DOMCE 05/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2947 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
Art. 35 Todas as transportadoras são obrigadas a manter nas 
plataformas um funcionário na porta do coletivo acompanhando o 
embarque, e outro no embarque de bagagem. 
  
SEÇÃO II 
DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS E DO COMÉRCIO DE 
SERVIÇOS 
  
Art. 36 Constituem obrigações das empresas comerciais estabelecidas 
no Terminal Rodoviário: 
Obedecer às condições estipuladas no contrato, firmado nesta Lei e na 
legislação vigente; 
Adimplir, pontualmente, seus compromissos com a Administração; 
Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam; 
Permanecer em atividade durante o horário estabelecido nesta Lei; 
Manter os empregados corretamente uniformizados nas atividades e 
identificados por meio de crachá, conforme normas da Administração 
Cobrar os preços vigentes no comércio para as atividades exploradas, 
fixando tabela de preços dos produtos e serviços prestados; e 
Respeitar a presente Lei, bem como as demais normas específicas 
vigentes ou a viger, com referência a utilização do Terminal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DICIPLINA 
  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 37 As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Interno 
são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal 
Rodoviário. 
  
Art. 38 As empresas transportadoras, empresas comerciais, 
permissionários e órgãos públicos responderão pelos atos de seus 
prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em 
relação aos danos por ventura causados ao Terminal, como a terceiros, 
sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos de 
eventuais reparações correspondentes. 
  
Art. 
39 
As 
empresas 
transportadoras, 
firmas 
comerciais, 
permissionários e órgãos públicos estabelecidos no Terminal 
Rodoviário estarão sujeitos ás instruções emanadas da Administração, 
com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições. 
  
Art. 40 Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no 
Terminal Rodoviário: 
Conduzir-se com atenção, respeito e urbanidade; 
Manter compostura adequada ao ambiente; e 
Cooperar com os elementos da fiscalização. 
  
Art. 41 No recinto do Terminal Rodoviário é vedado: 
Aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis 
ou similares, e de passageiros para artesanatos, coletivo, táxi ou outro 
meio de transporte; 
Funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade 
comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação 
dos serviços pela rede de sonorização de interesse público; 
Exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas no 
Terminal Rodoviário; 
Limpeza e/ou reparo de veículos; 
Depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, 
mercadorias ou resíduos; 
Provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações 
inseguras para si ou para terceiros; 
Transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pista de 
rolamento; 
Desrespeitar as determinadas relativas ao movimento e forma de 
embarque e desembarque; 
(Revogado); 
A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou 
agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou 
quaisquer outros objetos, em desacordo com a Programação Visual do 
Terminal; 
Qualquer atividade comercial não estabelecida no Terminal 
somente será permitida mediante prévia autorização da 
Administração; 
A distribuição de panfletos, circulares e outros, somente serão 
permitidos com prévia autorização da Administração; 
Às empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a 
utilização das agências e bilheterias para guarda e depósito de 
volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços 
não configurados contratualmente; 
A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva 
ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência, salvo 
expressa autorização da Administração; 
Atirar papéis, detritos, cascas de frutas e outros resíduos; 
O embarque de pessoas algemadas ou qualquer detento sob custódia 
da polícia; 
Cessão 
total 
ou 
parcial 
de 
áreas 
e 
instalações 
permissionárias/locatárias/ por agências, firmas comerciais e de 
prestação de serviços, tampouco ceder o seu uso a terceiros mesmo a 
título precário; 
A modificação na estrutura física das agências, bilheterias ou unidades 
comerciais sem prévia autorização da Administração; 
Fixar, por meio de pintura, dístico, impressos ou, ainda, veiculação de 
anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob ponto 
de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental 
ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem 
como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades 
constituídas, ou a colocação de qualquer publicidade em local não 
autorizado pela Administração. 
Parágrafo único. A administração tomará todas as providências que 
se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste artigo, inclusive a 
apreensão de materiais ou mercadorias e paralisação de obras. 
  
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
  
Art. 42 A transgressão do presente regulamento, das normas 
específicas e atos complementares emitidos pela Administração, 
sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais 
cabíveis, às seguintes penalidades 
Advertência por escrito; 
Multa pecuniária; e 
Rescisão contratual. 
§1º Cometidas duas ou mais infrações, simultaneamente, aplicar-se-ão 
cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas. 
§2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de sanar a falta 
que lhe deu origem. 
§3º Será considerado como reincidente o infrator que, após ter sido 
notificado, tenha cometido a mesma infração duas ou mais vezes no 
período de 60 (sessenta) dias imediatamente seguintes. 
§4º Na ocorrência de reincidência a multa cabível será aplicada em 
dobro. 
  
Art. 43 A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de 
infração primária e circunstancial e conterá os elementos 
indispensáveis à caracterização da ocorrência. 
  
Art. 44 As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor de 
referência especificado em contrato. 
  
Art. 45 As rescisões de contrato serão efetivadas nas condições da 
presente Lei e dos contratos firmados entre a Administração e 
empresas comerciais, permissionários e/ou transportadoras. 
  
Art. 46 As empresas transportadoras, permissionárias e firmas 
comerciais permissionárias/locatárias/comodatárias deverão, quando 
solicitadas pela Administração, determinar o afastamento de seus 
empregados ou preposto, uma vez que fique comprovada a prática de 
falta grave. 
§1º O pedido de afastamento do empregado ou preposto será feito por 
escrito, instruído com a documentação que lhe der causa, devendo ser 
atendido num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 
§2º No caso de não atendimento da solicitação, ficará rescindido o 
contrato firmado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. 
  

                            

Fechar