DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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Art. 5º Para preenchimento da vaga decorrente da criação de cargo 
feita por esta Lei, o Poder Executivo utilizará do cadastro reserva 
decorrente do último concurso ocorrido no Município, Edital nº 
001/2018, de 28 de março de 2018. 
  
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 04(quatro) dias do mês de maio do ano de 
2022(dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:7C4C1F74 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 704, DE 04 DE MAIO DE 2022. 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO 
INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE 
CAMPOS SALES-CE, CRIA AS TAXAS DE 
EMBARQUE, 
TAXA 
MENSAL 
DE 
MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – 
TMCL E A TAXA DE ILUMINAÇÃO DA ÁREA 
COMUM DO TERMINAL RODOVIÁRIO, CRIA 
CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a administração, serviços e atividades 
disponíveis no Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE, bem como 
fixa regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio varejista, 
restaurantes, lanchonetes, artesanatos e agência de viagens pelas 
normas e condições expressas nos artigos subsequentes. 
  
Art. 2º Os munícipes podem, e as autoridades e os servidores 
municipais devem zelar pela observância e cumprimento dos preceitos 
expressos nesta Lei. 
  
SEÇÃO II 
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 3º A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de 
centralizar o embarque e desembarque de passageiros de transporte 
intermunicipal, interestadual e internacional que tenha da cidade de 
Campos Sales-CE como ponto de partida, chegada ou trânsito. 
Parágrafo único. O embarque e desembarque dos transportes 
regulados por meio de cooperativas (micro-ônibus, ônibus e topiques), 
passa a ser realizado no terminal rodoviário de Campos Sales-CE. 
  
Art. 4º Constituem os objetivos principais do Terminal: 
Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de 
passageiros das linhas que dele se utilizem; 
Criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de 
apoio, para atendimento aos passageiros e usuários em geral; e 
Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, 
sejam eles passageiros, público em geral, comerciantes nele 
estabelecidos, empresas de transporte e de seus empregados. 
  
SEÇÃO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL 
  
Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a 
administração do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE, 
diretamente ou mediante a contração de terceiros para serviços, 
observadas as regras pertinentes a operação do Terminal, oferecendo 
estrutura física aos usuários intermunicipal e interestadual, bem como 
proporcionar o atendimento ao público em geral, por meio de 
permissão remunerada de uso a título precário para comércio 
varejista, restaurantes, lanchonetes, artesanato, agência de viagens, 
produtos farmacêuticos, presentes e souvenires, e outros elencados 
nesta Lei ou a serem, posteriormente, autorizados. 
  
Art. 6º À Administração compete: 
Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei; 
Providenciar levantamentos, efetuar análises e propor soluções, 
visando o bom desempenho operacional do Terminal; 
Organizar e fazer cumprir o Plano de Operações de Plataformas; 
Fazer cumprir os contratos de unidades comerciais, módulos e áreas 
no Terminal Rodoviário, obedecendo na elaboração dos contratos, o 
disposto nesta Lei; 
Fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de 
terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos, e de 
eventuais serviços de apoio aos usuários; 
Elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das 
empresas e comércios estabelecidos no Terminal Rodoviário; 
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instruções 
complementares 
necessárias 
ao 
perfeito 
desempenho do Terminal Rodoviário, obedecendo aos preceitos 
existentes; 
Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessário 
ao serviço de limpeza, manutenção e conservação, nas áreas comuns, 
sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de 
veículos diversos, vias de acesso internas e outros; 
Exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os 
de limpeza, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, 
sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da 
Administração; e 
Exercer as demais atribuições específicas e normais de Administração 
de um Terminal Rodoviário de Passageiros. 
  
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL 
  
SEÇÃO I 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
  
Art. 7º O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante 
24 horas por dia. 
§ 1º No caso de longos intervalos de tempo sem operação, o horário 
previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da 
Administração. 
§ 2º O horário de funcionamento das agências e bilheterias será 
determinada em função das necessidades operacionais das empresas. 
§ 3º As unidades comerciais terão o seu horário de funcionamento 
estabelecido em função das suas necessidades, conforme regras 
estabelecidas pelos respectivos contratos de permissão firmados com a 
Administração. 
§ 4º Os horários de funcionamento, previstos nos parágrafos 
anteriores, poderão sofrer alterações pela Administração, a seu 
critério, quando forem necessárias para atender as condições de 
atendimento previstas no inciso II do artigo 4º, deste regulamento. 
  
Art. 8º A Administração estabelecerá horários e normas para 
implantação ou reforma das instalações, recepção de mercadoria, 
limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de 
uso comum do Terminal. 
  
Art. 9º Os serviços de utilidade pública, mantidos pela administração, 
funcionarão durante o horário de funcionamento do Terminal. 
  
SEÇÃO II 
DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, TAXA 
MENSAL DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 

                            

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