Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 – TMCL E TAXA DE ILUMINAÇÃO DA ÁREA COMUM DO TERMINAL RODOVIÁRIO Art. 10 A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidade das empresas, dos permissionários ou órgãos ocupantes das mesmas. § 1º A delimitação das áreas e espaços, para os efeitos deste artigo, será a constante do Contrato de Permissão de Uso firmado com o Poder Concedente. § 2º A Administração do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE determinará a forma, o local e o horário de coleta de lixo, através de normas específicas, devendo ser acondicionado em recipientes apropriados, dentro das áreas e espaços privativos e concedidos. Art. 11º A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas dentro do perímetro interno e de uso exclusivo do Terminal serão de responsabilidade da Administração do Terminal. § 1º Ficam criadas as seguintes taxas: Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza – TMCL, no valor correspondente a 4 (quatro) UFIRM: Taxa de Iluminação da área Comum do Terminal Rodoviário, no valor correspondente a 1 (uma) UFIRM. § 2º As empresas, os permissionários e os órgãos que exerçam atividades no âmbito do terminal pagarão uma Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza - TMCL. § 3º Além da taxa de manutenção, conservação e limpeza, as empresas e órgãos pagarão à Administração uma Taxa de Iluminação Referente à Área Comum. § 4º Todos os valores devidos mensalmente por cada empresa serão pagos à Administração do terminal juntamente com a parcela do aluguel. § 5º O não pagamento dos valores contidos neste artigo será passível da sanção prevista no 1º do art. 19, exceto a taxa de embarque, a qual possui disposições próprias. SEÇÃO III DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS, UNIDADES COMERCIAIS E TAXA DE EMBARQUE Art. 12 As áreas destinadas aos guichês de bilheterias serão destinadas exclusivamente às empresas que operam no Terminal Rodoviário, mediante contrato adequado a finalidade de uso. §1º Poderá ser atribuído a uma mesma empresa transportadora mais de um módulo/guichê de bilheteria, segundo critério de distribuição que leve em consideração a oferta de serviço e a área disponível para esse fim. §2º Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidades ou grupos de bilheterias, desde que enquadradas nos critérios de distribuição a que alude o parágrafo anterior e aprovado pela Administração, devendo uma das empresas agrupadas tornarem-se responsável §3º Poderá, a critério da Administração, haver retomada parcial de bilheteria de transportadora detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, recessão de linha ou diminuição significativa de horários, ou pelo remanejamento necessário ao estabelecimento de outras transportadoras que venham a operar linhas no Terminal. §4º A Administração poderá dispor de unidades de bilheterias como reserva técnica, ficando à seu critério a sua utilização. Art. 13 Fica criada a Taxa de Embarque no âmbito do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE. Parágrafo único. A Taxa de Embarque será cobrada no valor equivalente a 1 (uma) UFIRM. Art. 14 Todos os passageiros que adquirem passagens para transporte intermunicipal ou interestadual pagarão Taxa de Embarque que deverá ser fixada ao bilhete de passagem. §1º A cobrança de Taxa de Embarque será realizada pelas empresas operadoras de transporte, independente da distância da viagem, rigorosamente de acordo com o número real de passageiros embarcados. §2º Ficam isentos da Taxa de Embarque os transportes realizados através das cooperativas. §3º A Administração estabelecerá as normas e os procedimentos que se fizerem necessários ao controle e ao recolhimento da Taxa de Embarque a que se refere este artigo. Art. 15 Os ramos de atividade comerciais exploráveis no terminal classificam-se em necessários, recomendáveis e inconvenientes. Art. 16 São consideradas, a título de exemplo, como atividades comerciais necessárias ao terminal: Artesanatos; Restaurante; Lanchonete; Jornais e revistas; Artigos regionais e bijuterias; Farmácia; e Guarda volumes Parágrafo único. Além do rol do presente artigo, poderão vir a serem consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais. Art. 17 As unidades destinadas à exploração comercial serão destinadas às empresas comerciais mediante contratos de permissão onerosos, a serem firmados com a Administração a qual incluirá como parte integrante desses contratos o Regulamento Interno e Normas Regedoras estabelecidas. Parágrafo único. Para a fiel caracterização dos ramos de atividade exercidas pelos comerciantes, deverá ser apresentada uma listagem dos produtos que cada um comercializa e/ou comercializará. Art. 18 São considerados atividades comerciais inconvenientes à finalidade precípua do Terminal, e não poderão ser exploradas aquelas que lidam com: Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer seja para venda, quer seja para uso próprio; Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta; Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à alimentação dos passageiros e usuários, e desde que existam instalação e equipamentos destinados à sua conservação; e Serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de jogos, possa estimular frequência indesejável. Art. 19 Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário, as empresas de transporte de passageiros e as empresas comerciais pagarão à Administração importância mensal nos termos firmados nos respectivos contratos. §1º As parcelas mensais referidas neste artigo serão pagas à Administração através de boleto bancário, até o dia 10 (dez) do mês vencido. A falta de pagamento dentro do prazo acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais. §2º Os contratos existentes, sejam de locação, arrendamento, permissão de uso, comodato ou qualquer outro, poderão ser rescindidos pela Administração por conveniência administrativa, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §3º Referidos contratos, mormente os de locação, serão, no entanto, rescindidos de pleno direito independentemente de qualquer procedimento nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em contrato de direito privado firmado entre referidas empresas e a Administração: Alteração pelo permissionário da destinação prevista no contrato; Dissolução, falência ou concordata do permissionário; e Descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato de permissão, bem como de qualquer dispositivo de presente Lei. §4º Os contratos firmados com a Administração conterão cláusulas específicas e especiais que garantam a segurança, a ordem e as condições gerais de funcionamento e operacionalidade do Terminal Rodoviário. §5º Fica autorizado o pagamento por meio de parcela única anual, exceto a Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza –Fechar