DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
CONSIDERANDO que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, especialmente após a separação do casal e o apaziguamento 
dos ânimos, conforme se depreende das declarações constantes à fl. 109; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve 
o réu; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a 
pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; 
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à 
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre 
convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos e a ficha funcional do CB PM R. Gonçalves, sito às fls. 66/73, o qual 
conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento Ótimo; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Não acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 125/129, e absolver o policial militar CB PM PAULO RODOLFO GONÇALVES 
– M.F. nº 300.319-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, 
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
190373106-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 570/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 265, de 30 de novembro de 2020, em face dos militares 
estaduais ST PM RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA, SD PM AFONSO SOUZA COSTA e SD PM HEBERT NAHUM DA SILVA SOUZA, em razão 
de ocorrência que resultou em lesão corporal decorrente de intervenção policial envolvendo os referidos policiais militares que estavam de serviço na RP5152, 
em que figurou como vítima José Wiliam Falcão Nogueira, fato ocorrido no dia 18/04/2019, durante abordagem a veículo suspeito na Av. Dr. Theberge, 
Bairro Carlito Pamplona, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 122, 125 
e 128, apresentaram Defesas Prévias às fls. 130/137, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, arroladas pela Defesa, às fls. 147, 150 e 153. Em seguida, os 
sindicados foram interrogados às fls. 165/166, 169/170 e 186/187, e foram apresentadas Razões Finais às fls. 207/221; CONSIDERANDO os termos das fls. 
147 e 153, prestados respectivamente pelas testemunhas ST PM Cláudio Ferreira Geraldo e ST PM Carlos Wagner da Silva, estas se restringiram a elogiar 
a boa conduta profissional do sindicado ST PM Raimundo Teixeira da Silva; CONSIDERANDO o termo da fl. 150, prestado pela testemunha CB PM Rodger 
Almeida Rocha Filho, esta afirmou que se deslocou em viatura para apoio dos sindicados. Confirmou que recebera da CIOPS ocorrência acerca de veículo 
modelo Classic que estaria realizando roubos em série na área em que estavam de serviço. Disse que ao chegar ao local, constatou o veículo suspeito infor-
mado pela CIOPS, havendo três pessoas abordadas pela composição e que um deles se destacava por estar bastante alterado e resistindo de forma violenta à 
abordagem, tentando investir contra a composição. Afirmou que tomou conhecimento pelo sindicado ST PM Raimundo Teixeira da Silva que o referido 
indivíduo teria levado a mão à cintura para sacar uma arma e que o sindicado teria reagido com um disparo que lesionou o indivíduo na perna esquerda. 
Ratificou que o indivíduo tinha porte avantajado e não obedecia aos policiais, estando visualmente embriagado, e que mesmo lesionado investia contra a 
composição de policiais. Disse ter tomado conhecimento somente após a abordagem que a suposta arma em questão era na verdade um simulacro de arma 
de fogo; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado ST PM Raimundo Teixeira da Silva (fls. 165/166) declarou que José 
William Falcão Nogueira estava visivelmente sob efeito de álcool e que mesmo verbalizando por diversas vezes que não resistisse à abordagem, este investiu 
contra a composição levando sua mão à cintura para sacar arma de fogo. Assim, o sindicado afirmou ter reagido à injusta agressão com um disparo de arma 
de fogo que lesionou a perna esquerda de José William. Afirmou que mesmo lesionado José William continuava resistindo à abordagem, proferindo ofensas 
e ameaças. Ressaltou que José William era alto e tinha porte físico avantajado. Asseverou que somente após a abordagem tomou conhecimento de que a 
arma em questão era um simulacro de arma de fogo (“airsoft”). Disse ter recebido da CIOPS que havia um veículo em que seus componentes estariam a 
realizar roubos à mão armada, bem como populares nas proximidades confirmavam esta informação; CONSIDERANDO que nos respectivos Autos de 
Qualificação e Interrogatório, os sindicados SD PM Afonso Souza Costa (fls. 169/170) e CB PM Hebert Nahum da Silva Souza (fls. 186/187) declararam 
versões semelhantes a do sindicado ST PM Raimundo Teixeira da Silva, negando que na ocorrência em questão tenha havido cometimento de transgressões 
disciplinares; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado ST PM Raimundo Teixeira da Silva (fls. 207/221) alegou, em resumo, 
que houve enquadramento excessivo dos fatos, ausência de justa causa para a instauração da Sindicância, de que o sindicado ST PM Raimundo Teixeira da 
Silva agiu em legítima defesa putativa e dentro do estrito cumprimento do dever legal. Por fim, requereu o arquivamento da presente Sindicância com o 
argumento de que não houve cometimento de transgressão disciplinar em razão dos fatos apurados; CONSIDERANDO ainda que a autoridade sindicante 
emitiu o Relatório Final às fls. 222/243, no qual firmou posicionamento de que não foi possível comprovar que os policiais militares ST PM Raimundo 
Teixeira da Silva e SD PM Afonso Souza Costa teriam praticado transgressões disciplinares, não havendo provas de qualquer ilegalidade ou excesso por 
parte dos referidos policiais. Por outro lado sugeriu sanção disciplinar ao SD PM Hebert Nahum da Silva Souza por este ter confessado ainda em sede preli-
minar que teria efetuado dois disparos de arma de fogo para o alto, contudo ao ser interrogado nesta Sindicância afirmou que não recordava de ter havido 
outros disparos de fogo além do efetuado pelo ST PM Teixeira; CONSIDERANDO o Despacho n° 3.614/2022 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 246), no 
qual discordou do posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de sanção disciplinar em relação a um dos sindicados ressaltando que:“[…] 1. 
