DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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TMCL e a Taxa de Iluminação da Área Comum do Terminal 
Rodoviário, que devem ser recolhidas mensalmente. 
  
SEÇÃO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo 
quanto diga respeito à urbanidade do pessoal, atendimento, a limpeza, 
a arrecadação, o reparo, a disciplina e o funcionamento, bem como o 
fiel cumprimento de normas baixadas está a cargo da administração, 
por meio de seu controlador. 
§1º O Chefe de Acesso em serviço deverá estar convenientemente 
identificado. 
§2º A Administração poderá a qualquer momento, realizar inspeções 
nas áreas e/ou nos serviços oferecidos pelas empresas ou órgãos 
instalados no Terminal. 
§3º Fica o Chefe de acesso autorizado, mediante ordem da 
Administração, a efetuar a contagem de passageiros no interior dos 
ônibus das empresas de transporte, a título de auditoria dos números 
previamente apresentados. Caso seja detectada divergência, será 
aberto processo administrativo para dirimir as causas e, se necessário, 
serão aplicadas as sanções previstas no Capítulo IV deste 
Regulamento. 
  
Art. 21 O limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal 
Rodoviário é de 10 km/h. 
  
Art. 22 Os ônibus deverão estar perfeitamente limpos e previamente 
refrigerados ao estacionarem para embarque no terminal, salvo ônibus 
em trânsito. 
  
Art. 23 As empresas devem seguir estritamente as orientações 
expedidas pela Administração quanto aos procedimentos de acesso e 
saída dos ônibus e pessoal no Terminal. 
  
Art. 24 É proibido aos veículos, nas áreas do Terminal: 
Circular fora das faixas demarcadas; 
Efetuar ultrapassagem; 
Usar buzina; 
Fazer teste de motor; 
Impedir a circulação, permanecendo parado por temo superior ao 
determinado para embarque e desembarque; 
Permitir o embarque e desembarque de passageiros fora da 
plataforma; 
Estacionar sem aplicação do freio auxiliar; 
O uso do banheiro dos ônibus que possuam este equipamento; e 
Efetuar a limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa. 
  
Art. 25 As plataformas do Terminal destinam-se, exclusivamente, aos 
coletivos das empresas de transporte, embarques e desembarque de 
passageiros. 
  
Art. 26 Somente será permitida a parada dos ônibus nas áreas pré-
determinadas e na plataforma de embarque e desembarque, indicado 
pelo controlador. 
  
Art. 27 O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á, 
exclusivamente, nas plataformas, segundo plano de operação das 
mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos coletivos dentro dos 
limites de tempo dos estabelecidos. 
§1º O estacionamento de ônibus para embarque de passageiros deverá 
ocorrer com antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o 
horário de partida respectiva e sua saída deverá ocorrer na hora exata 
prevista, admitindo-se uma tolerância de atraso por motivo de 
comprovada força maior de forma idêntica e permitida pela 
Administração da linha. 
§2º O tempo de estacionamento de tolerância poderá ser alterado pela 
Administração, sempre que julgar necessário, objetivando aperfeiçoar 
o sistema operacional ou oferecer melhor atendimento aos usuários. 
§3º Tais alterações serão comunicadas por escrito às empresas, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias e de comum acordo com o 
Município. 
  
Art. 28 Será de 20 (vinte) minutos, no máximo, o tempo de 
estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiros. 
Parágrafo único. Aplica-se ao contido neste artigo o disposto no 2º 
do art. 27 desta Lei. 
  
Art. 29 Será de 20 (vinte) minutos, no máximo, o tempo de 
estacionamento dos ônibus em trânsito no terminal. 
  
Art. 30 O plano de Operação de Plataformas do Terminal determinará 
as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos ônibus nas 
operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros. 
§1º O Plano de Operação de Plataformas poderá ser alterado pela 
Administração, sempre que houver necessidade de remanejamento, 
devendo tal modificação ser comunicada à empresa transportadora 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§2º Nos guichês de vendas de passagens será indicada a plataforma 
utilizada pela respectiva empresa, nos diversos horários. 
  
Art. 31 A Administração manterá um controle de registro de entrada e 
saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas 
plataformas para operações de embarque e desembarque. 
  
CAPÍTULO III 
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS E EMPRESAS COMERCIAIS 
  
SEÇÃO I 
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS 
  
Art. 32 Constituem obrigações das empresas de transporte de 
passageiros: 
Obedecer às condições estipuladas no contrato de direito privado 
firmado com a Administração, nesta Lei, e nas Normas legais; 
Apresentar a cada trimestre o recolhimento do ISS; 
Vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim 
determinadas; 
Manter as bilheterias em funcionamento durante o horário previsto; 
Cobrar a Taxa de Embarque de todos os passageiros que embarquem 
no Terminal Rodoviário, obedecendo às normas específicas; 
Apresentar mensalmente à Administração, até o dia 15 (quinze) do 
mês subsequente ao vencido, relatório e estatística do movimento de 
passageiros e de ônibus verificados no Terminal, de acordo com o 
modelo de formulário padrão a ser fornecido pela Administração; 
Fornecer à Administração, na forma por esta estabelecida, relatórios 
estatísticos referentes ao movimento de coletivos e passageiros; 
Notificar as alterações de horários, de itinerários e de preços de 
passagens, de imediato, à Administração; 
Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias e/ou áreas 
que ocupam; 
Conduzir com atenção e urbanidade; 
Manter os empregados corretamente uniformizados e identificados, 
conforme padrão aceito pela Administração; 
Respeitar os ditames da presente Lei, bem como as demais normas 
específicas vigentes ou a viger, com referência à utilização do 
terminal; 
Obedecer integralmente às condições estipuladas nos contratos 
firmados; e 
Padronizar as fachadas dos guichês. 
  
Art. 33 É vedado às empresas de transportes de passageiros: 
Processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas 
plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito; 
Guardar volumes ou utilizar as dependências ocupadas para outros 
fins que não os prescritos nos contratos firmados; 
Efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos 
daquelas previsto pela Administração ou pelos poderes públicos 
competentes; 
Guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, 
explosivos ou inflamáveis; 
  
Art. 34 O trânsito e/ou permanência no terminal de equipamentos 
auxiliares das empresas transportadoras deverão ser autorizadas pela 
Administração. 
  

                            

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