DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
207
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a auto-
ridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
20 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18131878-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 607/2018, publicada no DOE CE nº 136, de 23 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do policial militar, SD PM WILLIAM DOS SANTOS MEDEIROS, o qual teria supostamente no dia 07/02/2018, por volta das 23h40, na cidade
de Caucaia/CE, quando de folga e à paisana, enquanto conduzia uma motocicleta com outro indivíduo encapuzado na garupa, teria abordado o denunciante
mostrando uma arma de fogo, mandando – lhe entregar a camisa e o colete do clube de motociclistas, posteriormente, teria o policial militar retornado e
devolvido os pertences do denunciante; e que teria no mesmo dia em 07/02/2018, por volta das 23h45, abordado o outro denunciante e o ameaçado e o
proibido de andar naquela localidade, e que o garupa que estava acompanhando o policial o teria agredido; CONSIDERANDO que os ofendidos formalizaram
denúncias contra o sindicado, fls. 05/06, 11/12, respectivamente, o caso foi encaminhado ao conhecimento da direção superior deste órgão correicional, e
após realização de Investigação Preliminar, foi determinado a instauração de Sindicância às fls. 42/43; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória
o militar foi devidamente citado (fls. 45), apresentou a respectiva defesa prévia às fls. 55/56, momento processual em que foram ouvidos os denunciantes às
fls. 50/53. Conseguinte, foram arroladas outras 02 ( duas) testemunhas às fls. 66/69. Demais disso, a autoridade sindicante, mediante audiência realizada em
01/11/2018, ouviu as 02 (duas) testemunhas arroladas pela a Defesa ás fls. 75/76. Posteriormente, em 07/11/2018, sendo garantido todos os direitos consti-
tucionais, o acusado foi interrogado. Na sequência, abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de
razões finais (fls. 81/85), a defesa do sindicado alegou que face a insuficiência de provas de autoria, tendo em vista que a denuncia teve como fundamento
apenas as declarações, restou comprovado não haver qualquer cometimento de infração disciplinar por parte do acusado. Sustentou que não há nos autos
provas de materialidade ante a insuficiência probatória, que não há indícios capaz de demonstrar que o sindicado é autor do delito praticado. Ressaltou que
umas das testemunhas que alega ter sido vitima de agressão por parte do suposto ‘’ garupeiro’’, não realizou Boletim de Ocorrência para oficializar o ocor-
rido,e questionou o fato da ausência do Exame de Corpo de Delito para constar a lesão sofrida. Conseguinte, questionou as divergências entre os depoimentos
das testemunhas referente à suposta arma de fogo, a qual alega que o denunciante afirmou que quando foi abordado pelo sindicado, este fez menção de sacar
uma “possível arma” ás fls. 50/51, quanto ao termo de declarações da testemunha às fls. 66/67, a testemunha afirmou que viu uma dupla de motociclistas
se aproximando do denunciante e jogando a blusa e o colete no chão, e que não viu os rapazes cometerem agressão contra o denunciante, e que ao perguntar
o que teria acontecido, o mesmo teria afirmado que aqueles dois rapazes com uma “arma em punho” teria mandado ele retirar a blusa e o colete, e que a
testemunha identificou o sindicado como a pessoa que estava conduzindo a motocicleta. Somado a isso, quanto ao termo de declaração ás fls. 52/53 afirma
que não há fundamento fático que comprove o fato alegado, a qual o denunciante alegou ter sido abordado pelo sindicado com um revolver ‘’ engatilhado’’
e por um garupeiro, e sofrido uma agressão. Requereu a absolvição do sindicado por insuficiência de provas e o consequente arquivamento do feito; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 457/2018 às fls. 86/94, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…)
pode-se concluir que o sindicado verdadeiramente, no dia dos fatos apurados nesta sindicância, realizou abordagens, a uma pessoa que estava parada em uma
praça no bairro Conjunto Nova Metrópole, e a uma pessoa que estava em uma motocicleta, que bem poderiam ser os dois denunciantes (…) nenhum momento
em seu interrogatório o sindicado indicou os denunciantes como as pessoas que foram por ele abordadas (….) Por outro lado, as duas testemunhas/ofendidos
apontaram seguramente o sindicado como a pessoa que os abordou e realizou as acusações que constam em boletim de ocorrência e na portaria inaugural
desta sindicância (…) Reconhece-se como verdadeira a abordagem aos dois denunciantes, entretanto, estão eivado por dúvidas a subtração e posterior devo-
lução dos bens do primeiro denunciante, bem como as ameaças e agressão ao segundo denunciante. Isto, em vista da ausência de motivação para estas ações.
