DOE 04/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº094  | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2022
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados ante-
riormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de 
informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência 
do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envol-
vidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
11.2. Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs 
e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocor-
rência, imediatamente, à CEGES.
11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido 
de restituição.
11.5. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação 
de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
11.7. O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos 
no artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto.
11.8. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de 
responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
11.9. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas 
estaduais devidas ao Estado do Ceará.
11.10. O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio 
Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
11.11. É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na 
presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento.
Fortaleza (CE), ____de __________de 20___.
______________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretário(a) da Fazenda do Estado
______________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente __________ do Banco _________
Testemunha:
Nome: 
 
 
Nome:
CPF: 
 
 
CPF:
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAE
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA 
DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE), QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ 
E BANCO _______________ S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 
07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr. ___________________________, inscrito no CPF sob o n.º _______________________, Secretário de 
Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO ________________ S/A, inscrita no 
CNPJ sob n.º __________/0001-___, neste ato representado pelo Sr. ______________________, inscrito no CPF sob o n.º ____________, abaixo assinadas, 
doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo 
de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e 
sua respectiva prestação de contas, com base no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e nas Instruções 
Normativas n.º 30/2022 e n.º 05/2000, naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo n.º ____________, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 8.666/1993, 
e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de 
inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por inter-
médio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com 
extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, 
conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2 Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são:
I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II - Internet Banking;
III - Terminais de Autoatendimento;
IV - Correspondentes Bancários.
2.3 As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, 
serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
3.1. Conforme os termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 7 da Instrução Normativa n.º 30, de 2022 compete:
a) À Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente 
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
4.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando 
em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira 
das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item 
VI desta cláusula;
V - manter os DAEs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em 

                            

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