DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946
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II - determinar o impulso oficial do processo licitatório, bem como as
publicações obrigatórias.
§1º - O agente de contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da Equipe;
§2º - A Equipe de Apoio será composta por dois membros, nomeados
para exercer cargos de confiança, respondendo individualmente pelos
atos que praticar, salvo se induzido a erro.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Contratação, composta por três
membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela citada Comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente, fundamentada e registrada na ata da
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§1º - A Comissão de Contratação poderá atuar em licitação que
envolva bens ou serviços especiais em substituição ao agente de
contratação.
§2º - Na licitação da modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 4°Ficam criados, na Estrutura Administrativa da Secretaria
Municipal de Administração e Transporte, os cargos de:
I - 01(um) cargo de confiança de Agente de Contratação, a ser
nomeado preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados
públicos do quadro de pessoal da administração pública municipal;
II - 02 (dois) cargos em comissão ou em confiança, de Membro da
Equipe de Apoio ao agente de contratação, nomeado dentre os
servidores preferencialmente efetivos do quadro pessoal da
administração pública municipal;
III - 03 (três) cargos em comissão ou em confiança, de Membro da
Comissão
de
Contratação,
nomeado
dentre
os
servidores
preferencialmente efetivos do quadro pessoal da administração
pública municipal;
Art. 5º Os servidores efetivos para os cargos de agente de contratação
e membros da equipe de apoio ao agente de contratação, bem como
para o cargo de membro da comissão de contratação perceberão
mensalmente o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da
representação do respectivo cargo, ambos designados no Anexo I
integrante desta lei.
Parágrafo único. Os servidores comissionados nomeados para os
cargos de agente de contratação, membros da equipe de apoio ou
comissão de contratação, perceberão mensalmente o valor do
vencimento base mais o valor do vencimento da representação, ambos
designados no Anexo I integrante desta lei.
Art. 6º - As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos
termos desta lei, serão reguladas sobre decreto
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 02 DE MAIO
DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
ANEXO I - LEI
VENCIMENTO ($)
CARGOS (CDA-04):
VALOR DO VENCIMENTO
BASE: (R$)
VALOR
DA
REPRESENTAÇÃO (R$):
MEMBROS DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
R$ 636,00
R$ 737,21
AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 1.000,00
R$ 1.699,06
MEMBROS DA EQUIPE DE
APOIO
R$ 636,00
R$ 737,21
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:F456F195
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 014/2022
LEI N 014/2022
ARNEIROZ-CE, 02 DE MAIO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO
À CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NO AMBITO
DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO
NA
MODALIDADE
APOIO
FINANCEIRO
DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE
CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do
FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
Modalidade Apoio Financeiro destinada à aplicação em Despesa de
Capital junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da Resolução
CMN n° 2.827/2001 e posteriores alterações e observadas às
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito,
as normas e as condições específica e aprovada pela Caixa Econômica
Federal para operação.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
estruturante integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e
ao Saneamento em Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1% do art.
35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Para a garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas
e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios -FPM.
§ 1º - Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil
autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante
prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações
de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida.
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