Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 II - determinar o impulso oficial do processo licitatório, bem como as publicações obrigatórias. §1º - O agente de contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe; §2º - A Equipe de Apoio será composta por dois membros, nomeados para exercer cargos de confiança, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo se induzido a erro. Art. 3º Fica criada a Comissão de Contratação, composta por três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela citada Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada na ata da reunião em que houver sido tomada a decisão. §1º - A Comissão de Contratação poderá atuar em licitação que envolva bens ou serviços especiais em substituição ao agente de contratação. §2º - Na licitação da modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 4°Ficam criados, na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Transporte, os cargos de: I - 01(um) cargo de confiança de Agente de Contratação, a ser nomeado preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro de pessoal da administração pública municipal; II - 02 (dois) cargos em comissão ou em confiança, de Membro da Equipe de Apoio ao agente de contratação, nomeado dentre os servidores preferencialmente efetivos do quadro pessoal da administração pública municipal; III - 03 (três) cargos em comissão ou em confiança, de Membro da Comissão de Contratação, nomeado dentre os servidores preferencialmente efetivos do quadro pessoal da administração pública municipal; Art. 5º Os servidores efetivos para os cargos de agente de contratação e membros da equipe de apoio ao agente de contratação, bem como para o cargo de membro da comissão de contratação perceberão mensalmente o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da representação do respectivo cargo, ambos designados no Anexo I integrante desta lei. Parágrafo único. Os servidores comissionados nomeados para os cargos de agente de contratação, membros da equipe de apoio ou comissão de contratação, perceberão mensalmente o valor do vencimento base mais o valor do vencimento da representação, ambos designados no Anexo I integrante desta lei. Art. 6º - As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos desta lei, serão reguladas sobre decreto Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 02 DE MAIO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE ANEXO I - LEI VENCIMENTO ($) CARGOS (CDA-04): VALOR DO VENCIMENTO BASE: (R$) VALOR DA REPRESENTAÇÃO (R$): MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO R$ 636,00 R$ 737,21 AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 1.000,00 R$ 1.699,06 MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO R$ 636,00 R$ 737,21 Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:F456F195 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 014/2022 LEI N 014/2022 ARNEIROZ-CE, 02 DE MAIO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinada à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n° 2.827/2001 e posteriores alterações e observadas às disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específica e aprovada pela Caixa Econômica Federal para operação. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto estruturante integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento em Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1% do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios -FPM. § 1º - Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. § 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. § 4º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.Fechar