DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
houve a ação, ficando, no máximo na intenção por parte dos encapuzados […]. Relevante o registro da demonstração do estado de alerta dos militares presentes 
na 2ªCia/8ºBPM, diante da situação de surpresa quando da aparição dos homens encapuzados, estes que se diziam do movimento paredista. Os militares 
mantiveram-se resguardando o quartel contra uma iminente tomada por força relatada ser em maior número. […] Conforme se vê nos autos foi juntado a 
sentença do processo judicial nº0264407-88.2020.8.06.0001, que trata o fato objeto do presente conselho de disciplina, que julga improcedente a denúncia 
para absolver sumariamente os policiais militares aconselhados(fls.281 e 282). […] As provas testemunhais do Conselho de Disciplina encontram razoável 
consonância com o teor da sentença do processo judicial nº 0264407-88.2020.8.06.0001 (fls.276/285), bem esclarecem o desemaranhar do fato acusatório, 
pontuando o âmbito da segurança local, do fluxo de pessoas de uma comunidade no Serviluz, o contexto dos ânimos acirrados dos integrantes do movimento 
paredista, e da não adesão dos aconselhados ao movimento, além da observância pelos militares da segurança das instalações internas do quartel da 2ªCia/8ºBPM, 
esta detentora de uma reserva de armamento. […]” (grifou-se). Por fim, a comissão processante se posicionou com a deliberação de que os aconselhados não 
são culpados das acusações e não estão incapacitados para permanecer na ativa da PMCE, sugerido a absolvição destes, com o consequente arquivamento 
dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO o Despacho n° 2995/2022 do Orientador da CEPREM/CGD 
(fls. 373/374), no qual ratificou o posicionamento da comissão processante pela absolvição dos aconselhados:“[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se 
que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da Comissão Processante, no sentido de que os aconse-
lhados NÃO SÃO CULPADOS E NÃO ESTÃO INCAPACITADOS EM PERMANECEREM NA ATIVA DA PMCE. […]”; CONSIDERANDO que o 
posicionamento do Orientador da CEPREM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 3138/2022 (fls. 375/377) 
com a seguinte fundamentação: “[…] 6. A instrução processual foi orientada pelos princípios que regem o processo disciplinar, não havendo, entretanto, 
lastro probatório para a caracterização das condutas descritas na exordial acusatória; 7. Aos autos foi juntada cópia de sentença no processo judicial nº 
0264407-88.2020.8.06.0001, que tratou acerca do mesmo fato objeto do presente conselho de disciplina, julgando improcedente a denúncia para absolver 
sumariamente os policiais militares aconselhados (fls.281 e 282), aduzindo não haver substrato probatório que indicasse descumprimento deliberado a dever 
militar, nem mesmo negligentemente; 8. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla 
defesa foram satisfatoriamente obedecidas, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do Relatório Final 
nº 043/2022, por seus fundamentos, ao tempo que se encaminham os autos à douta apreciação e deliberação superior. [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 
11/12 encontra-se cópia de Relatório Circunstanciado subscrito pelo TC PM Vicente de Paula Coelho, à época Comandante do 8º BPM, no qual narrou que 
na madrugada do dia 20/02/2020 para o dia 21/02/2020, por volta de 03h00min, viaturas tiveram seus pneus rasgados por vários indivíduos encapuzados e 
com armas em punho; CONSIDERANDO a cópia da Parte Diária do Auxiliar do Supervisor (fl. 48), subscrita pelo aconselhado ST PM Ferreira no dia 
21/02/2020, na qual informou que: “Por volta das 03h00min da manhã, chegaram vários indivíduos em carros e motos com garupeiro, encapuzados. Identi-
ficando-se como policiais e com armas na mão, foram em direção à CP 8202 e às motos. Furando os pneus das mesmas. Eram quase trinta homens, onde 
saíram gritando ‘é o movimento’”; CONSIDERANDO a cópia da Sentença do processo nº 0264407-88.2020.8.06.0001, de Ação Penal Militar em desfavor 
dos aconselhados (fls. 273/292), na qual se decidiu pela absolvição sumária dos aconselhados: “Não há, portanto, substrato probatório que indique descum-
primento deliberado a dever militar, nem mesmo negligentemente. Quanto ao crime de atentado (art.284) não consta que os denunciados expuseram dolo-
samente a viatura, mas sim se deslocavam em atividade normal, após serem acionados pelo CIOPS, sem nada que indique conluio com os amotinados. 
Finalmente, a omissão de lealdade imputada, não encontra suporte, pois consta que houve surpresa com a ação dos encapuzados, impossibilitando ação 
impeditiva que fosse razoavelmente segura. Exigir, no caso em análise, a ação enérgica dos militares é interpretar de modo excessivo os deveres dos militares. 
