DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2946 
 
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Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
  
I - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA de 
Guaraciaba do Norte-CE, no sentido de definir a utilização dos 
recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e 
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; 
II - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do Fundo; 
III - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder 
Executivo; 
IV - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com 
base em recursos do Fundo; 
V - publicar no órgão oficial do município todas as resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
relativas ao Fundo. 
  
Art. 5º São atribuições do Secretário(a) Municipal de Assistência 
Social: 
  
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o 
Plano de Trabalho e Aplicação, referido no artigo 4º, inciso I, deste 
Decreto; 
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento referentes às despesas do Fundo; 
IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em 
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que 
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das 
despesas do Fundo; 
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se 
indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira 
do Fundo; 
VII - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo; 
VIII - manter controle dos contratos e convênios firmados com 
instituições governamentais e não-governamentais. 
  
Capítulo III 
RECURSOS DO FUNDO 
  
Art. 6º São receitas do Fundo: 
  
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município 
para o atendimento à criança e ao adolescente; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações 
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas 
previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; 
V - por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais. 
  
Art. 7º Constituem ativos do Fundo: 
  
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas 
especificadas no artigo anterior; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e 
projetos do plano de aplicação. 
  
Capítulo IV 
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
  
Art. 9º A contabilidade do Fundo da Infância e Adolescência será 
centralizada na Contabilidade Geral do Município de Guaraciaba do 
Norte. 
  
Capítulo V 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
Art. 10. As execuções das despesas ocorrerão por conta das dotações 
orçamentárias do Município e nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária cobertura de recursos. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei 
e abertos por decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 11. A despesa do Fundo constituir-se-á: 
  
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção 
especial, constantes do plano de aplicação; 
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e 
Adolescência não poderão ser utilizados: 
  
a - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho 
Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, 
o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou 
Departamentos 
aos 
quais 
aqueles 
estão 
administrativamente 
vinculados; 
b - para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 
90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas 
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei; 
c - para o custeio das políticas básicas e de Assistência Social a cargo 
do Poder Público. 
  
Capítulo VI 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Art. 12. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à 
União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, 
conforme a legislação pertinente. 
  
Art. 13. As entidades de direito público ou privado que receberem 
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, 
convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a 
comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que 
se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de 
responsabilização civil, criminal e administrativa. 
  
Art. 14. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita 
por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos 
recebimentos. 
  
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 15. O Fundo terá vigência indeterminada. 
  
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio 
do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de 
imprensa oficial do Município de acordo com o que preconiza a Lei 
Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 03 de 
maio de 2022. 
  

                            

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