DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
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Art. 35 Todas as transportadoras são obrigadas a manter nas
plataformas um funcionário na porta do coletivo acompanhando o
embarque, e outro no embarque de bagagem.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS E DO COMÉRCIO DE
SERVIÇOS
Art. 36 Constituem obrigações das empresas comerciais estabelecidas
no Terminal Rodoviário:
Obedecer às condições estipuladas no contrato, firmado nesta Lei e na
legislação vigente;
Adimplir, pontualmente, seus compromissos com a Administração;
Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam;
Permanecer em atividade durante o horário estabelecido nesta Lei;
Manter os empregados corretamente uniformizados nas atividades e
identificados por meio de crachá, conforme normas da Administração
Cobrar os preços vigentes no comércio para as atividades exploradas,
fixando tabela de preços dos produtos e serviços prestados; e
Respeitar a presente Lei, bem como as demais normas específicas
vigentes ou a viger, com referência a utilização do Terminal.
CAPÍTULO IV
DA DICIPLINA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Interno
são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal
Rodoviário.
Art. 38 As empresas transportadoras, empresas comerciais,
permissionários e órgãos públicos responderão pelos atos de seus
prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em
relação aos danos por ventura causados ao Terminal, como a terceiros,
sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos de
eventuais reparações correspondentes.
Art.
39
As
empresas
transportadoras,
firmas
comerciais,
permissionários e órgãos públicos estabelecidos no Terminal
Rodoviário estarão sujeitos ás instruções emanadas da Administração,
com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições.
Art. 40 Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no
Terminal Rodoviário:
Conduzir-se com atenção, respeito e urbanidade;
Manter compostura adequada ao ambiente; e
Cooperar com os elementos da fiscalização.
Art. 41 No recinto do Terminal Rodoviário é vedado:
Aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis
ou similares, e de passageiros para artesanatos, coletivo, táxi ou outro
meio de transporte;
Funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade
comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação
dos serviços pela rede de sonorização de interesse público;
Exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas no
Terminal Rodoviário;
Limpeza e/ou reparo de veículos;
Depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes,
mercadorias ou resíduos;
Provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações
inseguras para si ou para terceiros;
Transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pista de
rolamento;
Desrespeitar as determinadas relativas ao movimento e forma de
embarque e desembarque;
(Revogado);
A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou
agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou
quaisquer outros objetos, em desacordo com a Programação Visual do
Terminal;
Qualquer atividade comercial não estabelecida no Terminal
somente será permitida mediante prévia autorização da
Administração;
A distribuição de panfletos, circulares e outros, somente serão
permitidos com prévia autorização da Administração;
Às empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a
utilização das agências e bilheterias para guarda e depósito de
volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços
não configurados contratualmente;
A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva
ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência, salvo
expressa autorização da Administração;
Atirar papéis, detritos, cascas de frutas e outros resíduos;
O embarque de pessoas algemadas ou qualquer detento sob custódia
da polícia;
Cessão
total
ou
parcial
de
áreas
e
instalações
permissionárias/locatárias/ por agências, firmas comerciais e de
prestação de serviços, tampouco ceder o seu uso a terceiros mesmo a
título precário;
A modificação na estrutura física das agências, bilheterias ou unidades
comerciais sem prévia autorização da Administração;
Fixar, por meio de pintura, dístico, impressos ou, ainda, veiculação de
anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob ponto
de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental
ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem
como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades
constituídas, ou a colocação de qualquer publicidade em local não
autorizado pela Administração.
Parágrafo único. A administração tomará todas as providências que
se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste artigo, inclusive a
apreensão de materiais ou mercadorias e paralisação de obras.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 42 A transgressão do presente regulamento, das normas
específicas e atos complementares emitidos pela Administração,
sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais
cabíveis, às seguintes penalidades
Advertência por escrito;
Multa pecuniária; e
Rescisão contratual.
§1º Cometidas duas ou mais infrações, simultaneamente, aplicar-se-ão
cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de sanar a falta
que lhe deu origem.
§3º Será considerado como reincidente o infrator que, após ter sido
notificado, tenha cometido a mesma infração duas ou mais vezes no
período de 60 (sessenta) dias imediatamente seguintes.
§4º Na ocorrência de reincidência a multa cabível será aplicada em
dobro.
Art. 43 A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de
infração primária e circunstancial e conterá os elementos
indispensáveis à caracterização da ocorrência.
Art. 44 As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor de
referência especificado em contrato.
Art. 45 As rescisões de contrato serão efetivadas nas condições da
presente Lei e dos contratos firmados entre a Administração e
empresas comerciais, permissionários e/ou transportadoras.
Art. 46 As empresas transportadoras, permissionárias e firmas
comerciais permissionárias/locatárias/comodatárias deverão, quando
solicitadas pela Administração, determinar o afastamento de seus
empregados ou preposto, uma vez que fique comprovada a prática de
falta grave.
§1º O pedido de afastamento do empregado ou preposto será feito por
escrito, instruído com a documentação que lhe der causa, devendo ser
atendido num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º No caso de não atendimento da solicitação, ficará rescindido o
contrato firmado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
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