DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2946 
 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 
3 de maio de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:AB3DDDD6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.691/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.691/2022 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 29 DE 
MARÇO DE 2010, NA FORÇA QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - O artigo 180, da Lei Municipal Nº 935, de 29 de março de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 180. O município, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, expedirá as seguintes Licenças 
Ambientais: 
I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação. 
II. Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. 
III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra 
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado 
funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de 
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a 
operação. 
IV. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes. 
V. Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades. 
VI. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação.” 
  
Art. 2º - O decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os 
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos 
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de 
Mauriti, observadas as normas e os padrões federais e estaduais. 
I. O decreto do chefe do poder executivo disciplinará, de forma 
específica, as Licenças que serão expedidas de acordo com as 
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e 
demais atualizações; 
II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças 
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo 
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação 
federal e estadual; 
III. Os custos dos serviços previstos no caput deste artigo serão 
cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços 
prestados e tem também como base de cálculo o exercício regular do 
poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle 
ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos 
recursos naturais. 
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirão os 
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado do Ceará através das 
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo 
calculadas de acordo com o porte, localização, complexidade do 
empreendimento e tipo de Licença Ambiental a ser requerida. 
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou 
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva 
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto 
ambiental local ao licenciamento municipal. 
VI. As taxas disciplinadas em Decreto do chefe do poder executivo 
seguirão os parâmetros utilizados nas Resoluções do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente. 
  
Art. 3º - Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF - 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica 
estabelecida a isenção total dos valores das taxas de Licenciamento 
Ambiental nesta municipalidade, desde que estejam estritamente 
relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e 
agropecuárias. 
  
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste 
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no 
PRONAF, através de documento comprobatório emitido pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção 
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, através de servidores designados e regulamentados 
mediante decreto do poder executivo municipal. 
  
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei 
Municipal nº 1.658, de 17 de novembro de 2021. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 29 DE ABRIL DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:4E5D0561 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2022 
 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Buriti Grande, 55 
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará www.mauriti.ce.gov.br 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2022 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS 
PÚBLICOS EFETIVOS PARA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  

                            

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