DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946
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Art. 1º. Ficam criados, no quadro da Secretaria Municipal de
Educação, os cargos de provimento efetivo, com programas
governamentais específicos, quantitativos, jornada de trabalho e
remuneração definida, conforme segue:
CARGO
QUANTIDADE
SALÁRIO (R$)
JORNADA
DE
TRABALHO
Motorista
de
Transp.
Escolar Cat. “D”
05
1.911,00
40
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos serão as descritas em leis
municipais específicas que originariamente criaram os cargos
públicos.
Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público,
na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03)
anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e
espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do
concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei
específica.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta da dotação orçamentária específicas da respectiva secretaria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 29 DE ABRIL DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:C5E62CD7
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O Artigo 92º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar
com a redação a seguir:
Artigo 92 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia medica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único – Será considerado licença para tratamento de saúde
para fins desta seção todo e qualquer afastamento do servidor público
municipal das suas atividades habituais mediante apresentação de
atestado médico.
Art. 2º. O Artigo 93º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar
com a redação a seguir:
Artigo 93 - Para licença para tratamento de saúde superior a 05
(cinco) dias e igual ou inferior a 15 (quinze) dias, deverá o servidor
público municipal ser submetido a avaliação médica a ser realizada
pela Junta Médica Oficial do município.
§1º - A licença para tratamento de saúde com período de até 15 dias
será remunerada pelo município, não cabendo ao servidor qualquer
prejuízo em sua remuneração mensal.
§2º - Quando a licença para tratamento de saúde for superior a 15
(quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias, com o
mesmo CID ou CIDs relacionados, a partir do 16º (décimo sexto) dia,
deverá o servidor público municipal ser encaminhado ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS para que possa pleitear o
Auxílio Doença Previdenciário.
§3º - Para fins de contagem da quantidade de dias de afastamento para
que seja o servidor submetido a avaliação médica a ser realizada pela
Junta Médica Oficial do Município, na forma mencionado ao caput,
será considerada a quantidade de dias de afastamento durante o lapso
temporal de 60 dias, quando for a licença para tratamento de saúde ao
mesmo CID ou CIDs relacionados.
§4º - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§5º - Diante da impossibilidade justificada de ser a avaliação realizada
por Junta Médica Oficial do Município, será aceito atestado emitido
por médico particular.
§6º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos
depois de homologado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 3º. O Artigo 94º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar
com a redação a seguir:
Artigo 94 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à
nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao servidor, pela
prorrogação da licença ou pelo encaminhamento ao órgão
previdenciário
para
que
possa
pleitear
o
Auxílio
Doença
Previdenciário, a Readaptação ou Aposentadoria por Invalidez.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 29 DE ABRIL DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:6F94C770
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA,
SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE
EFEITO SONORO RUIDOSO OU COM EFEITOS
DE TIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, utilização, queima e soltura de
fogos de estampidos e de artifícios com estampido, ou seja, que
produzam som em alto volume, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso ou com efeito de tiros,
independentemente de sua classificação, em eventos realizados pela
Administração Pública em todo o território do Município de Mauriti-
CE.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste
artigo os fogos de vista, ou seja, aqueles que produzem
majoritariamente efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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