DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2946 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
Art. 1º. Ficam criados, no quadro da Secretaria Municipal de 
Educação, os cargos de provimento efetivo, com programas 
governamentais específicos, quantitativos, jornada de trabalho e 
remuneração definida, conforme segue: 
  
CARGO 
QUANTIDADE 
SALÁRIO (R$) 
JORNADA 
DE 
TRABALHO 
Motorista 
de 
Transp. 
Escolar Cat. “D” 
05 
1.911,00 
40 
  
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos serão as descritas em leis 
municipais específicas que originariamente criaram os cargos 
públicos. 
  
Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público, 
na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 
  
Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) 
anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e 
espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do 
concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei 
específica. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta da dotação orçamentária específicas da respectiva secretaria. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em 
contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 29 DE ABRIL DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:C5E62CD7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2022 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. O Artigo 92º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Artigo 92 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia medica, sem 
prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
  
Parágrafo Único – Será considerado licença para tratamento de saúde 
para fins desta seção todo e qualquer afastamento do servidor público 
municipal das suas atividades habituais mediante apresentação de 
atestado médico. 
  
Art. 2º. O Artigo 93º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Artigo 93 - Para licença para tratamento de saúde superior a 05 
(cinco) dias e igual ou inferior a 15 (quinze) dias, deverá o servidor 
público municipal ser submetido a avaliação médica a ser realizada 
pela Junta Médica Oficial do município. 
  
§1º - A licença para tratamento de saúde com período de até 15 dias 
será remunerada pelo município, não cabendo ao servidor qualquer 
prejuízo em sua remuneração mensal. 
  
§2º - Quando a licença para tratamento de saúde for superior a 15 
(quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias, com o 
mesmo CID ou CIDs relacionados, a partir do 16º (décimo sexto) dia, 
deverá o servidor público municipal ser encaminhado ao Instituto 
Nacional de Seguridade Social - INSS para que possa pleitear o 
Auxílio Doença Previdenciário. 
§3º - Para fins de contagem da quantidade de dias de afastamento para 
que seja o servidor submetido a avaliação médica a ser realizada pela 
Junta Médica Oficial do Município, na forma mencionado ao caput, 
será considerada a quantidade de dias de afastamento durante o lapso 
temporal de 60 dias, quando for a licença para tratamento de saúde ao 
mesmo CID ou CIDs relacionados. 
  
§4º - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado. 
  
§5º - Diante da impossibilidade justificada de ser a avaliação realizada 
por Junta Médica Oficial do Município, será aceito atestado emitido 
por médico particular. 
  
§6º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos 
depois de homologado pela Junta Médica Oficial do Município. 
  
Art. 3º. O Artigo 94º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Artigo 94 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à 
nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao servidor, pela 
prorrogação da licença ou pelo encaminhamento ao órgão 
previdenciário 
para 
que 
possa 
pleitear 
o 
Auxílio 
Doença 
Previdenciário, a Readaptação ou Aposentadoria por Invalidez. 
  
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 29 DE ABRIL DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:6F94C770 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2022 
  
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, 
SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE 
EFEITO SONORO RUIDOSO OU COM EFEITOS 
DE TIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, utilização, queima e soltura de 
fogos de estampidos e de artifícios com estampido, ou seja, que 
produzam som em alto volume, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso ou com efeito de tiros, 
independentemente de sua classificação, em eventos realizados pela 
Administração Pública em todo o território do Município de Mauriti-
CE. 
  
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste 
artigo os fogos de vista, ou seja, aqueles que produzem 
majoritariamente efeitos visuais sem estampido.  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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