Trata-se de autos de Sindicância sob portaria CGD nº 570/2020 a fim de apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de intervenção policial, vitimando 
José William Falcão. Fato ocorrido no dia 18.04.2019. 2. Conforme os autos, a ocorrência derivou da desobediência da vítima à ordem de parada da viatura 
de serviço, preferindo fugir em plena via pública. Ao ser abordado ainda fez menção de sacar arma de fogo, situação que o levou a ser atingido. A arma na 
verdade era um simulacro. 3. O sindicante opinou pelo arquivamento do feito em relação a dois acusados e aplicação de sanção em relação ao Sd Herbert 
Nahum da Silva Sousa, por entender que este informara na investigação preliminar que efetuara dois disparos e que nos autos de sindicância dissera que não 
lembrava de outros disparos além dos efetuados pelo Subten Teixeira. 4. Discordamos do sindicante e opinamos pelo arquivamento para todos os três mili-
tares envolvidos, por vislumbrar uma ação voltada à segurança pública e em legítima defesa putativa, uma vez que a vítima, acompanhada de outros dois 
amigos, não só desobedeceu a ordem de parada como fez menção em sacar de uma pistola (na verdade um simulacro). SMJ. […]”; CONSIDERANDO que 
o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 3.939/2022 (fls. 247/249) 
com a seguinte fundamentação: “[…] 3. Inicialmente, a presente Sindicância estava tramitando nesta CGD, porém, após tratativa ocorrida entre esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina e a Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), os autos foram encaminhados à referida Instituição Militar para REDISTRI-
BUIÇÃO, conforme consta na Portaria CGD nº 733/2021, fls. 114, datada de 07/12/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 279, de 15/12/2021, 
fls. 115, determinando-se o respectivo retorno a esta CGD após concluídos, nos termos do art. 3º da Portaria nº 254/2012, conforme Despacho da lavra do 
Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina às fls. 116. 4. Encerrada a instrução processual no âmbito da Polícia Militar do Ceará (PMCE), o Sindicante 
encarregado, por meio do Relatório Final acostado às fls. 222/243, sugeriu o arquivamento do feito em relação aos policiais militares ST PM Raimundo 
Teixeira da Silva – MF: 110.041-1-3 e SD PM 28.605 Afonso Souza Costa  - MF: 305.803-1-1, e, de outra sorte, a aplicação de sanção disciplinar em relação 
ao CB PM 29.226 Hebert Nahum da Silva Souza – MF: 306.183-1-9, por entender ter havido contradição nas declarações do referido sindicado, visto que 
este teria informado no curso da investigação preliminar que efetuara 02 (dois) disparos, porém durante a sindicância dissera que não lembrava de outros 
disparos além dos efetuados pelo ST Teixeira. 5. O Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por intermédio do Despacho nº 3614/2022, 
fls. 246, verificou o cumprimento das formalidades legais, porém discordou do sindicante e opinou pelo arquivamento para todos os três militares envolvidos, 
por vislumbrar ação voltada à segurança pública e em legítima defesa putativa, uma vez que a vítima, acompanhada de outros dois amigos, não só desobedeceu 
a ordem legal de parada como também teria feito menção de sacar uma pistola (simulacro). 6. Verifica-se dos autos que a instrução processual foi orientada 
pelos princípios que regem o devido processo legal disciplinar, não havendo lastro probatório apto a caracterização das condutas descritas na exordial acusa-
tória a ensejar o eventual sancionamento disciplinar dos Sindicados, devendo os autos serem arquivados, resguardada a possibilidade de reabertura do feito 
caso surjam, posteriormente, fatos novos que assim a autorize nos termos da lei e do direito. 7. Assim sendo, com fulcro no Art. 18, inc. VI, do Decreto nº 

                            

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