DOU 04/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, quarta-feira, 4 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.329, DE 3 DE MAIO DE 2022
Institui o Dia Nacional do Profissional de Logística.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 de junho como Dia Nacional do Profissional de
Logística, a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.060, DE 3 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, que
institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;
IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 204, de 3 de maio de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 38.485-DF.
Nº 205, de 3 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.329, de 3 de maio de 2022.
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 2, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a implementação e a utilização da
Plataforma de Serviços Digitais (Conecta-TCU) no âmbito
da Casa Civil da Presidência da República e estabelece
procedimentos e responsabilidades para atendimento a
demandas do Tribunal de Contas da União.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 5º, do Anexo I, do Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro
de 2021, e tendo em vista o que dispõe a Portaria nº 671, de 6 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Implementar a Plataforma de Serviços Digitais (Conecta-TCU), no âmbito
da Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), e estabelecer os procedimentos e as
responsabilidades referentes ao processo de atendimento às demandas do Tribunal de
Contas da União (TCU).
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de
comunicação processual e de interação com o TCU, de forma on-line, por meio de acesso a
comunicações processuais, envio de documentos, acesso a processos e informações existentes;
II - Gestor Conecta: órgão da CC/PR responsável por realizar interlocução junto ao
TCU, bem como registrar as informações relativas às demandas endereçadas à CC/PR;
III - Órgãos internos: os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado e os órgãos específicos singulares constantes do decreto que define a estrutura
regimental da CC/PR, que serão responsáveis pela elaboração de informações necessárias
para subsidiar resposta a demandas do TCU, naquilo que lhes compete;
IV - Ponto focal: servidor indicado pelos órgãos internos para atuar na interlocução
com o Gestor Conecta visando ao atendimento tempestivo das demandas do TCU.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo da Casa Civil é o responsável pela
elaboração da resposta final a ser registrada no Conecta-TCU, salvo nos casos em que a demanda
for nominal, quando o respondente será aquele para o qual a demanda foi endereçada.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete à Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil
da Presidência da República (SERG/CC/PR):
I - exercer as atribuições de Gestor Conecta, devendo:
a) receber, consultar, acompanhar e registrar no Conecta-TCU a resposta às
demandas do TCU;
b) coordenar o processo de obtenção de informações, no âmbito da CC/PR,
buscando atender as demandas em sua completude, observadas as competências regimentais
da CC/PR;
c) zelar pelo atendimento tempestivo das demandas do TCU, considerando as
informações fornecidas pelos órgãos internos;
d) consolidar as informações apresentadas pelos órgãos internos, quando couber,
e sugerir, ao Secretário-Executivo, minuta de resposta final a ser apresentada ao TCU;
e) prestar informações gerenciais, no âmbito da CC/PR, sobre o atendimento a
demandas do TCU; e
f) incluir, excluir e alterar perfis de usuários no Conecta -TCU; e
II - solicitar aos órgãos internos que indiquem servidores para atuar como
pontos focais no tratamento das demandas do TCU.
Art. 4º Compete aos órgãos internos:
I - zelar pelo atendimento das demandas do TCU, apoiando a SERG/CC/PR na
elaboração da resposta;
II - zelar pelo cumprimento de prazos, quando houver, sejam estes estabelecidos
pela corte de contas ou, internamente, pelo Gestor Conecta;
III - analisar a demanda e elaborar manifestação, vinculada à sua atuação, que
seja condizente com a temática envolvida;
IV - apresentar manifestação por meio de documentos oficiais assinados pela
autoridade superior do órgão ou seu substituto; e
V - indicar servidores, titular e suplente, que atuarão como pontos focais, para
tratativas junto à SERG/CC/PR.
Art. 5º Compete aos servidores definidos como pontos focais, no âmbito do
órgão interno:
I - receber as comunicações relacionadas às demandas oriundas do TCU,
distribuí-las aos setores internos competentes e dar conhecimento à autoridade superior
do órgão;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das informações
prestadas que serão utilizadas para subsidiar respostas ao TCU;
III - difundir as orientações relativas ao processo de atendimento a demandas do TCU;
IV - providenciar eventuais documentos necessários à instrução da resposta a
ser encaminhada ao TCU.
Parágrafo único. Os pontos focais não precisarão ter acesso ao Conecta-TCU e
produzirão suas informações oficiais no Sistema Eletrônico de Informações da Presidência
da República (SEI/PR).
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo da Casa Civil conhecer e encaminhar a
manifestação final da CC/PR a ser registrada no Conecta-TCU.
§ 1º Nos casos em que a demanda for endereçada nominalmente a autoridade
distinta do Ministro ou do Secretário-Executivo da Casa Civil, a manifestação final será
encaminhada diretamente pela autoridade acionada.
§ 2º A SERG/CC/PR prestará assessoria à autoridade acionada, considerando a
demanda apresentada pelo TCU.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A SERG/CC/PR receberá as comunicações oriundas do TCU por meio do
Conecta-TCU.
§ 1º O recebimento da comunicação no Conecta-TCU iniciará a contagem do
prazo para atendimento da demanda, quando houver.
§ 2º Caso o órgão interno necessite de dilação do prazo de resposta, deverá
comunicar formalmente à SERG/CC/PR, justificando a necessidade e propondo novo prazo.
§ 3º A SERG/CC/PR adotará as providências junto ao TCU para solicitar
prorrogação de prazos quando entender oportuno ou em atendimento à solicitação do
órgão interno responsável pela adoção de providências.
§ 4º A decisão do TCU quanto ao deferimento ou indeferimento das prorrogações
de prazo requeridas serão registradas pela SERG/CC/PR no respectivo processo SEI/PR de
forma a dar conhecimento às partes envolvidas na demanda.
§ 5º A SERG/CC/PR adotará as devidas providências junto ao TCU para
devolução das comunicações endereçadas a outros órgãos da Presidência da República não
integrantes da estrutura organizacional da CC/PR ou a outros órgãos do Poder Executivo
federal que tenham sido recebidas equivocadamente via Conecta-TCU.
Art. 8º A SERG/CC/PR providenciará a instrução da demanda no SEI/PR,
considerando a integralidade da comunicação, e encaminhará o processo eletrônico:
I - ao Gabinete do Ministro da Casa Civil, para conhecimento;
II - ao Secretário-Executivo, para conhecimento e, quando couber, para providências
decorrentes;
III - aos órgãos internos, sempre que necessário, para prestação de subsídios à
resposta final da CC/PR; e
IV - a outros órgãos, quando necessário;
V - à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República (SAJ/SG/PR), com tramitação imediata para conhecimento e, quando necessária,
análise dos aspectos jurídicos da demanda.
Parágrafo único. A solicitação de prestação de subsídios, referida no inciso III,
contemplará previsão de prazo de resposta que contribua para a tempestividade do
atendimento ao TCU.
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