DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
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Art. 5º Para preenchimento da vaga decorrente da criação de cargo
feita por esta Lei, o Poder Executivo utilizará do cadastro reserva
decorrente do último concurso ocorrido no Município, Edital nº
001/2018, de 28 de março de 2018.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 04(quatro) dias do mês de maio do ano de
2022(dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:7C4C1F74
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 704, DE 04 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO
INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE
CAMPOS SALES-CE, CRIA AS TAXAS DE
EMBARQUE,
TAXA
MENSAL
DE
MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA –
TMCL E A TAXA DE ILUMINAÇÃO DA ÁREA
COMUM DO TERMINAL RODOVIÁRIO, CRIA
CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a administração, serviços e atividades
disponíveis no Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE, bem como
fixa regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio varejista,
restaurantes, lanchonetes, artesanatos e agência de viagens pelas
normas e condições expressas nos artigos subsequentes.
Art. 2º Os munícipes podem, e as autoridades e os servidores
municipais devem zelar pela observância e cumprimento dos preceitos
expressos nesta Lei.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de
centralizar o embarque e desembarque de passageiros de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional que tenha da cidade de
Campos Sales-CE como ponto de partida, chegada ou trânsito.
Parágrafo único. O embarque e desembarque dos transportes
regulados por meio de cooperativas (micro-ônibus, ônibus e topiques),
passa a ser realizado no terminal rodoviário de Campos Sales-CE.
Art. 4º Constituem os objetivos principais do Terminal:
Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de
passageiros das linhas que dele se utilizem;
Criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de
apoio, para atendimento aos passageiros e usuários em geral; e
Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários,
sejam eles passageiros, público em geral, comerciantes nele
estabelecidos, empresas de transporte e de seus empregados.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL
Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a
administração do Terminal Rodoviário de Campos Sales-CE,
diretamente ou mediante a contração de terceiros para serviços,
observadas as regras pertinentes a operação do Terminal, oferecendo
estrutura física aos usuários intermunicipal e interestadual, bem como
proporcionar o atendimento ao público em geral, por meio de
permissão remunerada de uso a título precário para comércio
varejista, restaurantes, lanchonetes, artesanato, agência de viagens,
produtos farmacêuticos, presentes e souvenires, e outros elencados
nesta Lei ou a serem, posteriormente, autorizados.
Art. 6º À Administração compete:
Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei;
Providenciar levantamentos, efetuar análises e propor soluções,
visando o bom desempenho operacional do Terminal;
Organizar e fazer cumprir o Plano de Operações de Plataformas;
Fazer cumprir os contratos de unidades comerciais, módulos e áreas
no Terminal Rodoviário, obedecendo na elaboração dos contratos, o
disposto nesta Lei;
Fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de
terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos, e de
eventuais serviços de apoio aos usuários;
Elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das
empresas e comércios estabelecidos no Terminal Rodoviário;
Baixar
instruções
complementares
necessárias
ao
perfeito
desempenho do Terminal Rodoviário, obedecendo aos preceitos
existentes;
Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessário
ao serviço de limpeza, manutenção e conservação, nas áreas comuns,
sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de
veículos diversos, vias de acesso internas e outros;
Exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os
de limpeza, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes,
sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da
Administração; e
Exercer as demais atribuições específicas e normais de Administração
de um Terminal Rodoviário de Passageiros.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante
24 horas por dia.
§ 1º No caso de longos intervalos de tempo sem operação, o horário
previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da
Administração.
§ 2º O horário de funcionamento das agências e bilheterias será
determinada em função das necessidades operacionais das empresas.
§ 3º As unidades comerciais terão o seu horário de funcionamento
estabelecido em função das suas necessidades, conforme regras
estabelecidas pelos respectivos contratos de permissão firmados com a
Administração.
§ 4º Os horários de funcionamento, previstos nos parágrafos
anteriores, poderão sofrer alterações pela Administração, a seu
critério, quando forem necessárias para atender as condições de
atendimento previstas no inciso II do artigo 4º, deste regulamento.
Art. 8º A Administração estabelecerá horários e normas para
implantação ou reforma das instalações, recepção de mercadoria,
limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de
uso comum do Terminal.
Art. 9º Os serviços de utilidade pública, mantidos pela administração,
funcionarão durante o horário de funcionamento do Terminal.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, TAXA
MENSAL DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
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