DOE 03/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº093  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2022
33.447/2020, ratifica-se parcialmente o Relatório Final do Sindicante encarregado para acompanhar o entendimento do Orientador da CESIM/CGD, visto 
que os fundamentos exarados pelo Sindicante para sugerir a sanção do CB PM 29.226 Hebert Nahum da Silva Souza não encontra ressonância nas provas 
coligidas aos autos, mormente porque é vedado basear-se somente nas declarações do acusado como fundamento para aplicar-lhe sanção, principalmente 
porque a suposta contradição não está contemplada no rol de acusações descritas no instrumento inaugural, tampouco fora submetida ao necessário crivo do 
contraditório. 8. É o parecer, salvo melhor juízo. Encaminham-se os autos à douta apreciação e deliberação superior [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 
09/10 encontra-se cópia do Boletim de Ocorrência nº 134 – 4940/2019, acerca de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de José Edvan Rodrigues, 
o qual era um dos ocupantes do veículo modelo Classic abordado pela composição policial dos sindicados; CONSIDERANDO a cópia parcial do Inquérito 
Policial (I.P.) nº 134 – 268/2019, o qual apurou a conduta de José William Falcão Nogueira, tendo este afirmado em seu termo, no procedimento policial, 
que desde a noite anterior ao ocorrido já havia ingerido três litros de vinho; CONSIDERANDO que no respectivo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 
24) do I.P., foram apreendidas algumas pedras de crack sem peso mensurado, além de uma pistola de “airsoft”; CONSIDERANDO que no Laudo Pericial 
nº 2019.0002023 (fls. 33/35) verificou-se que José William Falcão Nogueira se encontrava, no momento dos fatos, sob a influência de álcool, de forma que 
estava clinicamente com a capacidade psicomotora alterada devido a esta influência; CONSIDERANDO que no Laudo Pericial de Lesão Corporal em Situ-
ação de Flagrante (fls. 36/38), atestou-se que houve ofensa à integridade corporal de José William Falcão Nogueira, descrevendo-se entrada de projétil de 
arma de fogo na face anteromedial do terço proximal da perna esquerda, com saída localizada na face posterolateral do terço distal da referida perna; CONSI-
DERANDO que na fls. 39/41 encontra-se cópia de Laudo Pericial de Identificação de Cocaína (em pó e na forma pétrea – crack), atestando que os resultados 
detectaram a presença de cocaína na amostra analisada, na forma pétrea, no material apreendido durante a ocorrência;  CONSIDERANDO que embora tenha 
se atestado a lesão corporal de José William, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança na versão apresentada pelos sindicados de que 
repeliram iminente injusta agressão que ocorreria contra os policiais militares, em legítima defesa putativa. Foram apreendidos no ocorrido uma um simulacro 
de arma de fogo e pedras de crack. Por sua vez, não há elementos nos autos que consolidem elementos probatórios para o convencimento de que tenha havido 
transgressões disciplinares residuais, tampouco há indícios de autoria e de materialidade que indiquem necessidade de aditamento da Portaria para apuração 
de supostas transgressões não elencadas na Portaria que deflagrou a instauração desta Sindicância. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se 
demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força na intervenção policial 
descrita na Portaria deste processo disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final (fls. 222/243) e, por consequência, absolver 
os sindicados ST PM RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA – M.F. nº 110.041-1-3, CB PM HEBERT NAHUM DA SILVA SOUZA – M.F. nº 306.183-1-9 
e SD PM AFONSO SOUZA COSTA – M.F. nº 305.803-1-1, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de 
provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos 
mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº205/2022 - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado no SPU nº. 2003486725; CONSIDERANDO as infor-
mações colhidas por meio do Memorando nº. 760/2020, da Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária – CEAP, encaminhando o “print” de 
conversa no aplicativo de Whatsapp POLICIAIS PEN EM FOCO em que o Policial Penal FRANCISCO FLÁVIO RODRIGUES insinua que o Secretário 
Mauro Albuquerque pratica favorecimento aos amigos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio do despacho da CODIC e a determinação do Exmo. Senhor Controlador Geral de Disciplina 
para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta do servidor FRANCISCO FLÁVIO 
RODRIGUES, infringe, em tese, descumprimento dos deveres contidos no artigo 191, incisos I, II e VIII e proibição descrita no artigo 193, inciso II, da Lei 
nº. 9.826/74. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do servidor FRANCISCO 
FLÁVIO RODRIGUES, Policial Penal, matrícula funcional nº. 472.909-1-0, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho 
de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº206/2022 - O SINDICANTE ANDRÉ BARRETO LOPES - POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso 
de suas atribuições legais, por ato de designação do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2107761404; CONSIDERANDO as informações 
constantes no ofício nº 0013/2021/2ªPmJnvr, no qual consta uma Representação por Abuso de Autoridade, tendo como representante a Srª. Mariana Alves 
Dias, em desfavor da Inspetora de Polícia Civil TICCIANA CALIXTO FERNANDES, lotada junto a Delegacia de Polícia Civil de Nova Russas/CE; 
CONSIDERANDO que a representada pediu para que a Srª Mariana tirasse o veículo de frente de sua própria residência, alegando que o veículo ali parado 
atrapalhava o lava jato do Sr. Luciano Perez; CONSIDERANDO que da representação ainda consta que, no dia 12 de outubro de 2019, a IPC Ticciana teria 
praticado, em tese, abuso de autoridade ao pedir que a representante Mariana tirasse o veículo de seu companheiro, o qual estava estacionado em sua própria 
residência e comércio do casal, e ao ser contestada que ali não havia nenhuma placa proibitiva, a IPC Ticciana se exaltou dizendo que caso não tirasse o 
veículo sofreria as consequências; CONSIDERANDO que após os fatos expostos, a Srª Mariana Alves Dias, a qual estava grávida, passou mal e precisou ser 
levada ao hospital, onde permaneceu internada por dois dias, tendo como consequência um aborto; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado 
em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não 
tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina 
determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas 
no Art. 100, inciso I, III e XII, e transgressões disciplinares descritas no Art. 103, alineá (b), inciso II, XXIV e XLVI, todos da Lei 12.124/93. RESOLVE: 

                            

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