Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art. 5º Para preenchimento da vaga decorrente da criação de cargo feita por esta Lei, o Poder Executivo utilizará do cadastro reserva decorrente do último concurso ocorrido no Município, Edital nº 001/2018, de 28 de março de 2018. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 04(quatro) dias do mês de maio do ano de 2022(dois mil e vinte e dois). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:7C4C1F74 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 704, DE 04 DE MAIO DE 2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPOS SALES-CE, CRIA AS TAXAS DE EMBARQUE, TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – TMCL E A TAXA DE ILUMINAÇÃO DA ÁREA COMUM DO TERMINAL RODOVIÁRIO, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a administração, serviços e atividades disponíveis no Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE, bem como fixa regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio varejista, restaurantes, lanchonetes, artesanatos e agência de viagens pelas normas e condições expressas nos artigos subsequentes. Art. 2º Os munícipes podem, e as autoridades e os servidores municipais devem zelar pela observância e cumprimento dos preceitos expressos nesta Lei. SEÇÃO II DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS Art. 3º A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de centralizar o embarque e desembarque de passageiros de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que tenha da cidade de Campos Sales-CE como ponto de partida, chegada ou trânsito. Parágrafo único. O embarque e desembarque dos transportes regulados por meio de cooperativas (micro-ônibus, ônibus e topiques), passa a ser realizado no terminal rodoviário de Campos Sales-CE. Art. 4º Constituem os objetivos principais do Terminal: Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem; Criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros e usuários em geral; e Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam eles passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas de transporte e de seus empregados. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a administração do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE, diretamente ou mediante a contração de terceiros para serviços, observadas as regras pertinentes a operação do Terminal, oferecendo estrutura física aos usuários intermunicipal e interestadual, bem como proporcionar o atendimento ao público em geral, por meio de permissão remunerada de uso a título precário para comércio varejista, restaurantes, lanchonetes, artesanato, agência de viagens, produtos farmacêuticos, presentes e souvenires, e outros elencados nesta Lei ou a serem, posteriormente, autorizados. Art. 6º À Administração compete: Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei; Providenciar levantamentos, efetuar análises e propor soluções, visando o bom desempenho operacional do Terminal; Organizar e fazer cumprir o Plano de Operações de Plataformas; Fazer cumprir os contratos de unidades comerciais, módulos e áreas no Terminal Rodoviário, obedecendo na elaboração dos contratos, o disposto nesta Lei; Fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos, e de eventuais serviços de apoio aos usuários; Elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das empresas e comércios estabelecidos no Terminal Rodoviário; Baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário, obedecendo aos preceitos existentes; Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessário ao serviço de limpeza, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros; Exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Administração; e Exercer as demais atribuições específicas e normais de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL SEÇÃO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 7º O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante 24 horas por dia. § 1º No caso de longos intervalos de tempo sem operação, o horário previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Administração. § 2º O horário de funcionamento das agências e bilheterias será determinada em função das necessidades operacionais das empresas. § 3º As unidades comerciais terão o seu horário de funcionamento estabelecido em função das suas necessidades, conforme regras estabelecidas pelos respectivos contratos de permissão firmados com a Administração. § 4º Os horários de funcionamento, previstos nos parágrafos anteriores, poderão sofrer alterações pela Administração, a seu critério, quando forem necessárias para atender as condições de atendimento previstas no inciso II do artigo 4º, deste regulamento. Art. 8º A Administração estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma das instalações, recepção de mercadoria, limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de uso comum do Terminal. Art. 9º Os serviços de utilidade pública, mantidos pela administração, funcionarão durante o horário de funcionamento do Terminal. SEÇÃO II DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZAFechar