DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2946 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
ECO NORDESTE SERVIÇOS E LOCAÇÕES AMBIENTAIS 
LTDA, ficando mantido o julgamento inicial da Fase de Propostas de 
Preços 
da 
Concorrência 
Pública 
n° 
2021.12.16.1. 
Maiores 
informações, na sede da Comissão de Licitação, sito na Avenida 
Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim dos Ipês –  
  
Bairro Alto da Alegria, 03 de maio de 2022.  Barbalha/CE.  
  
JOÃO PAULO BESERRA –  
Presidente da Comissão de Licitação. 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:F3DA376D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
AVISO 
DE 
HOMOLOGAÇÃO. 
Pregão 
Eletrônico 
nº 
2022.03.17.28.PE.FG. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
PERMANENTE 
E 
DE 
CONSUMO 
PARA 
EQUIPAR 
E 
MODERNIZAR 
A 
CASA 
DE 
ACOLHIMENTO 
MENINO 
EXPEDITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES – CE, conforme 
especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s) 
Vencedor(es): LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO ME, 
inscrita no CNPJ: 26.697.721/0001-96, classificada nos – LOTES – 
01 e 02 no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
GERALDO MACHADO DA SILVA -ME, inscrita no CNPJ: 
32.147.256/0001-12, classificada no LOTE –03, 04, 05 e 06 no valor 
global de R$ 91.875,88 (noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco 
reais e oitenta e oito centavos). Homologo a presente Licitação na 
forma da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar em vigor.  
Data da Homologação: 29 de abril de 2022. 
  
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário de Assistência Social e Trabalho 
  
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:EB34D678 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
AVISO 
DE 
HOMOLOGAÇÃO. 
Pregão 
Eletrônico 
nº 
2022.03.09.24.PE.FG. 
Objeto: 
AQUISIÇÃO 
DE 
PNEUS, 
CÂMARAS DE AR E PROTETORES, ABRANGENDO OS 
SERVIÇOS 
DE 
TROCA, 
ALINHAMENTO 
E 
BALANCEAMENTO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS 
NECESSIDADES DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES 
ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES/CE, 
conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. 
Licitante(s) Vencedor(es): AB PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, 
inscrita no CNPJ: 03.538.927/0001-78, classificada nos – LOTES – 
01, 02, 03, 04 e 06 no valor global de R$ 1.284.230,00 (um milhão 
duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e trinta reais), EUGENIO 
ALVES 
DO 
NASCIMENTO 
LTDA, 
inscrita 
no 
CNPJ: 
28.904.661/0001-60, classificada no LOTE - 05 no valor global de 
R$ 30.389,00 (trinta mil trezentos e oitenta e nove reais). Homologo a 
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e legislação 
complementar em vigor. 
  
Data da Homologação: 29 de abril de 2022. 
  
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário de Assistência Social e Trabalho 
  
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Secretária de Políticas Para a Educação 
  
REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS 
Secretária de Políticas Para a Saúde 
 ANTONIA IVETE FORTALEZA CAVALCANTE 
Secretária de Desenvolvimento Rural 
  
ROSALVA PEREIRA DE SOUSA LIMA 
Secretária de Governo e Assuntos Políticos 
  
WANDESON COSTA GUEDES 
Secretário de Obras e Urbanismo 
  
JUCEANDO FRANCISCO DE SOUSA 
Secretário de Desporto  
 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:1B8DEA2A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 021/2022, DE 01 DE MAIO DE 2022. MANTÉM 
AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas 
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de 
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda 
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer 
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes 
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO 
que 
a 
Constituição 
Federal 
estabeleceu 
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a 
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios 
competência 
suplementar, 
para 
emitir 
normas 
que 
complementem e adaptem às situações de interesse local às 
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 
2° c/c art. 30, II); 
  
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará 
estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos 
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII 
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da 
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas 
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer 
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar 
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos 
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente 
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos 
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos 
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo 
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária 
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor 
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), 
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua 
competência legislativa suplementar em matéria de saúde, 
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos 
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a 
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos 
entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao 

                            

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