DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
Mário Antônio Lima Silva, à delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 343/345), o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa 
aduziu que no dia dos fatos estava no veículo GM/Meriva conduzido pelo acusado, quando Mário pediu para parar na entrada do supermercado Frangolândia, 
onde receberia uma encomenda. Ao pararem no local, Mário comentou que se tratava de anabolizantes e que ao negociar via rede social, o vendedor teria 
lhe ameaçado, afirmando que o mataria caso o negócio fosse uma armação. Assim, manifestou-se afirmando que a situação não estava correta. Asseverou 
que após Mário encontrar o entregador/vendedor, o depoente desceu do carro com uma arma em punho, se identificou como policial, algemou e colocou 
Antônio Robson no banco traseiro do automóvel de Fabrício, colimando conduzir o suposto infrator à delegacia, momento em que foram abordados pela 
composição da polícia militar. O depoente ainda mencionou que o entregador estava na posse de uma caixa lacrada e de dinheiro falso. Por fim, negou a 
adulteração das placas do GM/Meriva; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 370/372), Antônio Robson Sales Loiola confirmou ter sido abordado 
pelo EPC João Paulo, no momento em que entregava uma compra de anabolizantes no estacionamento do supermercado Frangolândia. O depoente afirmou 
que havia outras três pessoas no veículo. Antônio Robson relatou que o acusado e o EPC João Paulo o agrediram, algemaram e o colocaram dentro de um 
GM/Meriva, de cor preta. Logo em seguida, foram abordados pela Polícia Militar. Ainda, asseverou ter presenciado um policial militar apontando para a 
placa do Meriva e dizendo que havia algum erro, sendo a adulteração da placa veicular constada na delegacia. Por fim, negou a posse do dinheiro falso 
apreendido, explicando que visualizou ‘um bolo de cédulas’ dentro do carro, sendo esse dinheiro inserido na sacola, juntamente com o pacote de anabolizantes, 
no momento em que foi colocado no carro; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 318/320), Mário Antônio Lima Silva, testemunha arrolada pela 
defesa, declarou que conheceu o acusado no dia dos fatos na casa de Stephane Porfírio Dias e logo depois saíram no carro do PP Fabrício. No caminho, 
comentou que precisava sacar dinheiro para comprar anabolizantes, momento em que o processado afirmou que se tratava de crime e que prenderia o vendedor; 
CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 339/341 e fls. 414/415v), o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, admitiu 
que no momento da ocorrência estava utilizando o veículo Meriva de placas OIO 3914 de propriedade de sua esposa, Paula Lidiane Magalhães Viana, todavia 
refutou as acusações constantes na Portaria Inaugural. O interrogando asseverou que anteriormente tinha tido um único contato com o EPC João Paulo. No 
dia dos fatos, conduzia o veículo de sua esposa, acompanhado do EPC João Paulo, Stephane e Mário, em direção ao supermercado Frangolândia. No caminho, 
Mário comentou que receberia anabolizantes no local, pois utilizava o produto para prática de artes marciais. O EPC João respondeu que dependendo da 
substância, o fato constituiria crime e que prenderia o vendedor. Ao chegarem no estabelecimento comercial, presenciou o EPC João Paulo abordar, revistar, 
dar voz de prisão, algemar e colocar no banco traseiro do GM/Meriva, o vendedor/entregador Antônio Robson, que estava na posse de uma sacola contendo 
anabolizantes e dinheiro falso, além de comunicar ao suposto infrator que o conduziria à Delegacia de Polícia; CONSIDERANDO que em sede de razões 
finais (fls. 386/400), a defesa alegou preliminarmente, a ausência de fato novo que justificasse o desarquivamento da investigação preliminar, a qual culminou 
no presente processo administrativo disciplinar, bem como a nulidade do interrogatório do acusado (fls. 339/341), em razão de ter sido realizado antes do 
depoimento da testemunha Antônio Robson Sales Loiola (fls. 370/372), prejudicando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. 
