Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 SEÇÃO III DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 47 Ocorrendo qualquer infração prevista nesta Lei ou cláusulas estabelecidas e instrumentos próprios, a Administração, na condição de agente delegado, levará o auto de infração que conterá obrigatoriamente: Denominação da empresa, permissionária, órgão ou entidade infratora; Data e hora da infração; Descrição sucinta das infrações cometidas, com indicações dos dispositivos regulamentados infringidos; Nome do infrator se for o caso; Assinatura do atuante; e Valor da multa. Art. 48 A lavratura do auto de infração se fará em 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, exarar o ciente na segunda e terceira via sendo-lhe entregue a primeira via. §1º Recusando-se o autuando a exarar o ciente, o autuante configurará o fato no verso da primeira via §2º A assinatura do auto de infração não significa reconhecimento da falta, assim como a sua ausência não o invalidará. §3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado. Art. 49 À vista do auto de infração a Administração aplicará a penalidade correspondente, notificando o infrator por meio da remessa da segunda via do auto, na qual será indicado o dispositivo infringido e, se for o caso, as providências necessárias para a correção da falha. Art. 50 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do auto de infração para apresentar recurso escrito junto à Administração, a quem competirá julgá-lo. §1º O recolhimento da importância relativa à multa deverá ser feito através de boleto, a ser gerado pela Prefeitura Municipal de Campos Sales. §2º A multa não recolhida no prazo estipulado será corrigida monetariamente, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÁS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SEÇÃO I DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO Art. 51 O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administração e destina-se a divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e de avisos de comprovado interesse público. Parágrafo único. Os servidores de sonorização aludidos neste artigo poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se, entretanto, o cumprimento de suas finalidades. Art. 52 A sala de controle será responsável pela operação do sistema de avisos por sonorização. Art. 53 O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos de utilidade pública em textos claros e concisos. SEÇÃO II DO POLICIAMENTO Art. 54 Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do trânsito nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a Administração. Parágrafo único. Em caso de furto e/ou roubo, danos, etc., na área do Terminal, caberá às autoridades competentes o atendimento das ocorrências. SEÇÃO III DA COLETA DE LIXO Art. 55 Compete à Administração a execução de armazenamento e processamento adequado às modernas técnicas de saneamento Parágrafo único. Compete às transportadoras, lojas comerciais e órgãos estabelecidos no Terminal depositarem o lixo em locais e condições indicadas pela Administração. Art. 56 A coleta de lixo será de responsabilidade do Município ou das empresas por ele contratadas para esse fim. SEÇÃO IV DOS TÁXIS/MOTOTÁXIS Art. 57 Os serviços de táxis/moto táxis, no Terminal Rodoviário, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao público sua utilização. 1º As atividades de táxis/moto táxis serão desenvolvidas nos pontos determinados, os quais serão devidamente sinalizados. 2º Nos pontos de saídas os táxis/moto táxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sob a fiscalização do órgão responsável pela categoria. 3º A Administração do Terminal Rodoviário manterá contado com o órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa operação do Terminal Rodoviário. Art. 58 O serviço de Transporte Coletivo Urbano, quando criado, terá seus locais de parada definidos pela Administração, de acordo com o projeto arquitetônico do Terminal. SEÇÃO V DOS SERVIÇOS DE SANITÁRIOS Art. 59 O serviço de sanitários do Terminal será operado e explorado diretamente ou indiretamente pela Administração. Art. 60 Será disponibilizado sanitário gratuito para uso dos funcionários da Administração, das unidades comerciais e transportadoras e dos órgãos públicos, instalados na área do Terminal Rodoviário e aos usuários que não possuírem condições financeiras para utilizarem os sanitários pagos. Art. 61 Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre limpos, desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário. Art. 62 A Administração manterá um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá às mesmas normas de higiene e conservação estabelecidas para os sanitários. Art. 63 Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários será estipulado por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A Administração afixará a tabela dos preços de utilização em local visível ao público. SEÇÃO VI DOS OUTROS SERVIÇOS Art. 64 Dentro da conveniência e da necessidade, a Administração poderá disponibilizar outros serviços públicos não especificados neta Lei, os quais serão executados diretamente por ela ou por terceiros, após aprovação do Município de Campos Sales-CE. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES Art. 65 As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas ás matérias emanadas dos órgãos competentes.Fechar