DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
ECO NORDESTE SERVIÇOS E LOCAÇÕES AMBIENTAIS
LTDA, ficando mantido o julgamento inicial da Fase de Propostas de
Preços
da
Concorrência
Pública
n°
2021.12.16.1.
Maiores
informações, na sede da Comissão de Licitação, sito na Avenida
Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim dos Ipês –
Bairro Alto da Alegria, 03 de maio de 2022. Barbalha/CE.
JOÃO PAULO BESERRA –
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:F3DA376D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO
DE
HOMOLOGAÇÃO.
Pregão
Eletrônico
nº
2022.03.17.28.PE.FG. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL
PERMANENTE
E
DE
CONSUMO
PARA
EQUIPAR
E
MODERNIZAR
A
CASA
DE
ACOLHIMENTO
MENINO
EXPEDITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES – CE, conforme
especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s)
Vencedor(es): LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO ME,
inscrita no CNPJ: 26.697.721/0001-96, classificada nos – LOTES –
01 e 02 no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
GERALDO MACHADO DA SILVA -ME, inscrita no CNPJ:
32.147.256/0001-12, classificada no LOTE –03, 04, 05 e 06 no valor
global de R$ 91.875,88 (noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco
reais e oitenta e oito centavos). Homologo a presente Licitação na
forma da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar em vigor.
Data da Homologação: 29 de abril de 2022.
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA
Secretário de Assistência Social e Trabalho
Publicado por:
Luclessian Calixto da Sliva Alves
Código Identificador:EB34D678
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO
DE
HOMOLOGAÇÃO.
Pregão
Eletrônico
nº
2022.03.09.24.PE.FG.
Objeto:
AQUISIÇÃO
DE
PNEUS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES, ABRANGENDO OS
SERVIÇOS
DE
TROCA,
ALINHAMENTO
E
BALANCEAMENTO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES
ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES/CE,
conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório.
Licitante(s) Vencedor(es): AB PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA,
inscrita no CNPJ: 03.538.927/0001-78, classificada nos – LOTES –
01, 02, 03, 04 e 06 no valor global de R$ 1.284.230,00 (um milhão
duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e trinta reais), EUGENIO
ALVES
DO
NASCIMENTO
LTDA,
inscrita
no
CNPJ:
28.904.661/0001-60, classificada no LOTE - 05 no valor global de
R$ 30.389,00 (trinta mil trezentos e oitenta e nove reais). Homologo a
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e legislação
complementar em vigor.
Data da Homologação: 29 de abril de 2022.
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA
Secretário de Assistência Social e Trabalho
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Secretária de Políticas Para a Educação
REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS
Secretária de Políticas Para a Saúde
ANTONIA IVETE FORTALEZA CAVALCANTE
Secretária de Desenvolvimento Rural
ROSALVA PEREIRA DE SOUSA LIMA
Secretária de Governo e Assuntos Políticos
WANDESON COSTA GUEDES
Secretário de Obras e Urbanismo
JUCEANDO FRANCISCO DE SOUSA
Secretário de Desporto
Publicado por:
Luclessian Calixto da Sliva Alves
Código Identificador:1B8DEA2A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 021/2022, DE 01 DE MAIO DE 2022. MANTÉM
AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
estabeleceu
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios
competência
suplementar,
para
emitir
normas
que
complementem e adaptem às situações de interesse local às
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e
2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669),
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos
entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao
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