DOE 04/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº094 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2022
ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, subitem 10.6, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 4º do subitem 8.1, a SEFAZ providenciará o
pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a do § 4.º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ,
caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 5.º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta-corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 6.º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2.º do subitem 8.1 será acrescida de atualização dos seus créditos tributários,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 7.º Os valores previstos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de
eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras
Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
§ 8.º Quando da análise mencionada no § 7.º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
9.1.1. multa de 10 (dez) UFIRCEs, por documento, na hipótese de descumprimento às obrigações estabelecidas nos subitens 10.1, 10.3 e 10.5 e no item IV
do § 1.º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.2. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas nos subitens 10.2, 10.6 e 10.7 deste Termo de Referência;
9.1.3. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no subitem 10.8 deste Termo de Referência, com
acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
9.1.4. atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento)
ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor
principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no subitem 10.9 deste Termo de Referência;
9.1.5. multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no item I do § 1.º do item 10 deste Termo
de Referência;
9.1.6. multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCEs, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA;
9.1.7. multa de 3 (três) UFIRCEs, por documento repetido, informado na remessa de dados;
9.1.8. multa de 5 (cinco) UFIRCEs, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
9.1.9. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na letra “b” do item 10.6
deste Termo de Referência, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato
ou de fato que caracterize o indevido benefício;
9.1.10. multa de 1.000 (mil) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item II do § 1.º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.11. multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item III do § 1.º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.12. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a” do subitem 10.12 deste Termo de Referência;
9.1.13. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos subitens 10.14 e 10.15;
9.1.14. multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no § 2.º do item 15 deste Termo de Referência;
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do
DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no subitem 9.1.4 deste Termo de Referência;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos itens 9.1.1 a 9.1.3, 9.1.5 a 9.1.8 e 9.1.10
e 9.1.14 deste Termo de Referência;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no item 9.1.9 deste Termo de Referência.
§ 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência
da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária
calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também
promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
10.1. receber receitas estaduais por meio de DAE ou GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se
responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
10.2. receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE ou GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Fede-
ração Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
10.3. autenticar originalmente as duas vias do DAE ou GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio;
10.4. disponibilizar para SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs ou GNREs recebidos, sem prejuízo da obrigação do item 10.6;
10.5. manter os DAEs ou GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados
os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser
mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
10.6. prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE ou GNRE, até as 14 (quatorze) horas
do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da
FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando o seguinte:
a) na prestação de contas, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita
não será quitada, devendo os DAEs e GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlarem
as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida;
10.7. prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações
concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
10.8. certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE ou GNRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo
período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
10.9. efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de
receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter
à SEFAZ/COGEF (Coordenadoria de Gestão Financeira), cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o 2 º (segundo) dia útil seguinte ao
da data de arrecadação;
10.10. cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Termo de Referência, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao
presente termo;
10.11. comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
10.12. apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos
e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste item, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
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