DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946
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Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA de
Guaraciaba do Norte-CE, no sentido de definir a utilização dos
recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
II - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
III - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo,
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder
Executivo;
IV - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo;
V - publicar no órgão oficial do município todas as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
relativas ao Fundo.
Art. 5º São atribuições do Secretário(a) Municipal de Assistência
Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
Plano de Trabalho e Aplicação, referido no artigo 4º, inciso I, deste
Decreto;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo;
IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se
indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira
do Fundo;
VII - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo;
VIII - manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais.
Capítulo III
RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º São receitas do Fundo:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município
para o atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e
projetos do plano de aplicação.
Capítulo IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo da Infância e Adolescência será
centralizada na Contabilidade Geral do Município de Guaraciaba do
Norte.
Capítulo V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. As execuções das despesas ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias do Município e nenhuma despesa será realizada sem a
necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei
e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência não poderão ser utilizados:
a - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho
Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente,
o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou
Departamentos
aos
quais
aqueles
estão
administrativamente
vinculados;
b - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.
90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes
desta Lei;
c - para o custeio das políticas básicas e de Assistência Social a cargo
do Poder Público.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à
União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal,
conforme a legislação pertinente.
Art. 13. As entidades de direito público ou privado que receberem
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios,
convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a
comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que
se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita
por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos
recebimentos.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio
do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de
imprensa oficial do Município de acordo com o que preconiza a Lei
Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 03 de
maio de 2022.
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