Quanto ao mérito, refutou as acusações delineadas na Portaria inicial, alegando que o grupo de amigos saiu para encontrar mulheres e que o acusado somente 
tomou conhecimento sobre a venda de anabolizantes ao chegarem no supermercado, onde o EPC João deu voz de prisão a Antônio Robson. Ressaltou que 
não houve perseguição ao veículo conduzido pelo Policial Penal, que prontamente atendeu a ordem de parada da composição da PM. Quanto a adulteração 
da placa do Meriva por meio do uso de fita isolante de cor preta, arguiu que apenas um policial militar testemunhou tal situação, inclusive por ser grosseira, 
não subsome o tipo penal previsto no Art. 311 do CP e que ainda, a adulteração pode ter sido realizada em momento anterior, quando o veículo estava na 
posse de Stephane. Asseverou que o ora processado não foi citado como possuidor das notas falsas. Por fim, a defesa requereu a designação de novo inter-
rogatório, o sobrestamento deste PAD até a decisão final da ação penal referente ao mesmo fato (nº 159581-16.2017.8.06.0001), a declaração de inocência 
do processado em relação às acusações e, alternativamente, a aplicação de sanção diversa de demissão; CONSIDERANDO que diante da manifestação da 
defesa (fls. 386/400), a Comissão Processante deliberou pela reabertura da instrução no intuito de oportunizar ao acusado um novo interrogatório, além de 
razões finais complementares (fl. 403), garantindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa ao servidor. Em relação a preliminarmente arguida, 
de ausência de fato novo que justificasse o desarquivamento da investigação preliminar, impende destacar o ofício nº 1449/2017, oriundo da Delegacia de 
Assuntos Internos – DAI (fl. 80) sugerindo o desarquivamento da aludida investigação preliminar, haja vista a instauração do Inquérito Policial nº 323-113/2017, 
no qual o ora processado restou indiciado, bem como a decisão do Controlador acolhendo a sugestão (fl. 139). No novo interrogatório (fls. 414/415v), o 
acusado limitou-se a confirmar o anterior (fls. 339/341), não requerendo ou apresentando outras provas. Nas razões finais, complementares (fls. 420/433), 
datada de 06/09/21, apresentadas pelo novo causídico constituído pelo acusado (fl. 410), a defesa alegou a não comprovação da materialidade da acusação 
de que o PP Fabrício cometeu crimes e transgressões disciplinares. Preliminarmente requereu a aplicação de medida diversa de sanção disciplinar, destacando 
a suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos requisitos, sendo direito subjetivo do acusado. Quanto ao mérito, asseverou que o 
dinheiro falso e os anabolizantes pertenciam a Antônio Robson e que o processado não agiu com dolo ou culpa. Por fim, requereu o arquivamento do presente 
PAD com espeque nos princípios da contemporaneidade, por haver significativo lapso temporal entre o fato imputado e a decisão final, além do in dubio pro 
servidor, razoabilidade e proporcionalidade da adequada decisão. Alternativamente pleiteou a punição financeira do processado. Ainda, acostou cópia das 
razões finais (fls. 420/433), porém datada de 30/11/21 (fls. 449/455v). In casu, o Controlador Geral de Disciplina (fls. 190/191) entendeu que a conduta do 
acusado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, ensejadores da 
solução consensual; CONSIDERANDO que foi emitido o Relatório Final nº 08/2018, pela 4ª Comissão Processante (fls. 456/460v), in verbis: “[…] Conforme 
demonstrado durante a instrução, o veículo apreendido na data dos fatos em apuração, da marca GM/Meriva, de cor preta, descrito no auto de apresentação 
e apreensão às fls. 69, pertencia à esposa do acusado. A respeito do automóvel em referência, os policiais militares Carlos Antônio Queiroz Araújo (fls. 
