DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
tendo restado evidenciado que o acusado faleceu, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do acusado, com o fulcro do Art. 74, I, da
Lei n° 13.407/03; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do militar 1º TEN PM LEONARDO JÁDER GONÇALVES LÍRIO
– M.F. nº 308.408-1-X, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741269-0, instaurada por meio da
Portaria CGD nº 2270/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis
EPC CHRISTYANNE FREIRE BARBOSA, IPC ARTHUR SILVA REBOUÇAS e IPC CÁSSIO ALVES CAVALCANTE, em razão de terem faltado ao
serviço sem justificativa; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração
das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I e XII, e a prática da transgressão disciplinar,
disposta no Art. 103, “b” inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993, pelos sindicados, nos termos da Portaria Instauradora (fl. 02), ensejadores de sanção disci-
plinar, em cotejo com os assentamentos funcionais dos servidores (fls. 625/635, fls. 644/657, fls. 672/685); CONSIDERANDO que este signatário, ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs
(fls. 944/949) aos Sindicados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa
dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condi-
cional da Sindicância’ nº 05/2022 (fls. 944/945), nº 06/2022 (fls. 948/949) e nº 07/2022 (fls. 946/947), firmados perante o Coordenador do NUSCON/CGD,
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se,
no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos,
consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que
os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar,
nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da
Sindicância nº 05/2022 (fls. 944/945), 06/2022 (fls. 948/949) e nº 07/2022 (fls. 946/947), haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS
EPC CHRISTYANNE FREIRE BARBOSA - M.F. nº 198.346-1-1, IPC ARTHUR SILVA REBOUÇAS - M.F. nº 404.668-1-9 e IPC CÁSSIO ALVES
CAVALCANTE - M.F. nº 167.762-1-1, e, suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e o Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017); CONSIDE-
RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2018, referente ao SPU Nº 18092232-7, instaurado por intermédio da Portaria
CGD nº 175/2018, publicada no D.O.E CE nº 57, de 26/03/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva
Viana, por suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, consta
nos autos o relatório de ocorrência M20170295248, cujo teor informa que no dia 25 de abril de 2017, uma viatura da Polícia Militar foi acionada por popu-
lares para atender uma ocorrência de roubo em um supermercado e que policiais militares, após presenciarem a fuga de um veículo de cor preta, realizaram
uma perseguição e abordaram, em seguida, os ocupantes do automóvel, o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa, o Policial Penal Fabrício
Hernuzzio da Silva Viana e as pessoas de Antônio Robson Sales Loiola, Stephane Porfírio Dias e Mário Antônio Lima Silva. Extrai-se do raio apuratório
que, por ocasião da abordagem, Antônio Robson Sales Loiola encontrava-se algemado e teria informado que fora espancado e vítima de ameaças de morte
por parte dos demais ocupantes do veículo abordado. Consta ainda que o EPC João Paulo de Carvalho Barbosa teria descido do automóvel segurando um
pacote que afirmou conter anabolizantes apreendidos na posse de Antônio Robson Sales Loiola. Fora destacado na Portaria Instauradora que, segundo o
Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa, Mário Antônio Lima Silva teria negociado os anabolizantes pela internet e marcado a entrega
naquele estabelecimento comercial. Consoante a Portaria Inaugural o veículo abordado supostamente ostentava placas adulteradas, tendo sido apreendidos
em seu interior oitenta cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e anabolizantes. Apontou que policiais militares informaram que, quando da abordagem, o
automóvel ostentava as placas OTO8814, embora as originais sejam OIO3914 e que as imagens do estacionamento do supermercado evidenciam a adulteração
das placas do aludido veículo. Fora enfatizado na exordial que o exame pericial de vistoria veicular constatou a existência de vestígio de implantação de “fita
