DOU 04/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 83
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022050400001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 421
Ministério das Comunicações............................................................................................... 422
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 429
Ministério da Economia ........................................................................................................ 429
Ministério da Educação......................................................................................................... 455
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 457
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 467
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 476
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 493
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 494
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 561
Ministério do Turismo........................................................................................................... 564
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 565
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 566
.................................. Esta edição é composta de 571 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 3/5/2022 a
edição extra nº 82-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 576
(1)
ORIGEM
: 5766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - ADPERGS
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS,
446744/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
EMENTA
DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO
ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA JURÍDICA INTEGRAL DOS NECESSITADOS. ART. 134 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATOS EXTRAPROCESSUAIS. CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA E SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PATROCÍNIO
DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 22
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é o
órgão responsável por conferir a máxima efetividade à garantia fundamental do acesso à Justiça,
uma vez que incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados (CF, art. 134).
2. O papel e o potencial da Defensoria Pública para exercer a defesa jurídica integral
dos necessitados hão de ser estendidos a atos extraprocessuais, aí incluída a promoção da
"conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação".
3. As garantias fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa e do
contraditório, cristalizadas no incisos XXXV e LV do art. 5º do Texto Constitucional, implicam o
dever do Estado-Defensor de promover, em benefício dos hipossuficientes, a ação penal privada
e, no caso de inércia do Ministério Público, a subsidiária da pública (inciso LIX), de modo que não
é razoável impor restrição à legitimidade para agir no contexto do processo penal.
4. É incompatível com a Constituição Federal, ainda que em sua redação original,
a limitação da atuação da Defensoria Pública às demandas individuais dos necessitados. O
propósito maior do órgão é assegurar o efetivo acesso à Justiça por todos os necessitados,
observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Carta da
República. A opção das ações coletivas racionaliza o trabalho do Poder Judiciário e aumenta
a possibilidade de serem alcançadas soluções uniformes e igualitárias para os diferentes
titulares dos mesmos direitos, garantindo-se a eficiência da prestação jurisdicional, a duração
razoável do processo e a justiça das decisões. Mostra-se harmônica com o perfil
constitucional da Defensoria Pública a competência para patrocinar os direitos e interesses do
consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência, mesmo que
a atuação se dê em sede de ação coletiva.
5. A Constituição de 1988, ao instituir a Defensoria Pública, resguardou situações
jurídicas consolidadas relativamente à assistência judiciária dos necessitados. Por meio do art.
22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou o aproveitamento daqueles
que vinham atuando na função de defensor público, de modo a evitar prejuízo ou interrupção
dos serviços prestados, que constituem direito fundamental dos menos afortunados.
6. Os servidores investidos na função de defensor público até a data em
que instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira,
independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os
requisitos definidos pelo Texto Constitucional. Precedentes. Os requisitos são dois: (i)
vínculo com a Administração Pública em data anterior à instalação da Assembleia
Nacional Constituinte e (ii) investidura na função, e não no cargo, de defensor
público.
7. O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande
do Sul não dilata a exceção prevista na Constituição (ADCT, art. 22), apenas a concretiza no
âmbito estadual. Assim, ao transpor para o cargo de Defensor Público da classe inicial os
Assistentes Judiciários que optaram pelo cargo de Assessor e exerciam as funções típicas de
defensor público, mostra-se de todo compatível com a Carta Federal de 1988.
8. Em relação ao art. 17, caput, da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio
Grande do Sul, não é possível concluir pela atribuição de remuneração de Assessor a
funcionários públicos em desvio de função. O próprio complexo normativo estadual integrou,
no cargo de Assessor, os ocupantes dos cargos de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico.
O dispositivo pretende, a todos os títulos, promover a isonomia remuneratória considerados
os servidores que exerciam atividades de Assistente Judiciário.
9. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.164
(2)
ORIGEM
: ADI - 35873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA
INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA .
RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS.
CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL.
1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica
do pedido - acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996.
2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os
Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de
iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente
da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11).
3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais
editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que
se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais
e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima
entre aquelas contidas em suas atribuições típicas.
4. Dispositivo de lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador
de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente.
5. É harmônica com a Constituição de 1988 - especialmente com os
princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput - norma estadual que
enuncia em
relação a
servidores públicos proibição
extraível do
próprio Texto
Constitucional.
6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor
público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º,
§ 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII).
7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento
adotado no exame da medida cautelar.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

Fechar