221/222), Adaílson Honório Frota (fls. 233/235) e Júlio César Pereira da Silva (fls. 240/241) foram categóricos em afirmar que perceberam, no momento da 
abordagem, que apresentava placas adulteradas com “fita isolante”, situação confirmada pelo exame pericial de vistoria veicular às fls. 133-v/136-v, que 
constatou a existência de vestígio de implantação de “fita isolante” na letra “I” e nos números “3” e “9” das placas originais OIO3914, ensejando a modifi-
cação das placas para OTO8814. Ademais, as imagens das câmeras do estabelecimento comercial, referentes ao dia 25 de abril de 2017, revelam que, no 
instante em que o veículo apreendido deixou o local, ostentava as placas OTO8814, segundo se extrai dos autos do Inquérito Policial nº 323-113/2017, 
instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI. De semelhante forma, restou comprovada a falsidade das cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) encon-
tradas no interior do veículo em que estavam o acusado e o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa, de acordo com o Laudo Pericial n° 
14931.05/201D, às fls. 131/133. Nesse contexto, chama atenção a forma como foi encontrado Antônio Robson Sales Loiola, algemado no interior do veículo 
em questão, pois, no momento da abordagem policial, desceu correndo e gritando que “queriam matá-lo”. Além disso, a forma atabalhoada que foi abordado 
e colocado no interior do carro, causou espanto às pessoas que presenciaram a ação, chegando ao ponto de acharem que se tratava de um crime e não uma 
abordagem policial de alguém que estava em flagrante delito. Por isso, afirmaram que o acusado e o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa 
estavam roubando a vítima, conforme relatou o Tenente da Polícia Militar Sérgio Mikael Carvalho de Moraes no relatório às fls. 25/26v. Em nenhum momento, 
após a “prisão” de Antônio Robson Sales Loiola, o acusado informou à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS sobre a abordagem, 
a suposta prisão ou condução, situação que só chegou ao conhecimento dessa coordenadoria após a abordagem policial ao veículo. Nos autos do Inquérito 
Policial consta que o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana e o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa foram indiciados pelo 
cometimento dos delitos tipificados nos artigos 289, § 1º, e 311, do Código Penal (fls. 164/165). Igualmente, foram denunciados nos autos do Processo nº 
0159581-16.2017.8.06.0001 pela prática das mesmas infrações penais (fls. 323). Diante do exposto, é possível afirmar que o acusado cometeu as faltas 
disciplinares elencadas no Art. 191, inc. II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e no Art. 199, inc. II (crime comum praticado 
em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 
9.826/1974. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser aplicada a pena de 
demissão, prevista no Art. 196, inc. IV, da Lei nº 9.826/1974, em desfavor do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, matrícula funcional 472.485-
1-5, pela prática, em tese, de infrações disciplinares previstas nos Arts. 191, inc. II, e 199, inc. II, da Lei nº 9.826/1974”. A  Coordenadora da CODIC/CGD 
ratificou o Relatório Final nº 08/2018 (fls. 456/460v) emitido pela 4ª Comissão Processante, in verbis: “[…] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da 
Comissão uma vez que restou demonstrada a prática de transgressões disciplinares previstas nos Art.191, inc. II e Art. 199, inc. II, da Lei n.º 9.826/74, cuja 
demissão é obrigatória”. A  Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final nº 08/2018 (fls. 456/460v) emitido pela 4ª Comissão Processante, in 
verbis: “[…] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão uma vez que restou demonstrada a prática de transgressões disciplinares previstas nos 
Art.191, inc. II e Art. 199, inc. II, da Lei n.º 9.826/74, cuja demissão é obrigatória”; CONSIDERANDO que todos os meios de prova hábeis para comprovar 
o cometimento das transgressões disciplinares descritas na Portaria instauradora (fl. 02), por parte do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, foram 
utilizados no transcorrer do presente feito. Durante a instrução processual foram colhidas provas que caracterizaram a  prática de transgressão disciplinar 
pelo processado; CONSIDERANDO que o veículo GM/Meriva, de placas OIO 3914, conduzido pelo processado durante a vergastada ocorrência, pertencia 
à Paula Lidiane Magalhães Viana, esposa do acusado, PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, conforme o documento do veículo (fl. 120), Auto de Apreensão 
(fl. 69) e o interrogatório (fls. 339/341), momento em que o servidor admite ter conduzido o susodito automóvel na situação em apuração, bem como assume 
que a proprietária é sua cônjuge; CONSIDERANDO que os policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 221/222, fls. 233/235, fls. 240/241) foram 
categóricos em afirmar que as placas do GM/Meriva estavam adulteradas com “fita isolante”, no momento da abordagem. Ademais, as imagens das câmeras 
do estabelecimento comercial onde se deu a ocorrência, referente ao dia 25/04/17, revelam que, no instante em que o veículo apreendido (fl. 69) deixou o 
local, ostentava as placas “OTO 8814” (IP nº 323-113/17, fls. 82/98v, fls. 116/138v, fls. 155/165), malgrado a original “OIO 3914” (fl. 120). No mesmo giro, 
o Laudo Pericial nº 149154.04/207P (fls. 133v/136), referente a vistoria veicular no GM/Meriva apreendido (fl. 69), apresentou a seguinte conclusão, in 
verbis: ‘há vestígio de implantação de “fita isolante” na letra “I” e nos números “3” e “9” das placas originais OIO 3914, ensejando a modificação das placas 

                            

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