DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
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SEÇÃO III 
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS 
  
Art. 47 Ocorrendo qualquer infração prevista nesta Lei ou cláusulas 
estabelecidas e instrumentos próprios, a Administração, na condição 
de agente delegado, levará o auto de infração que conterá 
obrigatoriamente: 
Denominação da empresa, permissionária, órgão ou entidade 
infratora; 
Data e hora da infração; 
Descrição sucinta das infrações cometidas, com indicações dos 
dispositivos regulamentados infringidos; 
Nome do infrator se for o caso; 
Assinatura do atuante; e 
Valor da multa. 
  
Art. 48 A lavratura do auto de infração se fará em 3 (três) vias de 
igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, exarar o ciente na 
segunda e terceira via sendo-lhe entregue a primeira via. 
§1º Recusando-se o autuando a exarar o ciente, o autuante configurará 
o fato no verso da primeira via 
§2º A assinatura do auto de infração não significa reconhecimento da 
falta, assim como a sua ausência não o invalidará. 
§3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após 
lavrado. 
  
Art. 49 À vista do auto de infração a Administração aplicará a 
penalidade correspondente, notificando o infrator por meio da remessa 
da segunda via do auto, na qual será indicado o dispositivo infringido 
e, se for o caso, as providências necessárias para a correção da falha. 
  
Art. 50 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do 
recebimento do auto de infração para apresentar recurso escrito junto 
à Administração, a quem competirá julgá-lo. 
§1º O recolhimento da importância relativa à multa deverá ser feito 
através de boleto, a ser gerado pela Prefeitura Municipal de Campos 
Sales. 
§2º A multa não recolhida no prazo estipulado será corrigida 
monetariamente, sem prejuízo das demais cominações legais. 
  
CAPÍTULO V 
DOS SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÁS 
EMPRESAS TRANSPORTADORAS 
  
SEÇÃO I 
DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO 
  
Art. 51 O sistema de sonorização será de responsabilidade da 
Administração e destina-se a divulgação dos avisos de partida, 
chegada ou trânsito de ônibus e de avisos de comprovado interesse 
público. 
Parágrafo único. Os servidores de sonorização aludidos neste artigo 
poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se, 
entretanto, o cumprimento de suas finalidades. 
  
Art. 52 A sala de controle será responsável pela operação do sistema 
de avisos por sonorização. 
  
Art. 53 O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o 
período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos 
de utilidade pública em textos claros e concisos. 
  
SEÇÃO II 
DO POLICIAMENTO 
  
Art. 54 Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do 
trânsito nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário serão 
desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as 
respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a 
Administração. 
Parágrafo único. Em caso de furto e/ou roubo, danos, etc., na área do 
Terminal, caberá às autoridades competentes o atendimento das 
ocorrências. 
  
SEÇÃO III 
DA COLETA DE LIXO 
  
Art. 55 Compete à Administração a execução de armazenamento e 
processamento adequado às modernas técnicas de saneamento 
Parágrafo único. Compete às transportadoras, lojas comerciais e 
órgãos estabelecidos no Terminal depositarem o lixo em locais e 
condições indicadas pela Administração. 
  
Art. 56 A coleta de lixo será de responsabilidade do Município ou das 
empresas por ele contratadas para esse fim. 
  
SEÇÃO IV 
DOS TÁXIS/MOTOTÁXIS 
  
Art. 57 Os serviços de táxis/moto táxis, no Terminal Rodoviário, 
deverão ser estruturados de modo a facilitar ao público sua utilização. 
1º As atividades de táxis/moto táxis serão desenvolvidas nos pontos 
determinados, os quais serão devidamente sinalizados. 
2º Nos pontos de saídas os táxis/moto táxis serão utilizados pela 
ordem cronológica de chegada para espera, sob a fiscalização do 
órgão responsável pela categoria. 
3º A Administração do Terminal Rodoviário manterá contado com o 
órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades 
porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa 
operação do Terminal Rodoviário. 
Art. 58 O serviço de Transporte Coletivo Urbano, quando criado, terá 
seus locais de parada definidos pela Administração, de acordo com o 
projeto arquitetônico do Terminal. 
  
SEÇÃO V 
DOS SERVIÇOS DE SANITÁRIOS 
Art. 59 O serviço de sanitários do Terminal será operado e explorado 
diretamente ou indiretamente pela Administração. 
  
Art. 60 Será disponibilizado sanitário gratuito para uso dos 
funcionários 
da 
Administração, 
das 
unidades 
comerciais 
e 
transportadoras e dos órgãos públicos, instalados na área do Terminal 
Rodoviário e aos usuários que não possuírem condições financeiras 
para utilizarem os sanitários pagos. 
  
Art. 61 Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, 
higiene e conservação, devendo estar sempre limpos, desinfetados e 
equipados com material de higiene necessário ao usuário. 
  
Art. 62 A Administração manterá um serviço de higiene pessoal 
(banho) que obedecerá às mesmas normas de higiene e conservação 
estabelecidas para os sanitários. 
  
Art. 63 Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários 
será estipulado por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. A Administração afixará a tabela dos preços de 
utilização em local visível ao público. 
  
SEÇÃO VI 
DOS OUTROS SERVIÇOS 
  
Art. 64 Dentro da conveniência e da necessidade, a Administração 
poderá disponibilizar outros serviços públicos não especificados neta 
Lei, os quais serão executados diretamente por ela ou por terceiros, 
após aprovação do Município de Campos Sales-CE. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
SEÇÃO I 
DAS INSTALAÇÕES 
  
Art. 65 As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer 
integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade 
com as disposições relativas ás matérias emanadas dos órgãos 
competentes. 
  

                            

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