DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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– TMCL E TAXA DE ILUMINAÇÃO DA ÁREA COMUM DO 
TERMINAL RODOVIÁRIO 
  
Art. 10 A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas de 
agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão 
de responsabilidade das empresas, dos permissionários ou órgãos 
ocupantes das mesmas. 
§ 1º A delimitação das áreas e espaços, para os efeitos deste artigo, 
será a constante do Contrato de Permissão de Uso firmado com o 
Poder Concedente. 
§ 2º A Administração do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE 
determinará a forma, o local e o horário de coleta de lixo, através de 
normas específicas, devendo ser acondicionado em recipientes 
apropriados, dentro das áreas e espaços privativos e concedidos. 
  
Art. 11º A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso 
comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas 
dentro do perímetro interno e de uso exclusivo do Terminal serão de 
responsabilidade da Administração do Terminal. 
§ 1º Ficam criadas as seguintes taxas: 
Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza – TMCL, no 
valor correspondente a 4 (quatro) UFIRM: 
Taxa de Iluminação da área Comum do Terminal Rodoviário, no valor 
correspondente a 1 (uma) UFIRM. 
§ 2º As empresas, os permissionários e os órgãos que exerçam 
atividades no âmbito do terminal pagarão uma Taxa Mensal de 
Manutenção, Conservação e Limpeza - TMCL. 
§ 3º Além da taxa de manutenção, conservação e limpeza, as empresas 
e órgãos pagarão à Administração uma Taxa de Iluminação Referente 
à Área Comum. 
§ 4º Todos os valores devidos mensalmente por cada empresa serão 
pagos à Administração do terminal juntamente com a parcela do 
aluguel. 
§ 5º O não pagamento dos valores contidos neste artigo será passível 
da sanção prevista no 1º do art. 19, exceto a taxa de embarque, a qual 
possui disposições próprias. 
  
SEÇÃO III 
DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS, UNIDADES COMERCIAIS 
E TAXA DE EMBARQUE 
  
Art. 12 As áreas destinadas aos guichês de bilheterias serão 
destinadas exclusivamente às empresas que operam no Terminal 
Rodoviário, mediante contrato adequado a finalidade de uso. 
§1º Poderá ser atribuído a uma mesma empresa transportadora mais 
de um módulo/guichê de bilheteria, segundo critério de distribuição 
que leve em consideração a oferta de serviço e a área disponível para 
esse fim. 
§2º Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidades ou 
grupos de bilheterias, desde que enquadradas nos critérios de 
distribuição a que alude o parágrafo anterior e aprovado pela 
Administração, devendo uma das empresas agrupadas tornarem-se 
responsável 
§3º Poderá, a critério da Administração, haver retomada parcial de 
bilheteria de transportadora detentora de mais de um módulo, que 
tiver reduzido seus serviços por transferência, recessão de linha ou 
diminuição significativa de horários, ou pelo remanejamento 
necessário ao estabelecimento de outras transportadoras que venham a 
operar linhas no Terminal. 
§4º A Administração poderá dispor de unidades de bilheterias como 
reserva técnica, ficando à seu critério a sua utilização. 
  
Art. 13 Fica criada a Taxa de Embarque no âmbito do Terminal 
Rodoviário de Campos Sales-CE. 
Parágrafo único. A Taxa de Embarque será cobrada no valor 
equivalente a 1 (uma) UFIRM. 
  
Art. 14 Todos os passageiros que adquirem passagens para transporte 
intermunicipal ou interestadual pagarão Taxa de Embarque que deverá 
ser fixada ao bilhete de passagem. 
§1º A cobrança de Taxa de Embarque será realizada pelas empresas 
operadoras de transporte, independente da distância da viagem, 
rigorosamente de acordo com o número real de passageiros 
embarcados. 
§2º Ficam isentos da Taxa de Embarque os transportes realizados 
através das cooperativas. 
§3º A Administração estabelecerá as normas e os procedimentos que 
se fizerem necessários ao controle e ao recolhimento da Taxa de 
Embarque a que se refere este artigo. 
  
Art. 15 Os ramos de atividade comerciais exploráveis no terminal 
classificam-se em necessários, recomendáveis e inconvenientes. 
  
Art. 16 São consideradas, a título de exemplo, como atividades 
comerciais necessárias ao terminal: 
Artesanatos; 
Restaurante; 
Lanchonete; 
Jornais e revistas; 
Artigos regionais e bijuterias; 
Farmácia; e Guarda volumes 
Parágrafo único. Além do rol do presente artigo, poderão vir a serem 
consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a 
suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao 
passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais. 
  
Art. 17 As unidades destinadas à exploração comercial serão 
destinadas às empresas comerciais mediante contratos de permissão 
onerosos, a serem firmados com a Administração a qual incluirá como 
parte integrante desses contratos o Regulamento Interno e Normas 
Regedoras estabelecidas. 
Parágrafo único. Para a fiel caracterização dos ramos de atividade 
exercidas pelos comerciantes, deverá ser apresentada uma listagem 
dos produtos que cada um comercializa e/ou comercializará. 
  
Art. 18 São considerados atividades comerciais inconvenientes à 
finalidade precípua do Terminal, e não poderão ser exploradas aquelas 
que lidam com: 
Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer seja 
para venda, quer seja para uso próprio; 
Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo 
odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta; 
Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser 
quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à 
alimentação dos passageiros e usuários, e desde que existam 
instalação e equipamentos destinados à sua conservação; e 
Serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de 
jogos, possa estimular frequência indesejável. 
  
Art. 19 Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário, as 
empresas de transporte de passageiros e as empresas comerciais 
pagarão à Administração importância mensal nos termos firmados nos 
respectivos contratos. 
§1º As parcelas mensais referidas neste artigo serão pagas à 
Administração através de boleto bancário, até o dia 10 (dez) do mês 
vencido. A falta de pagamento dentro do prazo acarretará multa de 2% 
(dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora 
equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais 
cominações legais e contratuais. 
§2º Os contratos existentes, sejam de locação, arrendamento, 
permissão de uso, comodato ou qualquer outro, poderão ser 
rescindidos pela Administração por conveniência administrativa, 
mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§3º Referidos contratos, mormente os de locação, serão, no entanto, 
rescindidos de pleno direito independentemente de qualquer 
procedimento nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras 
previstas em contrato de direito privado firmado entre referidas 
empresas e a Administração: 
Alteração pelo permissionário da destinação prevista no contrato; 
Dissolução, falência ou concordata do permissionário; e 
Descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato 
de permissão, bem como de qualquer dispositivo de presente Lei. 
§4º Os contratos firmados com a Administração conterão cláusulas 
específicas e especiais que garantam a segurança, a ordem e as 
condições gerais de funcionamento e operacionalidade do Terminal 
Rodoviário. 
§5º Fica autorizado o pagamento por meio de parcela única anual, 
exceto a Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza – 

                            

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