DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2946 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
II – Fomentar o exercício da avaliação contínua do desempenho das 
equipes, bem como as intervenções contínuas por parte do núcleo 
gestor e das próprias equipes da Atenção Primária à Saúde, visando a 
melhoria contínua dos processos de trabalho, da qualidade dos 
serviços ofertados e dos níveis de saúde da população assistida: 
  
Art. 3º. O incentivo de que trata esta lei será concedida aos 
profissionais mediante repasse dos recursos financeiros previstos na 
portaria nº 2979, que estabelece o componente pagamento por 
desempenho, calculado considerando os resultados dos indicadores 
nela previstos alcançados pelas equipes da APS do município. 
  
Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse 
financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas 
propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, 
o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Variável por 
Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde. 
  
Art. 4º. A partir da aprovação desta lei, 100% do montante mensal 
transferido pelo ministério da saúde identificado como INCENTIVO 
FINACEIRO DA APS – DESEMPENHO será repassado aos 
profissionais na forma de incentivo Variável por Desempenho aos 
Profissionais da Atenção Primaria à Saúde, sendo dividido da seguinte 
forma: 
  
I - 13% do montante será repassado aos coordenadores envolvidos na 
execução e monitoramento do Programa Previne Brasil no município 
de Palhano; 
  
II – 87% do montante rateado entre os profissionais da Atenção 
Primaria à Saúde, obedecendo a porcentagem prevista no anexo 1 para 
cada categoria profissional, sendo este valor rateado entre os 
funcionários pertencentes a cada categoria. 
  
Art. 5º. Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei 
serão enfermeiros, médicos, dentistas, profissionais do Núcleo 
Ampliado do Saúde da Família (NASF), auxiliares/técnicos de 
enfermagem, auxiliares/técnicos de saúde bucal, agentes comunitários 
de saúde, atendente de farmácia, recepcionistas, auxiliares de serviços 
gerais, vigias, gerentes, digitadores e coordenadores envolvidos na 
execução e monitoramento. 
  
Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação do Programa 
Previne Brasil, caberá ao Executivo Municipal regulamentar através 
de portaria os percentuais constantes neste artigo, adequando os 
aspectos presentes nesta lei às determinações ministeriais em vigor. 
  
Art. 6º. O valor do referido incentivo será repassado na folha de 
pagamento do mês subsequente ao do repasse do Programa Previne 
Brasil, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do 
montante pelo ministério da saúde. 
  
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data 
anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais. 
  
Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de 
desempenho do Previne Brasil quando: 
  
I - Licença ou atestado por mais de 15(quinze) dias, incluso Licença 
Prêmio e Maternidade; 
  
II- Licença por Acidente em serviço que caracterize Acidente de 
Trabalho com seguro pago pelo INSS; 
  
III- Obtiver falta superior a 01(um) dia do serviço sem justificativa; 
  
IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições; 
  
V- Ausência em capacitações, ações desenvolvidas pela ESF, 
coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente ao 
Programa e APS; 
  
VI- Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria 
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento do SUS. 
  
Parágrafo único. Em caso de perda do direito ao incentivo por parte 
do profissional, o valor do prêmio será rateado entre os demais 
profissionais da mesma categoria. 
  
Art. 9º. O pagamento dos valores aos profissionais do município de 
Palhano, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao 
Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do 
Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, 
devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem 
jus ao recebimento do incentivo supracitado. 
  
I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto 
nesta lei, caso o programa deixe de existir ou exista alterações na 
legislação pertinente. 
  
II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos 
profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo 
Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo 
suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor 
competente. 
  
III – Caso haja alteração na legislação do programa que acrescente 
outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município 
responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, 
estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade 
com a legislação em vigor; 
  
IV – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
estritamente indenizatória. 
  
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2022, ficando revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, ao 03 dia 
do mês de maio de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:84C18943 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, torna público que 
realizará as 09:00 do dia 18 de maio de 2022 , em sua sede na Rua 02, 
Bloco A - Sn - Conjunto Prefeito Araci Santos, Pregão nº 
2022041401-PE. Objeto: licenciamento de softwares de gestão de 
contratos, gestão legislativa, aplicação móbile eletrônica para o 
parlamentar/cidadão..., treinamento de servidores,    suporte técnico e 
manutenção, pelo período de 12 (doze) meses . Edital à disposição na 
sede da(o) CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI e no(s) 
endereço(s) 
eletrônico(s) 
https://camaraparamoti.ce.gov.br/. 
Informações pelo telefone (85) 3320-1535 ou pelo e-mail 
camara_paramoti@hotmail.com,  
  
Paramoti/CE, 03 de Maio de 2022. 
  
KÉLVIA MARIA PINTO SANTIAGO 
Pregoeiro(a) 
  

                            

Fechar