Como se, em qualquer situação, tivessem que atuar para impedir a tomada do bem ou alguma ação contra ele. É de se considerar as circunstâncias do caso, 
o clima de tensão da época e o fato de que entre os amotinados havia outros militares que, mesmo que agindo equivocadamente, eram companheiros de farda. 
Saliente-se, ainda, que os militares envolvidos têm histórico funcional isento de nódoas e compareceram normalmente para o trabalho nos dias anteriores e 
posteriores aos fatos. A ação enérgica poderia resultar em consequências imprevisíveis, até atingindo civis que estavam próximos, e também diante de um 
quadro de instabilidade existente, decorrente da interferência de políticos na ação dos militares e da cobertura jornalística. Nesse cenário, a ação dos militares, 
ao não reagir a abordagem não indica por si só omissão de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob a guarda deles. Seria necessário uma prova que indicasse 
uma adesão aos amotinados, com a condução do veículo para local determinado, não atendendo orientações oficiais, ou outro ato indicativo de apoio ou 
aprovação ao movimento. [...]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do ST PM Reginaldo Ferreira da Silva (fls. 167/169V), no qual verifica-se 
que este ingressou na Polícia Militar em 09/03/1992, sem registro de punições disciplinares, possui 07 (sete) elogios por bons serviços prestados e se encontra 
no comportamento Excelente. No Resumo de Assentamentos do ST PM Antônio Carlos da Silva Santos (fls. 170/173V), verifica-se que este ingressou na 
Polícia Militar em 03/08/1992, sem registro de punições disciplinares, possui 12 (doze) elogios por bons serviços prestados e se encontra no comportamento 
Excelente. No Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM Cristian Fernandes Araújo (fls. 174/176V), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 
15/06/1998, sem registro de punições disciplinares, possui 03 (três) elogios por bons serviços prestados e se encontra no comportamento Excelente. No 
Resumo de Assentamentos do SD PM Gustavo da Silva Nascimento (fls. 177/178), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 30/03/2016, sem 
registro de punições disciplinares, possui 01 (um) elogio por bom serviço prestado e se encontra no comportamento Bom. No Resumo de Assentamentos do 
SD PM  Antônio Leite Saraiva Neto (fls. 179/180), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 11/06/2018, sem registro de punições disciplinares, 
sem registro de elogios por bons serviços prestados e se encontra no comportamento Bom; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada 
neste Conselho de Disciplina, vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que os aconselhados possam ter sido negligentes ou tenham 
atuado em coluio com os amotinados encapuzados no dia dos fatos. Por sua vez, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão 
apresentada pelos aconselhados de que não dispunham de meios possíveis para fazer oposição eficiente aos amotinados, no impedimento de que estes dani-
ficassem os pneus das viaturas que se encontravam em via pública, mormente, em razão destes estarem em número bastante superior quando em comparação 
aos aconselhados além de estarem armados; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 043/2022 (fls. 360/372V) e, por consequência, absolver 
os ACONSELHADOS ST PM REGINALDO FERREIRA DA SILVA – M.F. nº 103.335-1-2, ST PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS – M.F. 
nº 104.565-1-7, 1º SGT PM CRISTIAN FERNANDES ARAÚJO – M.F. nº 125.649-1-0, SD PM GUSTAVO DA SILVA NASCIMENTO – M.F. nº 308.208-
1-9 e SD PM ANTÔNIO LEITE SARAIVA NETO – M.F. nº 309.009-9-5, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face 
dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 18155038-5, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 700/2019, publicada no D.O.E. CE nº 228, de 02 de dezembro de 2019, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º TEN PM LEONARDO JÁDER GONÇALVES LÍRIO, haja vista a Investigação Preliminar instaurada 
a partir do Termo de Declarações e do Auto de prisão em Flagrante Delito de Carlos Alberto Pimentel De Oliveira, n° 111-104/2018, datado de 27/02/2018 
e de 24/02/2018 respectivamente, em que o declarante afirmou ter tido sua residência violada bem como ter sido agredido e torturado por parte do referido 
oficial e sua equipe, fato ocorrido no dia 24/02/2018, por volta das 02h00 na Av. Mister Hull, n° 4560, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE; CONSIDE-
RANDO que em consulta ao Sistema de Informações Policiais – SIP, constatou-se que o referido Oficial foi vítima de suposto latrocínio, fato ocorrido em 
14/04/2022, na Rua Dracon Barreto, Bairro Pe. Andrade, nesta urbe, conforme se depreende do Inquérito Policial nº 371-014/2022; CONSIDERANDO que, 

                            

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