DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947
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SEÇÃO III
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 47 Ocorrendo qualquer infração prevista nesta Lei ou cláusulas
estabelecidas e instrumentos próprios, a Administração, na condição
de agente delegado, levará o auto de infração que conterá
obrigatoriamente:
Denominação da empresa, permissionária, órgão ou entidade
infratora;
Data e hora da infração;
Descrição sucinta das infrações cometidas, com indicações dos
dispositivos regulamentados infringidos;
Nome do infrator se for o caso;
Assinatura do atuante; e
Valor da multa.
Art. 48 A lavratura do auto de infração se fará em 3 (três) vias de
igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, exarar o ciente na
segunda e terceira via sendo-lhe entregue a primeira via.
§1º Recusando-se o autuando a exarar o ciente, o autuante configurará
o fato no verso da primeira via
§2º A assinatura do auto de infração não significa reconhecimento da
falta, assim como a sua ausência não o invalidará.
§3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após
lavrado.
Art. 49 À vista do auto de infração a Administração aplicará a
penalidade correspondente, notificando o infrator por meio da remessa
da segunda via do auto, na qual será indicado o dispositivo infringido
e, se for o caso, as providências necessárias para a correção da falha.
Art. 50 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do
recebimento do auto de infração para apresentar recurso escrito junto
à Administração, a quem competirá julgá-lo.
§1º O recolhimento da importância relativa à multa deverá ser feito
através de boleto, a ser gerado pela Prefeitura Municipal de Campos
Sales.
§2º A multa não recolhida no prazo estipulado será corrigida
monetariamente, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÁS
EMPRESAS TRANSPORTADORAS
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO
Art. 51 O sistema de sonorização será de responsabilidade da
Administração e destina-se a divulgação dos avisos de partida,
chegada ou trânsito de ônibus e de avisos de comprovado interesse
público.
Parágrafo único. Os servidores de sonorização aludidos neste artigo
poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se,
entretanto, o cumprimento de suas finalidades.
Art. 52 A sala de controle será responsável pela operação do sistema
de avisos por sonorização.
Art. 53 O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o
período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos
de utilidade pública em textos claros e concisos.
SEÇÃO II
DO POLICIAMENTO
Art. 54 Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do
trânsito nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário serão
desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as
respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a
Administração.
Parágrafo único. Em caso de furto e/ou roubo, danos, etc., na área do
Terminal, caberá às autoridades competentes o atendimento das
ocorrências.
SEÇÃO III
DA COLETA DE LIXO
Art. 55 Compete à Administração a execução de armazenamento e
processamento adequado às modernas técnicas de saneamento
Parágrafo único. Compete às transportadoras, lojas comerciais e
órgãos estabelecidos no Terminal depositarem o lixo em locais e
condições indicadas pela Administração.
Art. 56 A coleta de lixo será de responsabilidade do Município ou das
empresas por ele contratadas para esse fim.
SEÇÃO IV
DOS TÁXIS/MOTOTÁXIS
Art. 57 Os serviços de táxis/moto táxis, no Terminal Rodoviário,
deverão ser estruturados de modo a facilitar ao público sua utilização.
1º As atividades de táxis/moto táxis serão desenvolvidas nos pontos
determinados, os quais serão devidamente sinalizados.
2º Nos pontos de saídas os táxis/moto táxis serão utilizados pela
ordem cronológica de chegada para espera, sob a fiscalização do
órgão responsável pela categoria.
3º A Administração do Terminal Rodoviário manterá contado com o
órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades
porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa
operação do Terminal Rodoviário.
Art. 58 O serviço de Transporte Coletivo Urbano, quando criado, terá
seus locais de parada definidos pela Administração, de acordo com o
projeto arquitetônico do Terminal.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE SANITÁRIOS
Art. 59 O serviço de sanitários do Terminal será operado e explorado
diretamente ou indiretamente pela Administração.
Art. 60 Será disponibilizado sanitário gratuito para uso dos
funcionários
da
Administração,
das
unidades
comerciais
e
transportadoras e dos órgãos públicos, instalados na área do Terminal
Rodoviário e aos usuários que não possuírem condições financeiras
para utilizarem os sanitários pagos.
Art. 61 Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza,
higiene e conservação, devendo estar sempre limpos, desinfetados e
equipados com material de higiene necessário ao usuário.
Art. 62 A Administração manterá um serviço de higiene pessoal
(banho) que obedecerá às mesmas normas de higiene e conservação
estabelecidas para os sanitários.
Art. 63 Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários
será estipulado por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Administração afixará a tabela dos preços de
utilização em local visível ao público.
SEÇÃO VI
DOS OUTROS SERVIÇOS
Art. 64 Dentro da conveniência e da necessidade, a Administração
poderá disponibilizar outros serviços públicos não especificados neta
Lei, os quais serão executados diretamente por ela ou por terceiros,
após aprovação do Município de Campos Sales-CE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES
Art. 65 As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer
integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade
com as disposições relativas ás matérias emanadas dos órgãos
competentes.
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