DOMCE 04/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2946
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
Art. 1º. Conceder a servidora FRANCISCA VICENTE DE
ARAÚJO, Professora, do Quadro Permanente, lotado na Secretaria
Municipal de Educação Básica – SEMEB, licença prêmio de 03 (três)
meses relativa a um quinquênio (2004 a 2009), a qual teve início em
14.02.2022 e término em 14.05.2022.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros retroagiram à 14.02.2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 05 de abril de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:B85EE89D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 130/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei N° 1.051/2009,
em seu art. 188, II, e com base no Processo Nº 069/2022, de
21.02.2022 e Parecer nº 050/2022, de 05.04.2022,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder a servidora JANIELLE VIANA DA COSTA,
Auxiliar Administrativo, Contratada, lotada na Secretaria Municipal
de Educação Básica - SEMEB, afastamento de 08 (oito) dias em
virtude de casamento, ao qual terá início em 21.02.2022 e término em
28.02.2022.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros retroagiram à 21.02.2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 05 de abril de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:8DBCD403
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 131/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições que lhe são atribuídas pelo inciso IX, do art.
84, considerando o Processo Administrativo nº 085/2022 de
01.03.2022 e Parecer Jurídico n° 049/2022 de 05.04.2022,
RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar a pedido o senhorJOSÉ MIRANDA DA SILVA,
Professor, do Quadro Efetivo, com lotação na Secretaria Municipal de
Educação Básica – SEMEB, pertencente à Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte – Ceará.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros retroagiram à 01.03.2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 05 de abril de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:F67261E2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.272, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no Município de Várzea Alegre, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibida a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o
território do município de Várzea Alegre, exceto aqueles classificados
como de "classe A" nos termos da classificação da Norma Técnica
014/2008 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste
artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem
efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam
barulho de baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o
Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais
privados
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao
infrator pessoa física a imposição de multa na monta de 98 UFMVA
(dois mil reais) e de 190 UFMVA ao infrator pessoa jurídica, valor
que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como
reincidência cometimento da mesma infração num período inferior a
30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro a ser
criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo
da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5°- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
(Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001/2022, de
11 de abril de 2022).
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 03 de maio de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:39ECDA17
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 080, DE 03 DE MAIO DE 2022.
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