Visto que como falado pelo sindicado e por um dos dirigentes da associação de motociclistas, ouvidos nos autos, o sindicado não teria nenhum motivo para
ter zangas contra os associados daquela entidade. Por outro lado, considero factível que os denunciantes tenha tido motivos para inventar denúncias caluniosas
contra o sindicado, em vistas do temor de serem punido pela direção daquela agremiação, pelo fato de estarem seguindo nas ruas uma pessoa pelo simples
fato de vestir uma camiseta da referida agremiação (…) Posto isto, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes
autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, conclui e, em tal sentido, emite parecer, que o sindicado É INOCENTE das acusa-
ções, por insuficiência de provas’’ . Posto isto, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim,
dos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, conclui e, em tal sentido, emite parecer, que o sindicado É INOCENTE das acusações, por insufici-
ência de provas. ”. Este entendimento fora ratificado pelos Orientador da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio dos Despachos
constantes das fls. 96/97 ; CONSIDERANDO que em depoimento constante na fl. 50, o denunciante relatou que no dia 07/02/2018, por volta das 23h50min,
encontrava – se em uma praça publica, e subiu a referida praça em uma motocicleta com um homem moreno com o rosto encapuzado por uma camisa, que
como o sindicado estava com uma camisa do clube ‘’ abutres’’, o denunciante o cumprimentou, e o sindicado ordenou que o mesmo retirasse a camisa e o
colete, que quando foi abordado pelo sindicado, este fez menção de sacar uma possível arma, tendo colocado a mão na cintura, no lado das costas, que o
carona pressionou para que o denunciante entregasse os seus pertences, que o sindicado entregou os pertences a dupla, e que a dupla foi embora, posterior-
mente, a dupla de motocicleta retornou até onde o denunciante estava e jogaram os os pertences que haviam subtraído; afirmou que realizou o B.O N°113
-1714/218, a qual relatou os mesmos fatos constantes no Termo de Declaração às fls.05/06, CONSIDERANDO que em depoimento constante na fl.52/53,
o denunciante afirma que estava a caminho da Pizzaria, onde encontraria o seu amigo, quando foi interceptado pelo sindicado e um outro rapaz que estava
na garupa com uma camisa cobrindo seu rosto, quando foi abordado pelo sindicado com um revólver engatilhado na mão, apontado para sua cabeça, mandando
que o descesse da motocicleta a qual ocupava, que retirasse o capacete. a balaclava e o colete do clube, e que este o ameaçou o proibindo de rodar no bairro
‘’ Conjunto Metrópole’’, e em ato seguinte o garupeiro praticou a agressão, a qual proferiu murros sobre seu rosto. O denunciante também realizou B. O N°
115-540/2018 qual relatou os mesmos fatos constantes no Termo de Declaração às fl. 11/12; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado
negou a acusação de ter agredido o denunciante, e esclareceu, ainda, que no dia do fato estava a sua residência, que por volta das 23h30 a 23h40, saiu para
comprar o jantar seu e de sua noiva, que nesta data o sindicado estava com uma camisa do Clube Abutres que havia ganho de presente, e quando estava na
Avenida Contorno Leste, nas proximidades do Boi e Companhia, percebeu que estava sendo seguido por dois indivíduos em duas motocicletas. Relatou que
conseguiu despistá – los , e quando voltou para Avenida Contorno Leste encontrou um indivíduo do clube sozinho, e questionou o porquê desse indivíduo
está sozinho, e comunicou que levaria a situação de que estava sendo seguido ao Diretor da sub – sede de Caucaia, e ao Diretor Estadual. Em ato seguinte,
o sindicado afirma que foi para casa dos seus pais, e entrou no bloco do apartamento, a qual esperou os motociclistas que estavam seguindo entrar no condo-
mínio, a qual um motorista entrou, e o outro voltou. Percebendo que não havia perigo, o sindicado perguntou para o indivíduo que estava na moto o motivo
que ele estava seguindo, e o alertou que iria levar a conhecimento do Diretor deles, pois não poderia pessoas do clube seguir outras. Por fim, afirma que após
o fato narrado, foi comprar o jantar na Lanchonete. CONSIDERANDO que quando perguntado, o sindicado, respondeu que já fez parte do clube Abutres na
qualidade de simpatizando, mas que jamais foi efetivado, e que se desligou do clube antes de entrar para Policia Militar; CONSIDERANDO que as teste-
munhas de acusação são amigos dos denunciantes, pertencentes aos mesmo clube, a qual torna frágil utilizar apenas esses testemunhos como instrumento
probatório; CONSIDERANDO que no termo de declarações de fls.50/51 o denunciante afirma que foi abordado, e que o sindicado fez menção de sacar “uma
possível arma”. E em relação a denúncia do outro denunciante o qual fora submetido a suposta vítima, a uma agressão praticada pelo acompanhante do
sindicado, não consta nos autos o laudo pericial materializando os efeitos da agressão sofrida; CONSIDERANDO a ausência de provas materiais do atos
que constam na denúncia; CONSIDERANDO a falta de motivação para que o sindicado viesse a cometer os desatinos que constam na denúncia, visto que
o sindicado afirma não conhecer os denunciantes. Sendo assim, é ausente o elemento da motivação que originou o fato; CONSIDERANDO ainda, que em
consulta pública junto ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), constatou-se a ausência de denúncia em detrimento do militar em tela pela
suposta prática do fato que originou esta sindicância; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não há provas contundentes
para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo sindicado, em virtude da insuficiência de provas para sustentar a aplicação de uma reprimenda
disciplinar em face do aludido militar pela suposta prática da transgressões disciplinares descrita na portaria; CONSIDERANDO que diante do acima expli-
citado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre
que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do
imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o
réu; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 21/22, vislumbra-se que o sindicado conta com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, possui elogios
por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
Fechar