DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
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– TMCL E TAXA DE ILUMINAÇÃO DA ÁREA COMUM DO
TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 10 A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas de
agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão
de responsabilidade das empresas, dos permissionários ou órgãos
ocupantes das mesmas.
§ 1º A delimitação das áreas e espaços, para os efeitos deste artigo,
será a constante do Contrato de Permissão de Uso firmado com o
Poder Concedente.
§ 2º A Administração do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE
determinará a forma, o local e o horário de coleta de lixo, através de
normas específicas, devendo ser acondicionado em recipientes
apropriados, dentro das áreas e espaços privativos e concedidos.
Art. 11º A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso
comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas
dentro do perímetro interno e de uso exclusivo do Terminal serão de
responsabilidade da Administração do Terminal.
§ 1º Ficam criadas as seguintes taxas:
Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza – TMCL, no
valor correspondente a 4 (quatro) UFIRM:
Taxa de Iluminação da área Comum do Terminal Rodoviário, no valor
correspondente a 1 (uma) UFIRM.
§ 2º As empresas, os permissionários e os órgãos que exerçam
atividades no âmbito do terminal pagarão uma Taxa Mensal de
Manutenção, Conservação e Limpeza - TMCL.
§ 3º Além da taxa de manutenção, conservação e limpeza, as empresas
e órgãos pagarão à Administração uma Taxa de Iluminação Referente
à Área Comum.
§ 4º Todos os valores devidos mensalmente por cada empresa serão
pagos à Administração do terminal juntamente com a parcela do
aluguel.
§ 5º O não pagamento dos valores contidos neste artigo será passível
da sanção prevista no 1º do art. 19, exceto a taxa de embarque, a qual
possui disposições próprias.
SEÇÃO III
DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS, UNIDADES COMERCIAIS
E TAXA DE EMBARQUE
Art. 12 As áreas destinadas aos guichês de bilheterias serão
destinadas exclusivamente às empresas que operam no Terminal
Rodoviário, mediante contrato adequado a finalidade de uso.
§1º Poderá ser atribuído a uma mesma empresa transportadora mais
de um módulo/guichê de bilheteria, segundo critério de distribuição
que leve em consideração a oferta de serviço e a área disponível para
esse fim.
§2º Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidades ou
grupos de bilheterias, desde que enquadradas nos critérios de
distribuição a que alude o parágrafo anterior e aprovado pela
Administração, devendo uma das empresas agrupadas tornarem-se
responsável
§3º Poderá, a critério da Administração, haver retomada parcial de
bilheteria de transportadora detentora de mais de um módulo, que
tiver reduzido seus serviços por transferência, recessão de linha ou
diminuição significativa de horários, ou pelo remanejamento
necessário ao estabelecimento de outras transportadoras que venham a
operar linhas no Terminal.
§4º A Administração poderá dispor de unidades de bilheterias como
reserva técnica, ficando à seu critério a sua utilização.
Art. 13 Fica criada a Taxa de Embarque no âmbito do Terminal
Rodoviário de Campos Sales-CE.
Parágrafo único. A Taxa de Embarque será cobrada no valor
equivalente a 1 (uma) UFIRM.
Art. 14 Todos os passageiros que adquirem passagens para transporte
intermunicipal ou interestadual pagarão Taxa de Embarque que deverá
ser fixada ao bilhete de passagem.
§1º A cobrança de Taxa de Embarque será realizada pelas empresas
operadoras de transporte, independente da distância da viagem,
rigorosamente de acordo com o número real de passageiros
embarcados.
§2º Ficam isentos da Taxa de Embarque os transportes realizados
através das cooperativas.
§3º A Administração estabelecerá as normas e os procedimentos que
se fizerem necessários ao controle e ao recolhimento da Taxa de
Embarque a que se refere este artigo.
Art. 15 Os ramos de atividade comerciais exploráveis no terminal
classificam-se em necessários, recomendáveis e inconvenientes.
Art. 16 São consideradas, a título de exemplo, como atividades
comerciais necessárias ao terminal:
Artesanatos;
Restaurante;
Lanchonete;
Jornais e revistas;
Artigos regionais e bijuterias;
Farmácia; e Guarda volumes
Parágrafo único. Além do rol do presente artigo, poderão vir a serem
consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a
suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao
passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais.
Art. 17 As unidades destinadas à exploração comercial serão
destinadas às empresas comerciais mediante contratos de permissão
onerosos, a serem firmados com a Administração a qual incluirá como
parte integrante desses contratos o Regulamento Interno e Normas
Regedoras estabelecidas.
Parágrafo único. Para a fiel caracterização dos ramos de atividade
exercidas pelos comerciantes, deverá ser apresentada uma listagem
dos produtos que cada um comercializa e/ou comercializará.
Art. 18 São considerados atividades comerciais inconvenientes à
finalidade precípua do Terminal, e não poderão ser exploradas aquelas
que lidam com:
Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer seja
para venda, quer seja para uso próprio;
Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo
odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta;
Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser
quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à
alimentação dos passageiros e usuários, e desde que existam
instalação e equipamentos destinados à sua conservação; e
Serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de
jogos, possa estimular frequência indesejável.
Art. 19 Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário, as
empresas de transporte de passageiros e as empresas comerciais
pagarão à Administração importância mensal nos termos firmados nos
respectivos contratos.
§1º As parcelas mensais referidas neste artigo serão pagas à
Administração através de boleto bancário, até o dia 10 (dez) do mês
vencido. A falta de pagamento dentro do prazo acarretará multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora
equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais
cominações legais e contratuais.
§2º Os contratos existentes, sejam de locação, arrendamento,
permissão de uso, comodato ou qualquer outro, poderão ser
rescindidos pela Administração por conveniência administrativa,
mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§3º Referidos contratos, mormente os de locação, serão, no entanto,
rescindidos de pleno direito independentemente de qualquer
procedimento nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras
previstas em contrato de direito privado firmado entre referidas
empresas e a Administração:
Alteração pelo permissionário da destinação prevista no contrato;
Dissolução, falência ou concordata do permissionário; e
Descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato
de permissão, bem como de qualquer dispositivo de presente Lei.
§4º Os contratos firmados com a Administração conterão cláusulas
específicas e especiais que garantam a segurança, a ordem e as
condições gerais de funcionamento e operacionalidade do Terminal
Rodoviário.
§5º Fica autorizado o pagamento por meio de parcela única anual,
exceto a Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza –
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