DOE 04/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº094 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2022
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a
XIV do caput deste artigo;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo.
§ 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados
da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias
úteis, contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização
monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será
também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA OCORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, SINISTRO OU
OUTRO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Art. 21. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores
ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real
ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
I - proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs
envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos
DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar
a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
Art. 22. Ficam revogados os capítulos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e inciso II do art. 64 da Instrução Normativa n.º 05, de 17 fevereiro de
2000, e a Instrução Normativa n.º 27, de 23 de março de 2022.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2022
DO TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (COART)
2. DO OBJETO
Credenciamento para Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e
Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
3. DA JUSTIFICATIVA
Diante da perspectiva de proporcionar um melhor atendimento aos usuários dos seus serviços e objetivando facilitar os meios para o cumprimento das
obrigações tributárias junto ao fisco, a Secretaria da Fazenda tem descentralizado e modernizado cada vez mais o seu processo de arrecadação de receitas,
viabilizando as melhores opções.
Primando pela segurança dos servidores fazendários e contribuintes em geral, que se vislumbra com a não circulação de valores monetários nas Unidades
Fazendárias, a Sefaz instituiu a prática dos recolhimentos serem feitos por meio de instituições financeiras.
Considerando a relevância do papel das instituições financeiras, como intermediários entre seus clientes e seus credores na prestação de serviços de natureza
financeira, com segurança e agilidade, tal como o recebimento de pagamentos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda – Sefaz, vem ofere-
cendo aos contribuintes, a opção de recolhimento dos tributos em instituições financeiras devidamente credenciadas junto à Sefaz.
Dessa forma, em consonância com os preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993, e com o disposto nas Instruções Normativas n.º 05/2000 e n.º 30/2022, que regem a
matéria, faz- se necessário a formalização de termo de credenciamento com as instituições que demonstrem interesse em prestar o referido serviço ao Estado.
4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O credenciamento das Instituições Arrecadadoras previsto é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.º 8.666, de 1993,
sendo possível à participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços,
caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
5. DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5.1. Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:
5.1.1. não estar inscrita no Cadine;
5.1.2. possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
5.1.3. apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
5.1.4. possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
6. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.
01.00.0.20
7. DA EXECUÇÃO
7.1. Os canais de recebimento da Instituição Arrecadadora Credenciada são:
I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II - Internet Banking;
III - Terminais de Autoatendimento;
IV – Correspondentes Bancários.
7.2. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados em todo o território nacional, após a assinatura do termo de credenciamento, serão
automaticamente incluídos na presente prestação de serviços;
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
8.1.1. Pela prestação dos serviços objeto do termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade
do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I - R$ _____ (______), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoaten-
dimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II - R$ _____ (______), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão
eletrônica de dados.
III - R$ _____ (______), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas
mediante transmissão eletrônica de dados.
IV - o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$ _____ (______), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme item 14.
§ 1º. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no
layout FEBRABAN – versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2.º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar ao efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das infor-
mações, previstos, respectivamente, nos subitens 10.9 e 10.6 deste Termo de Referência.
§ 3.º A remuneração prevista no subitem 8.1. será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebi-
mento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação
encaminhadas no mês anterior.
§ 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação
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