DOU 04/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 4 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 430, DE 3 DE MAIO DE 2022
Delega
competência ao
Secretário de
Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para editar e publicar os atos
autorizativos referentes
ao Serviço
de Registro
Genealógico Animal
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada
pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e o que consta do Processo nº 21000.072407/2021-41, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para editar e publicar os atos
autorizativos referentes ao Serviço de Registro Genealógico quanto a:
I - conceder ou cancelar o registro de entidade executora do Serviço de
Registro Genealógico Animal; e
II - conceder ou cancelar a autorização à entidade executora do Serviço de
Registro Genealógico Animal para executar os trabalhos de registro genealógico de
raças nacionais e internacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
DESPACHO Nº 24, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo § 9º, art. 15, do Decreto nº 2.366, de
5 de novembro de 1997, resolve:
a) conhecer do recurso interposto pela Nunhems B.V., contra a DECISÃO
SNPC nº 109, de 29 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de
30 de novembro de 2021, a qual decidiu pelo cancelamento da proteção da cultivar
de melão (Cucumis melo L.), denominada NUN 67007, Certificado de Proteção de
Cultivar nº 20210106; e negar-lhe provimento, tendo em vista a manifestação contida
no Parecer nº 3/2022/SNPC/DSV/SDA/MAPA, o qual acolho e agrego a esta decisão,
nos termos do §1º, art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
b) determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial da União, em
cumprimento ao disposto no art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
MARCOS MONTES
DESPACHO Nº 25, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo §9º, art. 15, do Decreto nº 2.366, de
5 de novembro de 1997, resolve:
a) conhecer do recurso interposto pelos Srs. João Vicente Silveira Zuanazi e
Fernando Gargioni Soldatelli, contra a DECISÃO SNPC nº 19, de 14 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de março de 2022, a qual decidiu pelo
deferimento da proteção da cultivar de maçã frutífera (Malus domestica Borkh),
denominada VS1801, Certificado de Proteção Provisória nº 20210251; e negar-lhe
provimento, 
tendo 
em 
vista 
a 
manifestação 
contida 
no 
Parecer 
nº
4/2022/SNPC/DSV/SDA/MAPA, o qual acolho e agrego a esta decisão, nos termos do
§1º, art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
b) determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial da União, em
cumprimento ao disposto no art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 15, DE 2 DE MAIO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.000314/2017-41, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento sob o número BR-PR0013, concedido ao
prestador de serviço
CD BRASIL FUMIGAÇÕES LTDA,
CNPJ 72.059.249/0001-83,
localizado na Rua Comendador Correia Junior, 222, CEP: 83203-560, Paranaguá - PR,
para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional
vegetais,
partes
de vegetais,
produtos
de
origem
vegetal
e de
outros
artigos
regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Fumigação com fosfina:
a) fumigação sob câmara de lona;
b) fumigação em contêiner;
c) fumigação em porão de embarcação;
d) fumigação em silo hermético.
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco
anos.
Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias
antes do seu vencimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 25, DE 3 DE MAIO DE 2022
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do
artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21052.017043/2007-73, resolve:
Art. 1° Cadastrar sob o número nº BR-0252, a empresa Embalatec Industrial
LTDA, CNPJ 69.020.915/0008-31, localizada na Av. Ministro Roberto Cardoso Alves, 2.045,
Parque Industrial, em Mogi Guaçu/SP, para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: Tratamento Térmico
por calor - ar quente forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria 418, de 26/12/2017, publicada no DOU de
29/12/2017.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERNANDO ALVES ZAGO
PORTARIA SPA/MAPA Nº 73, DE 2 DE MAIO DE 2022
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do sorgo forrageiro no
Distrito Federal, ano-safra 2022/2023.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e nas Instruções Normativas nº 16,
de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018
e nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
sorgo forrageiro no Distrito Federal, ano-safra 2022/2023, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 267 de 06 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 7 de julho de 2021, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de sorgo forrageiro no Distrito
Federal, ano-safra 2021/2022.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor em 1º de junho de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O sorgo, Sorghum bicolor (L.) Moench, é um gênero botânico pertencente
à família Poaceae de origem africana, sendo o quinto cereal mais produzido no globo,
superado apenas por trigo, arroz, milho e cevada. Agronomicamente, os sorgos são
classificados em cinco grupos: granífero, sacarino, forrageiro, vassoura e biomassa.
Embora se trate da mesma cultura (Sorghum bicolor), os sistemas de produção
orientados para a produção de grãos (sorgo granífero) são distintos dos sistemas que
visam a produção de forragem (sorgo forrageiro) destinada à alimentação animal ou a
geração de energia, em que o foco principal é a produção de biomassa.
O cultivo do sorgo visando a produção de forragem tem ainda a vantagem
de uso nos sistemas consorciados de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). O
sorgo é uma planta do tipo C4 de dias curtos e altas taxas fotossintéticas que
apresenta boa adaptação em diferentes condições edafoclimáticas. Por apresentar
tolerância à seca, baixo custo de produção, altas produtividades e qualidade da silagem
favorece a expansão da cultura no Brasil.
A sensibilidade do sorgo ao fotoperíodo pode ser usada como estratégia
para o aumento do ciclo da cultura durante o verão, proporcionando aumentos na
produção de biomassa, fator importante para a produção de forragem. Por outro lado,
mesmo as cultivares insensíveis ao fotoperíodo apresentam redução no tempo de
florescimento durante o período de outono-inverno. A indução do florescimento
interfere no crescimento vegetativo com a redução da produção de biomassa, fator
negativo para a produção de biomassa.
O excesso de água no solo ocasiona limitações na absorção de oxigênio
pelas raízes. Longos períodos chuvosos afetam a incidência de radiação solar e
contribuem para o estiolamento e tombamento das plantas, além do aumento da
incidência de doenças, que são fatores que reduzem a produtividade e limitam a
viabilidade de cultivo do sorgo.
As temperaturas ideais para o cultivo do sorgo variam entre 16 °C e 38 °C,
porém baixas temperaturas provocam impactos em germinação, vigor vegetativo,
incidência de doenças, produção de matéria seca e grãos.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar o
período de semeadura, para o cultivo, em sistema de sequeiro, do sorgo forrageiro em
três níveis de risco: 20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo
desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de
referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750
estações pluviométricas selecionadas no país.
Ressalta-se que por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos ou danos
às plantas devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao
cultivo do sorgo forrageiro em
condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas
médias abaixo de 3 °C da emergência ao enchimento de grãos e temperaturas máximas
acima de 38 °C durante o florescimento e frutificação inicial.
II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do sorgo forrageiro foi dividido em 4
fases, sendo elas: Fase I: Estabelecimento - Semeadura/Germinação/Emergência; Fase II
- Crescimento Vegetativo: das primeiras folhas verdadeiras até o surgimento da
primeira flor; Fase III: Reprodução - da primeira flor, incluindo floração e frutificação,
até o enchimento dos grãos; e Fase IV: Maturação do enchimento dos grãos até a
maturação fisiológica. A duração média dos ciclos e de suas respectivas fases
fenológicas está apresentada em tabela abaixo:
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

                            

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