Ceará , 05 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2947 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Art. 35 Todas as transportadoras são obrigadas a manter nas plataformas um funcionário na porta do coletivo acompanhando o embarque, e outro no embarque de bagagem. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS E DO COMÉRCIO DE SERVIÇOS Art. 36 Constituem obrigações das empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário: Obedecer às condições estipuladas no contrato, firmado nesta Lei e na legislação vigente; Adimplir, pontualmente, seus compromissos com a Administração; Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam; Permanecer em atividade durante o horário estabelecido nesta Lei; Manter os empregados corretamente uniformizados nas atividades e identificados por meio de crachá, conforme normas da Administração Cobrar os preços vigentes no comércio para as atividades exploradas, fixando tabela de preços dos produtos e serviços prestados; e Respeitar a presente Lei, bem como as demais normas específicas vigentes ou a viger, com referência a utilização do Terminal. CAPÍTULO IV DA DICIPLINA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Interno são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário. Art. 38 As empresas transportadoras, empresas comerciais, permissionários e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos por ventura causados ao Terminal, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos de eventuais reparações correspondentes. Art. 39 As empresas transportadoras, firmas comerciais, permissionários e órgãos públicos estabelecidos no Terminal Rodoviário estarão sujeitos ás instruções emanadas da Administração, com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições. Art. 40 Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no Terminal Rodoviário: Conduzir-se com atenção, respeito e urbanidade; Manter compostura adequada ao ambiente; e Cooperar com os elementos da fiscalização. Art. 41 No recinto do Terminal Rodoviário é vedado: Aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para artesanatos, coletivo, táxi ou outro meio de transporte; Funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público; Exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviário; Limpeza e/ou reparo de veículos; Depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos; Provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros; Transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pista de rolamento; Desrespeitar as determinadas relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque; (Revogado); A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a Programação Visual do Terminal; Qualquer atividade comercial não estabelecida no Terminal somente será permitida mediante prévia autorização da Administração; A distribuição de panfletos, circulares e outros, somente serão permitidos com prévia autorização da Administração; Às empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a utilização das agências e bilheterias para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente; A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência, salvo expressa autorização da Administração; Atirar papéis, detritos, cascas de frutas e outros resíduos; O embarque de pessoas algemadas ou qualquer detento sob custódia da polícia; Cessão total ou parcial de áreas e instalações permissionárias/locatárias/ por agências, firmas comerciais e de prestação de serviços, tampouco ceder o seu uso a terceiros mesmo a título precário; A modificação na estrutura física das agências, bilheterias ou unidades comerciais sem prévia autorização da Administração; Fixar, por meio de pintura, dístico, impressos ou, ainda, veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas, ou a colocação de qualquer publicidade em local não autorizado pela Administração. Parágrafo único. A administração tomará todas as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste artigo, inclusive a apreensão de materiais ou mercadorias e paralisação de obras. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 42 A transgressão do presente regulamento, das normas específicas e atos complementares emitidos pela Administração, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, às seguintes penalidades Advertência por escrito; Multa pecuniária; e Rescisão contratual. §1º Cometidas duas ou mais infrações, simultaneamente, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas. §2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de sanar a falta que lhe deu origem. §3º Será considerado como reincidente o infrator que, após ter sido notificado, tenha cometido a mesma infração duas ou mais vezes no período de 60 (sessenta) dias imediatamente seguintes. §4º Na ocorrência de reincidência a multa cabível será aplicada em dobro. Art. 43 A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência. Art. 44 As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor de referência especificado em contrato. Art. 45 As rescisões de contrato serão efetivadas nas condições da presente Lei e dos contratos firmados entre a Administração e empresas comerciais, permissionários e/ou transportadoras. Art. 46 As empresas transportadoras, permissionárias e firmas comerciais permissionárias/locatárias/comodatárias deverão, quando solicitadas pela Administração, determinar o afastamento de seus empregados ou preposto, uma vez que fique comprovada a prática de falta grave. §1º O pedido de afastamento do empregado ou preposto será feito por escrito, instruído com a documentação que lhe der causa, devendo ser atendido num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. §2º No caso de não atendimento da solicitação, ficará rescindido o contrato firmado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.Fechar