DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº093 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
medida protetiva contra o sindicado; CONSIDERANDO que as demais testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, dentre vizinhos e familiares, não
presenciaram o momento dos disparos, tomando conhecimento do ocorrido logo em seguida. Igualmente, os vizinhos confirmaram o contexto em que se deu
o socorro do PM até o hospital e o desespero da agressora diante do ocorrido, todavia não confirmaram nenhum desentendimento ou agressão envolvendo o
casal anteriormente aos fatos e ficaram surpresos diante do acontecimento, enquanto que as demais testemunhas, parentes dos dois envolvidos, estabeleceram
versões corroborando com as respectivas narrativas das partes; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de modo pormenorizado, o sindicado CB
PM R. Gonçalves (fl. 108), negou veementemente as acusações constantes da portaria instauradora. Esclareceu que a denunciante em razão de uma discussão
de casal, (descontentamento em face de um pretenso término do relacionamento), teria entrado em um dos cômodos da residência que dá acesso à garagem
e se apropriado de sua arma que encontrava-se devidamente guardada no interior do veículo, estando este com as portas trancadas. Tendo apontado a pistola
em sua direção e efetuado vários disparos, instante em que a agarrou, travando uma luta corporal, sendo atingido com um tiro na região esquerda do hemitórax
esquerdo, apesar de 08 (oito) disparos deflagrados contra sua pessoa. Da mesma forma, relatou que logo após foi socorrido ao hospital por um vizinho.
Ressaltou que na noite do fato somente tentou retomar a arma da sua ex companheira, após os primeiros disparos e que em momento algum a agrediu e que
as lesões se deram no contexto de legítima defesa na tentativa de reaver o armamento, instante em que entraram em vias de fato e caíram ao solo, ocorrendo
agressões mútuas. Ademais, negou qualquer atitude violenta de sua parte no dia do evento ou em data anterior e que a versão de agressão foi formulada após
o ocorrido. Por fim, relatou que mantinha uma boa convivência, porém uma semana antes da ocorrência, sua ex companheira o teria ameaçado de morte,
afirmando inclusive que depois se suicidaria, posto que não aceitaria a separação, ocasião em que passou a guardar a arma em outro local, in casu, no interior
do veículo, porém trancado, sob um tapete, e não soube informar como sua ex esposa a localizou, pois sempre teve muita cautela, nunca tendo sido displicente;
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 113/124), a defesa, após realizar o resumos dos fatos, destacou a importância de
demonstrar pontos incongruentes contidos na exordial, pois da forma posta, dar-se a entender que o sindicado seria o agressor, quando na verdade, fora o
agredido. Asseverou que o bojo do I.P que perlustrou os mesmos fatos, apontou a ex companheira do militar como investigada e o sindicado como vítima
do delito de lesão corporal grave, ante a ação delituosa que sofreu. Destacou ainda, que a portaria de instauração elenca a verdade quando diz que as partes
envolvidas entraram cm luta corporal, mas esta luta se deu porque a ex companheira do PM se apoderou da sua arma e que as vias de fato ocorreu para que
ele preservasse a sua integridade física e a própria vida. Pontuou ainda que apesar da portaria em comento, informar que ocorreu apenas 01 (um) disparo de
arma de fogo, na verdade, foram diversos, pelo menos 08 (oito) tiros e apenas 01 (um) destes disparos atingiu o sindicado. Nesse sentido, ressalta que o PM
fora vítima de uma ação delituosa, como bem observou a Autoridade Policial que investigou os fatos em sede de I.P. Desse modo, destacou um trecho do
relatório do I.P nº 488-0679/2020: “(…) Ocorre que, por todos os elementos informativos obtidos nos autos, vê-se que versão repassada pela pessoa de
PAULO guarda mais coerências mesmo por todos os elementos informativos colacionados, como testemunhas e ainda fotografias das conversas entre as
partes. que confirmam que a pessoa de MÁRCIA noutras oportunidades agiu de maneira parecida, e, eu ainda o vizinho que socorreu a vítima PAULO viu
que MÁRCIA chegou a ligar para a mãe em sua frente notificando-a sobre os fatos (…)”. Destarte, enfatizou que da leitura da portaria vislumbra-se que os
fatos foram um tanto distorcidos, porque se deu inicialmente relevo para a versão exclusiva da ex companheira, suposta vítima de agressão física. Ademais,
pontuou que as lesões indicadas no laudo pericial são totalmente compatíveis com a luta corporal pela disputa da arma do militar, haja vista que a ex compa-
nheira apresentou lesões leves, na altura do pescoço, braços, mãos, ante a sua resistência em devolver a arma para o seu legítimo proprietário. Nessa esteira,
aduziu que a suposta vítima no início das investigações policiais tentou inverter os fatos a seu favor, colocando-se na qualidade de vítima, quando sabia, na
verdade, que fora ofensora, assim, valendo-se dos vários mecanismos de proteção. Observou que a sua versão não se sustentou e quando da elaboração do
relatório da Autoridade Policial, para fins de desfecho das investigações, da condição de pretensa “vítima”, passou a ser indiciada, deslocando inclusive, as
atribuições da Delegacia de Defesa da Mulher para o Núcleo de Homicídios e Proteção à Pessoa – NEIPP da 20a Delegacia Regional de Polícia Civil.
