Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 TMCL e a Taxa de Iluminação da Área Comum do Terminal Rodoviário, que devem ser recolhidas mensalmente. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20 A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à urbanidade do pessoal, atendimento, a limpeza, a arrecadação, o reparo, a disciplina e o funcionamento, bem como o fiel cumprimento de normas baixadas está a cargo da administração, por meio de seu controlador. §1º O Chefe de Acesso em serviço deverá estar convenientemente identificado. §2º A Administração poderá a qualquer momento, realizar inspeções nas áreas e/ou nos serviços oferecidos pelas empresas ou órgãos instalados no Terminal. §3º Fica o Chefe de acesso autorizado, mediante ordem da Administração, a efetuar a contagem de passageiros no interior dos ônibus das empresas de transporte, a título de auditoria dos números previamente apresentados. Caso seja detectada divergência, será aberto processo administrativo para dirimir as causas e, se necessário, serão aplicadas as sanções previstas no Capítulo IV deste Regulamento. Art. 21 O limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal Rodoviário é de 10 km/h. Art. 22 Os ônibus deverão estar perfeitamente limpos e previamente refrigerados ao estacionarem para embarque no terminal, salvo ônibus em trânsito. Art. 23 As empresas devem seguir estritamente as orientações expedidas pela Administração quanto aos procedimentos de acesso e saída dos ônibus e pessoal no Terminal. Art. 24 É proibido aos veículos, nas áreas do Terminal: Circular fora das faixas demarcadas; Efetuar ultrapassagem; Usar buzina; Fazer teste de motor; Impedir a circulação, permanecendo parado por temo superior ao determinado para embarque e desembarque; Permitir o embarque e desembarque de passageiros fora da plataforma; Estacionar sem aplicação do freio auxiliar; O uso do banheiro dos ônibus que possuam este equipamento; e Efetuar a limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa. Art. 25 As plataformas do Terminal destinam-se, exclusivamente, aos coletivos das empresas de transporte, embarques e desembarque de passageiros. Art. 26 Somente será permitida a parada dos ônibus nas áreas pré- determinadas e na plataforma de embarque e desembarque, indicado pelo controlador. Art. 27 O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á, exclusivamente, nas plataformas, segundo plano de operação das mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos coletivos dentro dos limites de tempo dos estabelecidos. §1º O estacionamento de ônibus para embarque de passageiros deverá ocorrer com antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida respectiva e sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista, admitindo-se uma tolerância de atraso por motivo de comprovada força maior de forma idêntica e permitida pela Administração da linha. §2º O tempo de estacionamento de tolerância poderá ser alterado pela Administração, sempre que julgar necessário, objetivando aperfeiçoar o sistema operacional ou oferecer melhor atendimento aos usuários. §3º Tais alterações serão comunicadas por escrito às empresas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e de comum acordo com o Município. Art. 28 Será de 20 (vinte) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiros. Parágrafo único. Aplica-se ao contido neste artigo o disposto no 2º do art. 27 desta Lei. Art. 29 Será de 20 (vinte) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus em trânsito no terminal. Art. 30 O plano de Operação de Plataformas do Terminal determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos ônibus nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros. §1º O Plano de Operação de Plataformas poderá ser alterado pela Administração, sempre que houver necessidade de remanejamento, devendo tal modificação ser comunicada à empresa transportadora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §2º Nos guichês de vendas de passagens será indicada a plataforma utilizada pela respectiva empresa, nos diversos horários. Art. 31 A Administração manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas plataformas para operações de embarque e desembarque. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E EMPRESAS COMERCIAIS SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 32 Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros: Obedecer às condições estipuladas no contrato de direito privado firmado com a Administração, nesta Lei, e nas Normas legais; Apresentar a cada trimestre o recolhimento do ISS; Vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas; Manter as bilheterias em funcionamento durante o horário previsto; Cobrar a Taxa de Embarque de todos os passageiros que embarquem no Terminal Rodoviário, obedecendo às normas específicas; Apresentar mensalmente à Administração, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, relatório e estatística do movimento de passageiros e de ônibus verificados no Terminal, de acordo com o modelo de formulário padrão a ser fornecido pela Administração; Fornecer à Administração, na forma por esta estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de coletivos e passageiros; Notificar as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, de imediato, à Administração; Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias e/ou áreas que ocupam; Conduzir com atenção e urbanidade; Manter os empregados corretamente uniformizados e identificados, conforme padrão aceito pela Administração; Respeitar os ditames da presente Lei, bem como as demais normas específicas vigentes ou a viger, com referência à utilização do terminal; Obedecer integralmente às condições estipuladas nos contratos firmados; e Padronizar as fachadas dos guichês. Art. 33 É vedado às empresas de transportes de passageiros: Processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito; Guardar volumes ou utilizar as dependências ocupadas para outros fins que não os prescritos nos contratos firmados; Efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daquelas previsto pela Administração ou pelos poderes públicos competentes; Guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis; Art. 34 O trânsito e/ou permanência no terminal de equipamentos auxiliares das empresas transportadoras deverão ser autorizadas pela Administração.Fechar