Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 GABINETE DO PREFEITO ATO DE NOMEAÇÃO Nº 01/2022 AGENTES FISCALIZADOR DE TRÂNSITO ATO DE NOMEAÇÃO Nº 01/2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA - CE, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas, resolve NOMEAR nos termos do art. 25, I, da Lei Municipal nº 353/2009, os candidatos abaixo relacionados, de acordo com a ordem de classificação, e considerando as desistências apresentadas e homologadas, conforme Concurso Público realizado com base no Edital nº 001/2017, homologado em 02/05/2018, para exercer as funções do cargo de AGENTE FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE no quadro permanente do Município de Aratuba, nos termos da Lei Municipal nº 142/99. Os candidatos nomeados ficam convocados para a posse dos cargos, devendo comparecer para Cerimônia de Posse na Sede da Prefeitura de Aratuba - CE, na Rua Júlio Pereira, nº 304 - Cetro - Aratuba - CE, no dia 02 de maio de 2022 às 10h. LISTA DE CANDIDATOS CONVOCADOS INSC 771283 LÍDIA MELLO DA SILVA 16º AGENT FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE INSC 768754 JOSÉ WILBER FÉLIX 17º AGENTE FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE Aratuba, 02 de maio de 2022. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:6C61C7D1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 003 LEI Nº 003/2022 CONFERE AO SR. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA A COMENDA MEDALHA SENADOR ANTERO JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO), NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ. Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Antonio Monteiro Pedrosa a Comenda Medalha Senador Antero José de Lima (Senador Antero), na forma definida na Lei Municipal nº 008/2014. Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 02 de maio de 2022. ANTONIO IRACILDO VIEIRA GOMES Presidente Publicado por: Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho Código Identificador:6C25D84B CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 002 LEI Nº 002/2022 CONFERE AO SR. RAIMUNDO MAGALHÃES DE ARAÚJO A COMENDA MEDALHA SENADOR ANTERO JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO), NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ. Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Raimundo Magalhães de Araújo (Roseno Monteiro) a Comenda Medalha Senador Antero José de Lima (Senador Antero), na forma definida na Lei Municipal nº 008/2014. Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 02 de maio de 2022. ANTONIO IRACILDO VIEIRA GOMES Presidente Publicado por: Ana Cláudia Ripardo Linhares de Carvalho Código Identificador:021B7CB7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº13/2022 LEI Nº13/2022 ARNEIROZ - CE, DE 02 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a criação de Cargos Públicos, na forma do Art. 8° da Lei n° 14.133, na estrutura administrativa Funcional da Prefeitura Municipal de Arneiroz/CE, bem como adota outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Os procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Arneiroz serão conduzidos por agente de contratação, pessoa nomeada pelo Chefe do Executivo, mediante portaria, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal. §1º - No prazo estabelecido no art. 176 da Lei 14.133/2021 e enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de contratação e a equipe de apoio, poderão ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão. §2º - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 2° Compete ao agente de contratação: I - tomar decisões, acompanhar o tramite da licitação, dá impulso ao procedimento licitatório e executar qualquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;Fechar