DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 82-A
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.059, DE 3 DE MAIO DE 2022
Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de
Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e
de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins
- Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei
nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o
Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput,
inciso V, alínea "b", no art. 4º, caput, inciso II, alínea "b", e no art. 7º da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Redução Estrutural de
Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira
e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de
12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA
AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS
Seção I
Do objeto
Art. 2º O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia
na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-
Amazônia Legal compreende:
I - a implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de
geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC,
observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021, com vistas a:
a) integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado
Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão
de energia elétrica;
b) substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de
energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput
do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas soluções
de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível
renovável, com ou sem armazenamento de energia;
c) desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes
renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia,
com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos
termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010;
d) aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e
e) desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados
ou nas Regiões Remotas;
II - a implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio
Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benefícios e os impactos econômico-
financeiros aos seus usuários; e
III - a destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do
Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.
§ 1º Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, serão priorizados
aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados
e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem
na aplicação dos recursos:
I - áreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia
elétrica
identificadas a
partir
do orçamento
anual da
Conta
de Consumo
de
Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
II - áreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da
Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada
anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de
Minas e Energia.
§ 2º Comprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de
integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo
Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia
elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo
os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3º Os projetos de que trata o inciso I do caput poderão:
I - ser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de
suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela
Conta de Consumo de Combustíveis; e
II - adotar soluções de:
a) microrredes, em nível de tensão de distribuição; e
b) redes inteligentes.
§ 4º O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa
a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas
no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de
licenciamento ambiental.
§ 5º Para as soluções de suprimento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso
I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser
custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor,
sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de
manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável,
conforme regulação da Aneel.
Art. 3º Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e
mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:
I - distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição
de energia elétrica; e
II - transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.
§ 1º As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-
Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica
- POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº
14.182, de 2021.
§ 2º Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição
que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de
serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.
Art. 4º As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concessionária
providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este
Decreto, as quais serão denominadas:
I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade
exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de
redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal; e
II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade
exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de
navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.
§ 1º Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da
Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.
§ 2º Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo
risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de
poupança.
§ 3º A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido
no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.
§ 4º Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos
por meio de parcerias com a iniciativa privada.
Seção II
Das obrigações da concessionária
Art.
5º
São
obrigações
da
concessionária
e,
subsidiariamente,
da
Eletrobras:
I - aportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais)
anualmente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos
contratos de concessão, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de
2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) na CDAL; e
b) 30% (trinta por cento) na CDN;
II - contratar auditoria independente para avaliação da CDN e da CDAL,
conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;
III - implementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as soluções de
suprimento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º e as
instalações de que trata o inciso II do caput do art. 3º, e apresentar os seus
resultados, observados os cronogramas aprovados;
IV - apresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à
auditoria independente no fim de cada exercício;
V - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de
que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, após o prazo de quinze
anos, contado do último dia do mês de assinatura dos novos contratos de concessão,
os recursos da CDAL e da CDN que não tenham sido comprometidos com projetos
contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Aneel,
conforme previsto no contrato de concessão;
VI - apresentar, para apreciação e deliberação do CGPAL, projetos e ações
para redução do custo de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, conforme
disposto no art. 2º;
VII - divulgar mensalmente, em seu sítio eletrônico, as informações relativas à
CDN e à CDAL, com a possibilidade de aplicação de filtros por período, por agente beneficiário
e por empreendimento, com apresentação dos custos programados e realizados, de modo
que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;
VIII - elaborar e divulgar, até 31 de maio de cada ano, a prestação de
contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolidação anual das
informações de que trata o inciso VII; e
IX - receber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administração
e movimentação, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos
tributários, conforme aprovação pelo CGPAL.
§ 1º Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do caput serão aplicados
na seguinte proporção:
I - 66,7% (sessenta e seis inteiros e sete décimos por cento) em ações
destinadas à navegabilidade do Rio Madeira; e
II - 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) em ações
destinadas à navegabilidade do Rio Tocantins.
§ 2º Para as soluções de suprimento previstas nas alíneas "b" e "c" do
inciso I do caput do art. 2º, caberá à concessionária aportar os recursos necessários
à efetiva implementação dos projetos aprovados pelo CGPAL.
Art. 6º Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do
caput do art. 5º:
I - apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos
recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as
deliberações do CGPAL;
II - avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso
de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada
projeto;
III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do
cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e
IV - realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL, ao
qual compete:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com
o planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário;
II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da CDAL e da CDN;
III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;
IV - acompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de
fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos
relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à
aplicação dos recursos;
V - providenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de
Minas e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art.
2º, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se refere o inciso II do caput
do art. 2º, dos relatórios elaborados pela auditoria independente e revisados pela
Secretaria-Executiva do CGPAL;
VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente,
a curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para
prestar esclarecimentos;
VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a
projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CGPAL;
VIII - definir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da
qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e
entidades da administração pública federal;
IX - acompanhar a elaboração e aprovar, em sua primeira reunião, o seu
regimento interno; e
X - aprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de
geração de energia elétrica.
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