DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a 
Prefeitura Municipal; 
7.3 Os demais direitos e obrigações das partes serão objetos da 
autorização, que é parte integrante desse chamamento público; 
7.4 O Termo de Autorização a ser assinado está contido no Anexo 5; 
7.5 É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total 
objeto da Autorização; 
8. DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA 
8.1 A Autorizada deverá atender às seguintes obrigações: 
Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente; 
Recolher mensalmente em favor da Fazenda Municipal a 
contraprestação pela utilização do espaço público, no valor constante 
do Termo de Autorização; 
Manter, durante toda a exploração da área que lhe foi Autorizada, em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas; 
Zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato, à 
Administração, a sua utilização indevida por terceiros; 
Exercer unicamente o ramo que lhe foi autorizado através da 
Autorização de uso, conforme descrito e caracterizado no objeto do 
edital, observadas as exigências legais e higiênicos-sanitárias 
pertinentes; 
Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus 
empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros; 
Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento 
sem prévia e expressa autorização da Administração; 
Manter a excelência de padrões de higiene e limpeza dos 
equipamentos e área autorizada, observado a totalidade das exigências 
de ordem higiênica e sanitária. inclusive com a disponibilização de 
lixeiras aos consumidores; 
Não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de 
televisão sem amplificação do som, salvo prévia autorização da 
Administração; 
Não vender bebidas alcoólicas; 
Arcar com as despesas de água e luz, dentre outras decorrentes da 
instalação e do uso do trailer ou da atividade desenvolvida; 
Não será permitida construção nos espaços disponibilizados, bem 
como, não será possível a ampliação ou alteração das características 
das construções já existentes, exceto em razão de necessidade que 
busque atender a segurança dos usuários, mediante a apresentação de 
projeto e aprovação prévia dos órgãos competentes; 
Todos e quaisquer danos que porventura venha a ocorrer aos 
consumidores deverão ser reparados pela empresa ou pessoa física 
autorizada. 
  
9. DAS PENALIDADES 
A recusa injustificada por parte do Credenciado em assinar o Termo 
de Autorização, após ter sido convocado, bem como a não 
observância das obrigações estatuídas no tópico anterior, caracteriza o 
descumprimento total da obrigação assumida, implicando na rescisão 
do Termo de Autorização. Nesta hipótese, é facultada à 
Administração convocar os cadastrados remanescentes no cadastro de 
reserva. 
  
10. DA VALIDADE 
10.1 A vigência do Termo de Autorização é exclusiva ao exercício do 
ano de 2022/2023, período de realização do Programa do Polo 
Gastronômico, podendo ser prorrogada por igual período a critério da 
Administração. 
10.2 O prazo de execução dos serviços, deve se dar no prazo máximo 
de 10 dias após a assinatura do Termo de Autorização, sob pena de 
rescisão/revogação da autorização, salvo apresentação de justificativa 
razoável, quando será concedido novo prazo para instalação e 
execução dos serviços. 
  
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
11.1 É facultada ao interessado, em decorrência das decisões inerentes 
ao presente processo de seleção, a interposição de: 
Impugnação ao edital, no prazo de 03 (cinco) dias contados da 
publicação do edital no Diário Oficial do Município de Brejo Santo 
(CE); 
A manifestação do interessado no sentido de interpor recurso, deve se 
dá imediatamente após a proclamação do resultado final do 
certamente em audiência pública, devendo as razões do recurso serem 
apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes à 
proclamação do resultado, sob pena de preclusão. 
11.2 Eventuais impugnações e razões recursais deverão ser 
apresentadas, 
por 
escrito, 
aos 
cuidados 
da 
Comissão 
de 
Acompanhamento do Chamamento Público, na sede da prefeitura no 
setor de licitações. 
11.3 Não caberá mais de um recurso sobre a mesma matéria por parte 
de um mesmo candidato, bem como não caberá recurso sobre matéria 
já decidida em via recursal; 
11.4 A decisão do recurso será proferida pela Comissão de 
Acompanhamento e será definitiva, dela dando-se conhecimento aos 
interessados por publicação no portal eletrônico da Prefeitura 
Municipal de Brejo Santo ou por publicação no Diário Oficial do 
Município; 
11.5 Os recursos e as impugnações não terão efeito suspensivo, salvo 
quando decorrentes da fase de inscrição; 
11.6 A interposição de recursos ou impugnações ao Edital com 
finalidade 
meramente 
protelatória 
sujeitará 
o 
recorrente 
às 
penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis. 
11.7 A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela 
SEDEPLAN, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, 
determinando se for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
observados. 
11.8 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão juntamente 
com a Administração. 
  
Brejo Santo (CE), 04 de maio de 2022. 
  
JERÔNIMO FREIRE SANTOS NETO 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,Planejamento e 
Gestão. 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:8394EC7F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 703, DE 04 DE MAIO DE 2022. 
 
EMENTA: 
CRIA 
CARGO 
DA 
ÁREA 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E TRABALHO NO QUADRO DE 
PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE CAMPOS SALES-CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado, no quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo 
Municipal de Campos Sales, para compor a Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Trabalho, o seguinte cargo de provimento efetivo: 
  
Número de Vagas 
Denominação da Categoria Funcional Padrão 
01 
Sociólogo 
  
Art. 2º O cargo criado na presente Lei tem por objetivo apliar o 
quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Trabalho e consequentemente atendimento à população. 
  
Art. 3º Fica definido no anexo 01 da presente Lei Municipal, a carga 
horária, atribuições, escolaridade, quantidade de vagas e remuneração 
do cargo criado pela mesma. 
  
Art.4º As despesas decorrentes da criação do cargo para provimento 
efetivo, decorerrão da dotação orçamentária nº 08.08.12204022.036 – 
Manutenção da Secretaria de Assistência Social – Elemento de 
Despesa 31.90.11.00 – Pessoal Civil. 
  

                            

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