fls. 123/148. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela 
comissão processante, por sua vez foram ouvidas 14 (quatorze) testemunhas indicadas pela Defesa, todas por videoconferência, conforme registro em mídia 
na fl. 320. Em seguida, os aconselhados foram interrogados em videoconferência, com registro também constante na mídia da fl. 320. Por fim, foram apre-
sentadas Razões Finais às fls. 272/306; CONSIDERANDO que a testemunha TC PM Vicente de Paula Coelho afirmou que, com relação à estrutura do quartel 
no Bairro Serviluz, não há obstáculo ao público externo às viaturas do quartel, como portão, cancela. Disse que as viaturas ficam estacionadas na frente do 
quartel, e que não há como bloquear a via de acesso, pois é uma via que passa circulação de ônibus e carros. Assim, não há como fechar a via para proteger 
o quartel, destacando-se que esta via é a principal do Bairro Vicente Pinzón. Acrescentou que viaturas não tem como estacionar, pois não tem estacionamento 
no local. Afirmou que recebeu informações ao tempo dos fatos que os policiais não puderam reagir; CONSIDERANDO que a testemunha CAP PM Luiz 
André de Oliveira Coelho afirmou que tomou conhecimento dos fatos no dia seguinte, por meio de grupo na rede social Whatsapp, pois para chegar presen-
cialmente à Companhia deslocava-se cerca de 24 quilômetros; CONSIDERANDO que a testemunha 1º TEN PM Igor Leonardo Moura Gomes afirmou que 
a Companhia é instalada em uma casa com calçada. Acrescentou que é possível colocar cerca de 04 (quatro) viaturas e algumas motos na calçada, porém 
que não existe um portão que possibilite que a viatura seja colocada para dentro do quartel e que a depender do contexto elas ficam estacionadas na rua. 
Afirmou que nenhum dos encapuzados acusados pelo ataque foi identificado e que tomou conhecimento de que eram vários indivíduos que agiram nesse 
dia. Somente no dia seguinte, pôde constatar os pneus esvaziados das motos e das viaturas que lá estavam. Disse que pelos depoimentos colhidos dos policiais, 
os homens chegaram ameaçando para não reagir, com arma em punho. Relatou que não tinha conhecimento que os policiais aconselhados tivessem aderido 
ao movimento paredista, pontuando que acreditava que tenham trabalhado normalmente; CONSIDERANDO os termos prestados pelas testemunhas indicadas 
pela defesa, em geral, estas disseram não terem presenciado os fatos, contudo se depreende que as declarações prestadas por tais testemunhas corroboram 
que a unidade da Polícia Militar apresentava muitas vulnerabilidades que favoreciam a ataques dos policiais militares grevistas, principalmente porque uma 
grande quantidade de viaturas ficava exposta em via pública; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado ST PM 
Reginaldo Ferreira da Silva declarou que se encontrava de serviço como Auxiliar do Supervisor de Policiamento da Área, no quartel da 2ªCia/8ºBPM, e que 
no dia do fato havia poucas viaturas rodando, pois no dia anterior acontecera arrebatamento de viaturas pelo movimento. Disse que no quartel havia uma 
viatura na frente e duas motos ao lado. Declarou que estava de serviço na madrugada, quando de repente, ocupando carros e motos, homens encapuzados e 
armados chegaram falando que eram do movimento. Afirmou que foi dito para que eles fossem embora, pois naquele quartel não estavam participando do 
movimento. Apesar disso, os grevistas foram embora, mas depois voltaram. Em sequência, tudo muito rapidamente, furaram os pneus da viatura. Relatou 
que estavam armados, avisando que eram do movimento e que não era para reagir. Disse que estava escuro e à noite, não havendo condições de identificar 
os encapuzados. Ressaltou que a ação dos encapuzados do movimento foi muito rápida e que estavam em maior número. Alegou que como estava somente 
com duas pessoas, ou seja, em desvantagem numérica, não teve como reagir; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado 
ST PM Antônio Carlos da Silva Santos declarou que por volta das 03h00min ouviu gritos de pessoas dizendo que eram policiais, e que ouviu o ST PM 
Ferreira dizendo que “não queria conversa com aquilo”, além do 1º SGT PM Cristian que dizia que eles deveriam se afastar. Disse que ouviu os manifestantes 
chamá-los de “frouxos”, por não tê-los deixado entrar no quartel. Afirmou que no momento em que as pessoas estavam falando que participavam do movi-
mento, ao colocar o rosto na janela, um dos encapuzados chegou a colocar a mão na cintura, como se estivesse armado. Ratificou que os viu saindo em 
motocicleta da Polícia Militar, além de outro que saiu correndo. Relatou que tudo ocorreu muito rápido. Ressaltou que no processo judicial, acerca do mesmo 
fato, foi absolvido sumariamente; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado 1º SGT PM  Cristian Fernandes Araújo 
declarou que se encontrava na guarda quando vários homens chegaram dizendo que eram policiais e eram do movimento. Em seguida, rapidamente escutou 
o barulho do pneu da viatura secando. Declarou que os amotinados disseram que os aconselhados eram covardes. Disse que ficaram perplexos, pois foi muito 
rápido. Narrou que o local é perigoso, e que por isso procuram ficar abrigados, fora da visibilidade da janela. Asseverou que os amotinados compunham um 
grande grupo, de aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, estando encapuzados. Afirmou que aqueles que se aproximaram da porta do quartel estavam com 
a mão na cintura, como se estivessem armados. Salientou que no processo na Justiça fora absolvido sumariamente sobre o fato; CONSIDERANDO que em 
Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado SD PM Antônio Leite Saraiva Neto manifestou seu desejo de permanecer em silêncio, sendo de pleno 
direito respeitado, conforme previsão da Constituição Federal; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado SD PM 
Gustavo da Silva Nascimento declarou que havia ido ao vestiário quando escutou um barulho do lado de fora. Ao sair, o fato já havia acontecido. Afirmou 
que viu o ST PM Carlos, a viatura e as pessoas se distanciando. Disse que as pessoas estavam de carro, de moto e a pé. Relatou que não chegou a ver se 
portavam armas, pois estavam se distanciando e de costas. Asseverou que notou que os pneus das viaturas estavam furados. Ratificou que nada foi levado 
do quartel, destacando-se o material da reserva de armamento; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos aconselhados (fls. 272/306) 
alegou, em resumo, que não existe nos autos qualquer prova, mesmo que ínfima, que os investigados tenham cometido as transgressões a eles impostas, ao 
contrário, as provas constantes nos autos não confirmam o cometimento de nenhuma das referidas transgressões, devendo os militares serem declarados 
inocentes, e consequentemente o processo ser arquivado como forma de justiça. Além disso, anexou aos autos cópia de Sentença proferida nos autos do 
processo judicial nº 0264407-88.2020.8.06.0001, que julgou improcedente a denúncia em desfavor dos aconselhados, relacionada aos fatos em apuração 
neste feito, absolvendo-os sumariamente; CONSIDERANDO que a comissão processante emitiu o Relatório Final nº 043/2022, às fls. 360/372V, no qual 
firmou o seguinte posicionamento: “[…] 5 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E DAS RAZÕES DE DEFESA Esmiuçando atentamente o caderno processual, 
prezando pelo princípio do devido processo legal, e que se aduz: No dia 21/02/2020, por volta das 03h00, os militares ST PM Reginaldo Ferreira da Silva, 
escalado na função de Auxiliar de Supervisor, ST PM Antônio Carlos da Silva Santos, Comandante da Guarda, bem como 1º SGT PM 18.704 Cristian 
Fernandes Araújo, SD PM 30.442 Gustavo da Silva Nascimento, e SD PM 33.726 Antônio Leite Saraiva Neto, encontrava-se no quartel da 2ªCia/8ºBPM, 
quando um grande grupo de homens encapuzados e aparentemente armados, danificaram viaturas e motos patrulhas postadas a frente do quartel, dano que 
esvaziou os pneus dos veículos, enquanto bradavam gritos do ‘movimento’, referindo eles ao movimento paredista que acontecia naquela época. No entanto, 
os encapuzados do movimento paredista não conseguiram seu intento de invadir o quartel da 2ªCia/8ºBPM. Segundo as testemunhas, ação aconteceu de 
forma rápida e os encapuzados logo saíram da frente do quartem pela rua, isso a pé, em motos ou carros. Não havendo na estrutura do quartel obstáculo físico 
que impedisse o acesso dos encapuzados as viaturas na ocasião. Ficando os militares no resguardo da segurança interna da 2ªCia/8ºBPM. O que claramente 
impediu a invasão do quartel. […] Há que se compreender o quartel como dependências internas, pois da porta da guarda do quartel para fora, tem-se uma 
calçada e a via de circulação de veículos, não havendo garagem ou pátio externo/interno. Notando-se uma preocupação dos militares com a proteção do 
quartel contra invasão por parte dos envolvidos com o movimento paredista. […] Nas palavras do Comandante do 8º Batalhão, a época dos fatos, a via que 
dá acesso ao quartel não era ampla, o que deve ser analisado em conjunto com a hipótese de fluxo de pessoas e veículos na circunstância em estudo […]. 
Nota-se sobre a ocorrência de invasão do quartel da 2ªCia/8ºBPM, o registro das testemunhas e dos aconselhados presentes no dia dos fatos é de que não 

                            

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