Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 ECO NORDESTE SERVIÇOS E LOCAÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ficando mantido o julgamento inicial da Fase de Propostas de Preços da Concorrência Pública n° 2021.12.16.1. Maiores informações, na sede da Comissão de Licitação, sito na Avenida Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim dos Ipês – Bairro Alto da Alegria, 03 de maio de 2022. Barbalha/CE. JOÃO PAULO BESERRA – Presidente da Comissão de Licitação. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:F3DA376D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. Pregão Eletrônico nº 2022.03.17.28.PE.FG. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO PARA EQUIPAR E MODERNIZAR A CASA DE ACOLHIMENTO MENINO EXPEDITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES – CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s) Vencedor(es): LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO ME, inscrita no CNPJ: 26.697.721/0001-96, classificada nos – LOTES – 01 e 02 no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), GERALDO MACHADO DA SILVA -ME, inscrita no CNPJ: 32.147.256/0001-12, classificada no LOTE –03, 04, 05 e 06 no valor global de R$ 91.875,88 (noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar em vigor. Data da Homologação: 29 de abril de 2022. PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA Secretário de Assistência Social e Trabalho Publicado por: Luclessian Calixto da Sliva Alves Código Identificador:EB34D678 SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. Pregão Eletrônico nº 2022.03.09.24.PE.FG. Objeto: AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES, ABRANGENDO OS SERVIÇOS DE TROCA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES/CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s) Vencedor(es): AB PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, inscrita no CNPJ: 03.538.927/0001-78, classificada nos – LOTES – 01, 02, 03, 04 e 06 no valor global de R$ 1.284.230,00 (um milhão duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e trinta reais), EUGENIO ALVES DO NASCIMENTO LTDA, inscrita no CNPJ: 28.904.661/0001-60, classificada no LOTE - 05 no valor global de R$ 30.389,00 (trinta mil trezentos e oitenta e nove reais). Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar em vigor. Data da Homologação: 29 de abril de 2022. PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA Secretário de Assistência Social e Trabalho MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA Secretária de Políticas Para a Educação REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS Secretária de Políticas Para a Saúde ANTONIA IVETE FORTALEZA CAVALCANTE Secretária de Desenvolvimento Rural ROSALVA PEREIRA DE SOUSA LIMA Secretária de Governo e Assuntos Políticos WANDESON COSTA GUEDES Secretário de Obras e Urbanismo JUCEANDO FRANCISCO DE SOUSA Secretário de Desporto Publicado por: Luclessian Calixto da Sliva Alves Código Identificador:1B8DEA2A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 021/2022, DE 01 DE MAIO DE 2022. MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local às disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II); CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos; CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam aoFechar