DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946
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GABINETE DO PREFEITO
ATO DE NOMEAÇÃO Nº 01/2022 AGENTES FISCALIZADOR
DE TRÂNSITO
ATO DE NOMEAÇÃO Nº 01/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA - CE, de acordo com as
atribuições que lhe são conferidas, resolve NOMEAR nos termos do
art. 25, I, da Lei Municipal nº 353/2009, os candidatos abaixo
relacionados, de acordo com a ordem de classificação, e considerando
as desistências apresentadas e homologadas, conforme Concurso
Público realizado com base no Edital nº 001/2017, homologado em
02/05/2018, para exercer as funções do cargo de AGENTE
FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE no quadro
permanente do Município de Aratuba, nos termos da Lei Municipal nº
142/99.
Os candidatos nomeados ficam convocados para a posse dos cargos,
devendo comparecer para Cerimônia de Posse na Sede da Prefeitura
de Aratuba - CE, na Rua Júlio Pereira, nº 304 - Cetro - Aratuba - CE,
no dia 02 de maio de 2022 às 10h.
LISTA DE CANDIDATOS CONVOCADOS
INSC
771283
LÍDIA
MELLO
DA
SILVA
16º
AGENT
FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
INSC
768754
JOSÉ
WILBER
FÉLIX
17º
AGENTE
FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Aratuba, 02 de maio de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:6C61C7D1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 003
LEI Nº 003/2022
CONFERE
AO
SR.
ANTONIO
MONTEIRO
PEDROSA A COMENDA MEDALHA SENADOR
ANTERO JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO),
NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ARNEIROZ.
Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Antonio Monteiro Pedrosa a Comenda
Medalha Senador Antero José de Lima (Senador Antero), na forma
definida na Lei Municipal nº 008/2014.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de
mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão
alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 02 de maio de
2022.
ANTONIO IRACILDO VIEIRA GOMES
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho
Código Identificador:6C25D84B
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 002
LEI Nº 002/2022
CONFERE AO SR. RAIMUNDO MAGALHÃES DE
ARAÚJO A COMENDA MEDALHA SENADOR ANTERO
JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO), NA FORMA QUE
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ARNEIROZ.
Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Raimundo Magalhães de Araújo
(Roseno Monteiro) a Comenda Medalha Senador Antero José de Lima
(Senador Antero), na forma definida na Lei Municipal nº 008/2014.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de
mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão
alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 02 de maio de
2022.
ANTONIO IRACILDO VIEIRA GOMES
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho
Código Identificador:021B7CB7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº13/2022
LEI Nº13/2022
ARNEIROZ - CE, DE 02 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a criação de Cargos Públicos, na forma
do Art. 8° da Lei n° 14.133, na estrutura
administrativa Funcional da Prefeitura Municipal de
Arneiroz/CE, bem como adota outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Os procedimentos licitatórios no âmbito do Município de
Arneiroz serão conduzidos por agente de contratação, pessoa nomeada
pelo Chefe do Executivo, mediante portaria, preferencialmente entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública Municipal.
§1º - No prazo estabelecido no art. 176 da Lei 14.133/2021 e enquanto
o município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de
contratação e a equipe de apoio, poderão ser escolhidos entre os
servidores ocupantes de cargos em comissão.
§2º - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 2° Compete ao agente de contratação:
I - tomar decisões, acompanhar o tramite da licitação, dá impulso ao
procedimento licitatório e executar qualquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
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