DOE 04/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº094 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2022
10.13. fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
10.14. disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
10.15. corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados no sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio
eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
10.16. comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total
ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
10.17. A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as
partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida
pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber o DAE ou GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão
FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio do DAE ou GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
11.1. expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
11.2. especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
11.3. restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da
data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização
dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
11.4. remunerar a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados;
§ 1.º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas ao controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e
Controle de Informações - CEGES.
§ 2.º O controle da arrecadação envolve:
I - verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
II - verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o sistema RECEITA e os
sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais;
III - verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
12. DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Conforme os termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 7 da Instrução Normativa n.º 30, de 2022 compete:
a) à Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) à Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada no termo de credenciamento, para fazer
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
13. DA RESCISÃO
13.1. O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78,
todos da Lei n.º 8.666, de 1993, e posteriores alterações, no que couber.
§ 1.º Ficará o termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos
seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§ 2.º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem
indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14. PRAZO DE VIGÊNCIA
14.1. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Em função da assinatura do termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados
anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de
informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência
do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até
completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste item equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às
GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
15.2. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido
de restituição;
Parágrafo único. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
15.3. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação
dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;
15.4. O termo de credenciamento poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no
artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante do
termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto;
15.5. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsa-
bilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente;
15.6. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas
estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Fortaleza, _____ de ____________ de ______.
____________________________________
ORIENTADOR DA CEART
____________________________________
COORDENADOR DA COART
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAE / GNRE
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) E DA GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO ESTADUAL (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO
PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E BANCO _____________________ S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º
07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr. ___________________________, inscrito no CPF sob o n.º _______________________, Secretário de
Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO ________________ S/A, inscrita no
CNPJ sob n.º __________/0001-___, neste ato representado pelo Sr. ______________________, inscrito no CPF sob o n.º ____________, abaixo assinadas,
doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo
de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e
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