DOE 04/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº094 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2022
da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação de contas, com base no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei
Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e nas Instruções Normativas n.º 30/2022 e n.º 05/2000, naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo n.º ____________, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 8.666/1993,
e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de
inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio
do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão
eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2. Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são:
I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II - Internet Banking;
III - Terminais de Autoatendimento;
IV - Correspondentes Bancários.
2.3. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento,
serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
III.1. Conforme os termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 7 da Instrução Normativa n.º 30, de 2022 compete:
a) À Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) À Coordenadoria de Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
IV.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando
em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da GNRE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação
Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação
do item VI desta cláusula;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados
os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser
mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE, até as 14 (quatorze) horas
do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da
FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita
não será quitada, devendo os DAEs e as GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam
as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações
concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período
de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso
em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de
receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1,
Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do
documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao
presente termo;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e
demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio
eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão;
XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total
ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII - a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as
partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida
pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU.
IV.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber o DAE e a GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão
da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
5.1. São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da
data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização
dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle
de Informações (CEGES).
CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO
6.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por
unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
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