Ressaltou que os fatos não se deram conforme a portaria de instauração. Arguiu que as testemunhas arroladas pela defesa do sindicado, destacaram cm linhas
gerais, que o casal vivia aparentemente bem, sem notícia anterior de que estivessem em conflito, sem qualquer informação de vulnerabilidade ou em constante
risco. Destacou que segundo a prova testemunhal, a agressora teria demonstrado profundo arrependimento da sua ação. Assentou que em outra ocasião, cerca
de 01 (uma) semana antes dos disparos, a agressora teria de forma sorrateira se apoderado da mesma arma como forma de impingir temor e receio ao militar,
caso decidisse romper o relacionamento. Reforçou que as lesões verificadas na ex companheira do militar se deram em decorrência da ação do sindicado em
lutar pela vida, agindo em legítima defesa. Demais disso, esclareceu que em relação a imputação de que o sindicado teria deixado de obedecer às regras
básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade, também não merece prosperar. Nessa perspectiva, pontuou
que o PM sempre teve vigilância sobre o artefato, inclusive, guardando-o dentro do seu veículo que permanecia devidamente travado e que a ex-companheira
no dia, o destravou, se apoderou da ama, apontou-a e disparou-a, inicialmente com vontade e consciência deliberada de matar o sindicado. Ademais, registrou
que a verdade eclode da fala precisa do sindicado, dos elementos de informações contidos no I.P no 488-0679/2020 e no que fora produzido nos autos da
presente sindicância. Por fim, destacou a vida profissional do PM (comportamento, elogios e local de lotação), pugnando pelo arquivamento do feito e sua
consequente absolvição, reconhecendo a ausência de configuração de crime comum, crime militar ou de transgressão disciplinar, ante a evidente inexistência
do fato e/ou ausência de provas suficientes para qualquer punição; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o parecer nº 301/2021, às fls.
125/129, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em razão do que foi exposto
acima, refuto o item “b” da defesa, pois o sindicado infringe as normas e regras básicas de segurança, bem como da cautela da guarda da arma própria.(…)
Diante de todo o exposto e tudo o que foi apurado nesta Sindicância, concluo com o parecer, salvo melhor juízo, pela aplicação de reprimenda disciplinar
(…) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 362/2021
(fl. 132), cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 15542/2021, às fls. 133/134; CONSIDERANDO
que os fatos com informações detalhadas do evento, in casu, também foram investigados por intermédio do Inquérito Policial nº 488-679/2020 – DDM de
Juazeiro do Norte/CE, às fls. 04/53-V, fls. 81/84 e fl. 107 – DVD-R, no qual ao final a Autoridade Policial entendeu por indiciar a ex companheira do sindi-
cado, como incursa no crime previsto no Art. 129, § 1º, II do CP, na oportunidade assentou-se, in verbis, que: “(…) tendo em vista que o disparo visou o
peito do mesmo, resultando em notório perigo de vida. Aglutine-se à tipificação a situação jurídica de arrependimento eficaz, citada acima, que afasta a
ocorrência do homicídio tentado no caso in concretum (…)”. Ressalte-se que atualmente o feito, encontra-se em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de
Juazeiro do Norte/CE, tombado sob o nº 0054458-79.2020.8.06.0112, com vistas ao Ministério Público; CONSIDERANDO que conforme o laudo pericial
nº 2020.0111140, do Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte/CE – PEFOCE, às fls. 18/18-V, foi realizado exame de eficiência balística na pistola
marca Taurus, calibre 9 mm, numeração ABB269702, com 08 (oito) estojos (deflagrados) e 05 (cinco) munições intactas, no qual constatou-se que o mate-
rial apreendido apresentava condições normais de eficiência. Outrossim o armamento em questão pertence ao sindicado, consoante Certificado de Registro
de Arma de Fogo – CRAF, registrado sob o nº 202006000035 e nº SIGMA 1144880. à fl. 48 (grifou-se); CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos
autos exame de corpo de delito realizado no dia 19/09/2020, registrado sob o nº 2020.0106873, oriundo do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de
Juazeiro do Norte/CE – PEFOCE, o qual atestou lesão corporal na ex companheira do militar: (“hematomas em antebraços e face dorsal de mãos; escoriações
em pescoço e calo traumático em região parietal esquerda”), o laudo por si, não demonstra de forma cabal, se as lesões aferidas resultaram de agressões
deliberadas por parte do PM como alegou a periciada ou se ocorreram no contexto da luta corporal travada entre os 02 (dois), em razão do saque e disparos
de arma de fogo, ocasião em que o sindicado tentou reaver o armamento em questão (disputa pela posse da arma). Demais disso, o sindicado é que figura no
polo passivo (vítima) nos autos do Inquérito Policial que apurou os mesmos fatos; CONSIDERANDO que da mesma forma, dormita nos autos cópia do
laudo pericial nº 2020.0108417, oriundo do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Juazeiro do Norte/CE – PEFOCE, descrevendo as lesões na
pessoa do sindicado. Nesse sentido, assentou-se, in verbis (fls. 23-V/24): “(…) DESCRIÇÃO: Apresenta duas cicatrizes hipercrômicas em face posterior de
ombro esquerdo; escoriações em perna e coxa esquerdas; cicatriz de dreno em flanco esquerdo; cicatriz de retirada de projetil em região dorsal à esquerda.
Cicatriz esférica de entrada de projetil em região mamária esquerda (…) (grifou-se)”. Nessa perspectiva, depreende-se que tais lesões, com exceção das
referentes ao disparo de arma, são compatíveis com as versões apresentadas pelos envolvidos; CONSIDERANDO que é cediço que, nos chamados delitos
clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas oculares do fato, ocorre que tal premissa
não é absoluta, devendo a versão apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo assim plausível e
coerente. In casu, a suposta ofendida, apesar de haver noticiado agressões verbal e física de parte do sindicado, de outro modo o militar apresentou outra
versão dos fatos, nesse sentido asseverou que as agressões mútuas ocorreram no instante em que disputavam a posse da arma, já que sua ex companheira
após um desentendimento verbal, entrou em um dos cômodos da residência, pegou a arma que se encontrava guardada e atirou contra sua pessoa, atingindo-o
com um disparo na altura do hemitórax esquerdo, apesar de 08 (oito) tiros efetuados, tendo sido socorrido de imediato por um vizinho após pedido de socorro
da própria agressora. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o sindicado praticou a conduta descrita na exordial, ou seja, de que tenha
agredido a ex companheira de maneira deliberada; CONSIDERANDO que convém ressaltar, diante dessa realidade, que o ocorrido habita em querelas
decorrentes das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado
de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado, pelo contrário, depreende-se que a versão da ex companheira não
restou comprovada, notadamente pelo fato do policial haver sido lesionado a bala, tendo inclusive apresentado perigo de vida; CONSIDERANDO que o
conjunto probatório demonstra-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que remanescem apenas
versões divergentes, não ratificadas em sede de contraditório, associado a ausência de outros elementos probantes, especialmente após as declarações da ex
companheira do militar, que admitiu ter se apropriado da arma de uso particular do PM que se encontrava inclusive guardada (acondicionada) em local próprio
da residência e passado a desferir disparos, após suposta agressão; CONSIDERANDO que não há testemunhas presenciais das supostas ameaças e/ou agres-
sões físico-verbais; CONSIDERANDO que confrotando as declarações do ex casal, verifica-se desavenças próprias e rotineiras de uma convivência conjugal;
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