isolante” na letra “I” e nos números “3” e “9” das placas OIO3914 e que o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana afirmou que o citado automóvel
era de propriedade de sua esposa. Consta também no raio apuratório que de acordo com o laudo pericial, as cédulas apreendidas são falsas. Na Portaria
Instauradora, outrossim, fora ressaltado a lavratura de auto de prisão em flagrante em face de Antônio Robson Sales Loiola, no dia 25 de abril de 2017, na
Delegacia de Assuntos Internos, para apurar a prática de delitos previstos no Art. 278, do Código Penal e no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, conforme
Inquérito Policial nº 323-69/2017. Também ressaltou o indiciamento do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana nos autos do Inquérito Policial nº
323-113/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos para apurar os fatos, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados nos Arts. 289, §1º, e 311,
do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, inc. II, cominando sanção
disciplinar disposta no Art. 199, incs. I e II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (fl. 02). O Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a
partir do Ofício nº 843/2017 - CIOPS/SSPDS (fl. 08), encaminhando o Registro da Ocorrência nº M20170295248 (fl. 09, fls. 18v/19v, fl. 20), no qual consta
a suposta prática dos crimes previstos no Art. 289, §1º (moeda falsa), e Art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), do Código Penal,
pelo Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, nos termos do Inquérito Policial nº 323-113/2017 (mídia, fl. 197), que subsidiou a ação penal nº
0159581-16.2017.8.06.0001 (mídia, fl. 329), que tramita na 6ª Vara Criminal (última informação disponibilizada pelo site do TJCE, em 10/02/22, “juntada
de defesa preliminar”), em desfavor do ora processado. Destarte, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD (fl. 02), a fim de apurar possí-
veis transgressões disciplinares praticadas pelo servidor em comento. Ademais, verifica-se que a conduta do acusado não preenche os pressupostos legais e
autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (ficha funcional às fls. 180/183), de modo a restar inviabilizada
a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD (fls. 194/195). Vale destacar que em razão de tal ocorrência também
fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 17290434-0, em face do EPC João Paulo de Carvalho Barbosa, o qual
fora concluído a este subscritor para análise e julgamento; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi citado (fl. 201), qualificado
e interrogado (fls. 339/341, fls. 414/415v), apresentou defesa prévia (fl. 209) e alegações finais (fls. 386/400, fls. 420/433). Ainda, foram ouvidas 08 (oito)
testemunhas (fls. 221/222, fls. 233/235, fls. 240/241, fls. 316/317, fls. 318/320, fls. 343/345, fls. 370/372, fl. 03 apenso I); CONSIDERANDO que os policiais
militares que participaram da ocorrência em testilha (fls. 221/222, fls. 233/235, fls. 240/241), SD PM Carlos Antônio Queiroz Araújo, CB PM Adaílson
Honório Frota e 1º SGT PM Júlio César Pereira da Silva declararam que populares acionaram à CIOPS em decorrência de um suposto assalto ocorrido no
estacionamento de um supermercado, onde um homem teria sido colocado a força no interior de um Meriva, na cor preta, de placas OTO 8814. Após perse-
guição, os depoentes realizaram a abordagem, momento em que dois homens desceram mostrando suas funcionais, o PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana
e o EPC João Paulo de Carvalho Barbosa. Em seguida, Antônio Robson Sales Loiola desembarcou algemado e gritando que queriam matá-lo. No interior
do veículo foi encontrado um pacote de dinheiro aparentemente falso e frascos de anabolizante. Ao consultarem a placa do carro abordado, os policiais
militares tomaram conhecimento de que correspondia a outro automóvel. Em seguida, detectaram que a placa original OIO 3914 foi adulterada com fita
isolante de cor preta. O acusado asseverou aos depoentes que havia prendido a pessoa algemada, pelo porte de anabolizantes, após ser acionado por um
amigo, tendo sido o mencionado dinheiro apreendido em poder de Antônio Robson Sales Loiola, o qual estava sendo conduzido juntamente com a vítima,
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