DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
para OTO 8814’. Destarte, restou comprovada a adulteração das placas do veículo conduzido pelo processado durante a ocorrência. Nessa toada, vale enta-
tizar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira 
do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos de veículo, obrigatórios conforme dispõe o 
CTB. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta 
atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento”. Assim, vislumbra-se que a “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, prevista 
no Art. 311 do CP, constitui crime comum, de forma livre, unissubjetivo, plurisubsistente, doloso, que admite tentativa e se consuma quando o agente adul-
tera ou remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento (Araújo, Fábio Roque – São 
Paulo: Editora JusPodivm, 2022). Outrossim, ressalte-e que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o agente que substitui as placas originais de veículo 
automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no Art. 311 do CP, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores” 
(Resp.799.565-SP, Rel. Laurita Vaz); CONSIDERANDO que o  Laudo Pericial nº 149371.05/2017D (fls. 131/133), referente ao exame documentoscópico 
nas cédulas apreendidas (fl. 69), apresentou a seguinte conclusão, in verbis: ‘As cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série “CJ 024296556” 
são falsas’. Desta maneira, restou comprovada a falsidade dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontrados no interior do veículo GM/Meriva conduzido pelo 
processado. Nesse diapasão, saliente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRIN-
GENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE 
COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. No delito de circulação de moeda falsa, 
o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito em tela, visto que não se mede o grau de lesão pelo 
valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária. 3. Embargos não providos”. Nessa 
senda, a doutrina entende que o crime de “moeda falsa”, previsto no Art. 289, §1º do CP, constitui figura equiparada (guardar), sendo crime comum, doloso, 
permanente na figura “guardar”, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, que admite tentativa e se consuma quando o agente falsifica moeda metálica 
ou papel moeda (Araújo, Fábio Roque – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022). A forma prevista no §1º, não admite nenhum dos benefícios da Lei nº 9.099/95 
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial – Salvador: JusPodivm, 2018). Frise-se que os Tribunais Superiores têm decidido que não 
se aplica o princípio da insignificância, ao crime de falsificação de moeda, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais, mas 
manter a confiança da população na higidez da moeda. O STJ entende que o crime de moeda falsa é formal e de perigo abstrato; CONSIDERANDO ainda, 
as contradições nas ‘versões dos fatos’, apresentadas pelo processado (fls. 339/341) e testemunhas (fls. 318/320, fls. 343/345, fls. 370/372), todos encontrados 
pela polícia militar no interior do vergastado veículo, haja vista terem afirmado, estranhamente, que se conheceram no dia da ocorrência e saíram juntos no 
carro do acusado, não esclarecendo o destino do grupo, nem o motivo de tal reunião, além de não haver registro junto a CIOPS, nem operação em andamento 
que comprovasse o argumentos da defesa, qual seja, que um policial penal e um escrivão de polícia que somente tinham se visto uma vez (fls. 339/341), se 
reuniram para ajudar um amigo, que conheceram horas antes (fls. 318/320), a prender um vendedor de anabolizantes; CONSIDERANDO que após percuciente 
análise do conjunto probatório acostado aos autos, restaram plenamente comprovadas as acusações descritas na Portaria inaugural, condutas estas que, de 
acordo com a Lei nº 9.826/1974, violam os deveres previstos no Art. 191, inc. II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares); CONSI-
DERANDO que a  configuração da falta disciplinar, tipificada na Lei nº 9.826/1974, é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os 
deveres acima descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada, segundo o Art. 196, inc. IV, em razão de ter restado caracterizada a prática, 
pelo processado, dos crimes de moeda falsa (Art. 289, §1º, do Código Penal), e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, do Código 
Penal), condutas notadamente de natureza grave, especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o ilícito, nos termos do Art. 179, §4º, em virtude 
o acusado ter utilizado seu cargo público de policial penal para justificar a prática de atos que além de ilícitos administrativos passíveis de sanção disciplinar, 
também configuram crime, que por sua vez, ensejou na apuração dos fatos no âmbito criminal através da ação penal nº 0159581-16.2017.8.06.0001, fl. 329, 
a qual, de acordo com a última informação disponibilizada pelo site do TJCE, em 10/02/22, está em fase de  “juntada de defesa preliminar”; CONSIDERANDO 
que o processado cometeu transgressões disciplinares elencadas no Art. 199, II, (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública 
ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), de modo que não há como aplicar penalidade diversa da demissão ao 
servidor público ora processado. Nesse sentido, comprovou-se demasiadamente, com base no irrefutável conjunto probatório ventilado nos autos, as graves 
irregularidades na conduta do acusado, de modo que a punição capital é medida que se impõe, pois além de trazer evidente prejuízo à imagem da Secretaria 
da Administração Penitenciária perante a sociedade, que espera comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança penitenciária, também 
serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da instituição; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas 
e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, aos princípios regentes e norteadores do devido 
processo legal. Contudo, os susoditos argumentos não foram suficientes para desconstituir as provas que consubstanciaram as infrações administrativas em 
desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido policial penal apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações as 
quais lhe foram atribuídas. Frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores prote-
gidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem 
respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDE-
RANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, 
a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final nº 08/2018 (fls. 456/460v), da 4ª Comissão 
Processante; b) Punir com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017, o Policial Penal FABRÍCIO 
HERNUZZIO DA SILVA VIANA - M.F. nº 472.485-1-5, com a sanção de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. IV e Art. 199, inc. II, 
da Lei nº 9.826/1974, em face das provas testemunhais (fls. 221/222, fls. 233/235, fls. 240/241, fls. 316/317, fls. 318/320, fls. 343/345, fls. 370/372, fl. 03 
apenso I) e documentais (fls. 130/136, fls. 180/183, fl. 120, fl. 329, fls. 82/98v, fls. 116/138v, fls. 155/165, fl. 69, fls. 37/73) produzidas, haja vista o descum-
primento dos deveres insculpidos no Art. 191, inc. II, em razão de ter restado comprovada as acusações constantes do raio apuratório do presente PAD; c) 
Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus 
defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando 
julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
200874926-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 381/2021, publicada no DOE CE nº 177, de 02 de agosto de 2021 em face do militar estadual, CB 
PM PAULO RODOLFO GONÇALVES, em razão da comunicação interna nº 443/ 2020, datada de 21/09/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência 
– COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 425/2020 que versa sobre ocorrência envolvendo o militar em epígrafe, que teria, em tese, agredido 
sua companheira, ocasião em que entraram em luta corporal, e um disparo de arma de fogo fora realizado, tendo lesionado o referido militar, fato ocorrido 
no dia 18/09/2020, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 60) 
e apresentou Defesa Prévia às fls. 75/78, momento processual em que arrolou 02 (duas) testemunhas, ouvidas às fls. 97/99 e fl. 104. Demais disso, a Auto-
ridade Sindicante oitivou outras 05 (cinco) testemunhas (fls. 95/96 e fl. 111). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 105 e fl. 108) e abriu-se prazo 
para apresentação da Defesa Final (fls. 95/96 e fl. 111); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de manifestação prévia (fls. 75/78), a defesa, após 
realizar uma sinopse das imputações, se reservou no direito de apreciar o meritum causae por ocasião das razões finais, além de requerer juntada de docu-
mentação. Por fim, arrolou duas testemunhas; CONSIDERANDO que em depoimento, a ex companheira do militar declarou que anteriormente aos fatos já 
existia um clima de desavença entre os dois. Relatou que havia sido agredida outras vezes, porém nunca teria formalizado a notícia perante os órgãos de 
defesa. Asseverou que na noite do ocorrido, houve uma discussão por motivo de ciúmes, e que na ocasião, ambos encontravam-se consumindo bebida alco-
ólica, e após ser ofendida verbal e fisicamente entraram em vias de fato. Admitiu que teria cometido um erro, e por saber onde se encontrava a arma, foi ao 
seu alcance e efetuou alguns disparos contra o PM quando este teria ido em sua direção. Aduziu que o armamento encontrava-se guardado (acondicionado) 
em uma espécie de console no quarto do casal, e alegou legítima defesa, pois pontuou que havia sido anteriormente agredida e que quando o sindicado tentou 
se aproximar os disparos foram efetivados. Ademais, relatou que em seguida procurou ajuda, tendo um dos vizinhos o socorrido. Em relação a arma, noticiou 
que tinha conhecimento do local onde era guardada e que o PM nunca a cedeu a sua pessoa. Confirmou que uma semana antes do fato, em meio a outras 
discussões se apoderou da mesma pistola e a apontou para o sindicado ameaçando-o de morte, inclusive relatou que em seguida atiraria em si própria. Por 
fim, afirmou que posteriormente ao acontecimento, mantiveram contato no sentido de estabelecerem uma reconciliação, inclusive teria desistido de uma 

                            

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